|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.434, DE 26 DE ABRIL DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 7.122, de 2010. |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
2.196, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos
- EMGEA.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se
o art. 3o do Decreto no
3.848, de 26 de junho de 2001, e os Decretos
nos 4.114, de 6 de fevereiro de 2002, e 4.737, de 12 de junho de 2003.
Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.4.2005
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda,
criada pelo Decreto no 3.848,
de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória no
2.155, de 22 de junho de 2001, atual Medida Provisória no 2.196, de 24
de agosto de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe
forem aplicáveis.
Art. 2o A
EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território
nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3o A
EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades
integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir
obrigações destas.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4o O
capital social da EMGEA é de R$ 20.028.104.127,01 (vinte bilhões, vinte e oito milhões,
cento e quatro mil, cento e vinte e sete reais e um centavo), totalmente integralizado
pela União.
§ 1o O
capital social da EMGEA poderá ser aumentado:
I - mediante a
capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, bem
como de créditos da União junto à empresa, após anuência do Ministro de Estado da
Fazenda; e
II - pela
capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou
regulamento.
§ 2o Sobre
os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos
termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5o O
Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:
I - três membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo que um deles exercerá o cargo de
Presidente do Conselho;
II - um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o
Diretor-Presidente da EMGEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e
impedimentos eventuais.
§ 1o Os
membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo
Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com
mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1o Os
membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo
Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art.
18, com mandato de três anos, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.836
de 2006)
§ 2o A
investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do
termo de posse em livro próprio.
§ 3o O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 4o Além
das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de
duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e
cinco dias.
§ 5o A
remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de
Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores, nos termos da Lei no 9.292,
de 12 de julho de 1996.
Art. 6o Compete ao Conselho de Administração,
observada a legislação vigente:
I - fixar a
política e as diretrizes básicas da EMGEA;
II - aprovar o
plano diretor plurianual;
III - aprovar os
aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do § 1o
do art. 4o;
IV - deliberar
sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - pronunciar-se,
previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) contas dos
administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do
exercício e distribuição dos dividendos;
b) aumentos do capital
social de que trata o inciso I do §1o do art. 4o;
c) emissão de
quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
d) cisão, fusão ou
incorporação;
e) celebração de
acordo de acionistas, nos termos do Decreto no
1.091, de 21 de março de 1994;
f) o regulamento de
licitação;
g) o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidades;
h) o quadro de pessoal,
com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos
providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano;
i) o plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição dos empregados; e
j) proposta
de alteração do estatuto social da empresa.
VI - aprovar a
escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;
VII - homologar a
escolha de auditores independentes;
VIII - autorizar a
aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;
IX - aprovar a
criação, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;
X - definir,
mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as
respectivas competências;
XI - decidir sobre
as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XII - disciplinar
a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua
conversão em espécie;
XIII - aprovar o
Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAI;
XIV - decidir
sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
XV - aprovar
a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os
respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social subscrito da empresa ou
venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo
por cento do referido capital; e
XVI - dirimir
dúvidas de eventuais omissões deste Estatuto.
Art. 7o O
Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no
mínimo, três de seus membros, dentre eles o seu Presidente, ou seu substituto, que
exercerá o voto de qualidade, além do comum.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 8o A
Diretoria da EMGEA será composta por:
I - um Diretor-Presidente;
II - até quatro Diretores.
§ 1o Os
membros da Diretoria serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de
Administração, todos com mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1o Os
membros da Diretoria serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de
Administração, todos com mandato de três anos, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.836
de 2006)
§ 2o A
investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em
livro próprio.
§ 3o É
assegurado aos membros da Diretoria o gozo de férias anuais, proporcionais ao período
trabalhado no ano respectivo, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em
seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias
não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 4o Os
membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal, proporcional ao período
trabalhado no respectivo ano, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em
seu órgão de origem.
Art. 9o Compete
à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades da
EMGEA, cabendo-lhe, em especial:
I - aprovar as
normas disciplinares, de planejamento, da organização e do controle dos serviços e
atividades da empresa;
II - decidir sobre
as propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei no
6.404, de 1976, a serem submetidas ao Conselho de Administração;
III - aprovar o
organograma com as respectivas funções e competências das unidades da empresa;
IV - aprovar as
normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de
pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos
casos estabelecidos em lei;
V - cumprir e
fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da empresa e as determinações
do Conselho de Administração;
VI - aprovar a
celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XV do art. 6º
e a legislação específica;
VII - propor
alterações estatutárias; e
VIII - fazer
publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda:
a) o regulamento de
licitação;
b) o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidades;
c) o quadro de pessoal,
com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos
providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano;
d) o plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição de seus empregados; e
e) a destinação do
lucro líquido, na forma do art. 16, § 5o.
