Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.486, DE 5 DE JULHO DE 2005.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia sobre Cooperação entre os Institutos Diplomáticos de Ambos os Países, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia celebraram em Brasília, em 13 de março de 2002, Acordo sobre Cooperação entre os Institutos Diplomáticos de Ambos os Países;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 220, de 30 de junho de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de agosto de 2004, nos termos de seu Artigo VI;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2005

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE
OS INSTITUTOS DIPLOMÁTICOS DE AMBOS OS PAÍSES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Tunísia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Acordaram subscrever o presente Acordo sobre Cooperação entre o Instituto Rio Branco (Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil) e o Instituto Diplomático para Formação e Estudos (Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Tunísia) com vistas a favorecer uma melhor capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países.

ARTIGO I

O Instituto Rio Branco e o Instituto Diplomático para Formação e Estudos manterão um intercâmbio regular de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.

ARTIGO II

As referidas instituições intercambiarão informações em matéria de direito internacional público, direito diplomático e outras especialidades acadêmicas próprias da profissão diplomática, assim como também na área de relações políticas, internacionais, econômicas e culturais.

ARTIGO III

Os referidos Institutos manterão periodicamente consultas e procurarão organizar cursos e seminários conjuntos em época e local a serem oportunamente acordados. Procurarão também facilitar o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores das áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade.

ARTIGO IV

As respectivas instituições facilitarão o intercâmbio de publicações e revistas de especialidade que editem, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação.

ARTIGO V

As citadas instituições intercambiarão informações a respeito das atividades de interesse comum, em especial considerando sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias com atividade ligada a relações internacionais.

ARTIGO VI

Este Acordo entrará em vigor a partir do 30º (trigésimo) dia da notificação pela Parte brasileira à Parte tunisiana do cumprimento das formalidades internas necessárias. O Acordo terá vigência de 3 (três) anos e será renovado automaticamente por igual período, a menos que uma das Partes manifeste sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, notificará a outra Parte de sua intenção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de expiração do Acordo.

ARTIGO VII

O presente Acordo poderá ser alterado por troca de notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VI.

ARTIGO VIII

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação pela outra Parte.

Feito em Brasília, em 13 de março de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em francês prevalecerá.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA
Habib Bem Yahia
Ministro dos Negócios Estrangeiros