Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.398 DE 23 DE MARÇO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 9.629, de 2018

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Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e nos arts. 7º e 29, § 5º , da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - das Relações Exteriores;

IV - da Fazenda;

V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

......................................................................................

§ 5º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 6º A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares." (NR)

"Art. 5º ..........................................................................

......................................................................................

§ 2º ...............................................................................

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;

XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;

XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIX - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;

XX - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;

XXI - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

XXII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

XXIII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXIV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.

......................................................................................

§ 10. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2005

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