Art. 10. São atribuições do
Diretor-Presidente:
I - representar a
EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;
II - dirigir todas
as atividades técnicas e administrativas da empresa, em conformidade com as diretrizes
traçadas pelo Conselho de Administração;
III - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
IV - designar, ad
referendum do Conselho de Administração, os substitutos dos Diretores, em caso de
impedimento;
V - admitir,
dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir,
licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da EMGEA;
VI - designar o
Diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos regulamentares e eventuais;
VII - propor à
Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de
empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado, observada a legislação pertinente; e
VIII - exercer
quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.
Art. 11. A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo um
deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.
Parágrafo
único. As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão
registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. O
Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes,
nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, permitida uma única
recondução.
Art. 12. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e
respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato
de um ano, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.836 de 2006)
§ 1o Um
dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da
legislação em vigor, bem assim o respectivo suplente.
§ 2o A
investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de
posse em livro próprio.
§ 3o O
Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.
§ 4o O
prazo de mandato contar-se-á a partir da nomeação nos termos do caput.
§ 5o Além
das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de
duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6o Findo
o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a
investidura do novo titular.
§ 7o Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do
mandato anterior.
§ 8o O
Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente, deliberando por maioria de votos.
§ 9o A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas
de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro
de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da
remuneração mensal média dos Diretores da empresa, nos termos da Lei no 9.292,
de 1996.
Art. 13. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre
o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda;
III - opinar sobre
as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social,
aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos
órgãos de administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem
conhecimento e sugerir providências à empresa;
V - analisar, ao
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela empresa;
VI - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - exercer suas
atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a
regulam;
VIII - examinar e
emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis da empresa;
IX - pronunciar-se
sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de
Administração ou pela Diretoria;
X - acompanhar a
execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer
outros documentos e requisitar informações; e
XI - elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
§ 1o Os
órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a
colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias,
cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias
dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando
houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3o Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que
se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VI deste artigo).
§ 4o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria
independente esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos.
§ 5o As
atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a
outro órgão da empresa.
§ 6o Para
apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o
Conselho Fiscal poderá formular, com justificativa, questões a serem respondidas por
perito e solicitar à Diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta
dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório
conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos
honorários serão pagos pela empresa.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 14. A
EMGEA disporá de Auditoria Interna, por indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo
Conselho de Administração e a ele vinculada, com os encargos e as atribuições fixados
na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 15. O
exercício social da EMGEA corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras
serão elaboradas em 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo
único. As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão
auditadas por Auditores Independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários -
CVM.
Art. 16. O
Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a
provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a
destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
I - cinco por
cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte
por cento do capital social;
II - vinte e cinco
por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração ao
Tesouro Nacional, seu único acionista.
§ 1o Observada
a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado
da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio ou
dividendos, a título de remuneração.
§ 2o Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que
esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do
Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a
atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
§ 3o Os
prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas
de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do
capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no
6.404, de 1976.
§ 4o Do
lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de
Administração poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o percentual de
participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da
legislação em vigor.
§ 5o A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias,
a contar da data em que for aprovada.
CAPÍTULOVIII
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 17. Aplica-se ao pessoal
da EMGEA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1o O
ingresso do pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas a legislação vigente e as normas específicas da empresa.
§ 2o A
EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com
pessoal cedido pela administração pública federal.
CAPÍTUO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Não poderão
participar do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, além dos
impedidos por lei, todos aqueles que, diretamente ou na qualidade de sócios ou dirigentes
de empresas:
I - estejam em
mora para com a EMGEA;
II - tenham
causado prejuízo à EMGEA ou lhe sejam devedores;
III - tenham
liquidado seus débitos junto à EMGEA depois de cobrança judicial; ou
IV - tenham
participado de empresas ou sociedades que, nos cinco anos anteriores, estiveram em
situação de inadimplência para com a EMGEA.
Art. 19. Os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de
cargos comissionados, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens,
anualmente renovada.
Art. 20. Os
Conselheiros de Administração e a Diretoria, juntamente com os membros do Conselho
Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no
exercício de suas atribuições.
§ 1o A
EMGEA, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente
contratado, assegurará aos seus Dirigentes e Conselheiros, presentes e passados, a defesa
em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no
exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da empresa.
§ 2o A
garantia prevista no §1o estende-se aos membros do Conselho Fiscal, bem
como a todos os empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação do
Diretor-Presidente da EMGEA.
Art. 21. Os
membros da primeira Diretoria da EMGEA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 22. Aplicar-se-ão à
EMGEA, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei no
6.404, de 1976.