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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.397 DE 22 DE MARÇO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 7.388, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no
uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O
Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da
estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de
promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e
étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 2o O
CNCD será integrado:
I - pelo
Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Casa Civil da
Presidência da República;
b) Ministério das
Relações Exteriores;
c) Ministério da
Educação;
d) Ministério da
Saúde;
e) Ministério do
Trabalho e Emprego;
f) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
g) Ministério da
Defesa;
h) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério da
Justiça;
j) Ministério da
Cultura;
l) Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m) Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n) Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
o) Fundação Nacional
do Índio - FUNAI; e
III - quinze
representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra,
indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1o Poderão
ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I - um
representante do Ministério Público Federal;
II - um
representante do Ministério Público do Trabalho;
III - um
representante da Magistratura Federal; e
IV - um
representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2o Haverá
um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3o Os
membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3o Nas
reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo
oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput
do art. 2o.
§ 1o As
decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2o Em
caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3o O
CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de
órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e
experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para
prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.
Art. 4o O
CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados
às matérias de sua competência.
Art. 5o O
CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e
entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem
submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.
Art. 6o Os
serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Art. 7o As
dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.
Art. 8o O
regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo
Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 9o A
participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto
no 3.952, de 4 de outubro de 2001.
Brasília, 22 de março de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva