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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.383 DE 3 DE MARÇO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 7.478, de 2011) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art 7o
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criada a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, com o objetivo
de formular políticas de gestão para a administração pública federal, assim como
coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de
eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos
serviços prestados ao cidadão.
Art. 2o Compete
à Câmara de Políticas de Gestão Pública:
I - estabelecer
diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de
melhoria da gestão da administração pública federal;
II - propor e
avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão;
III - promover e
acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais, bem assim com entidades da sociedade
civil e de instituições de ensino e pesquisa, para implementação de políticas de
melhoria da gestão; e
IV - supervisionar
e acompanhar a implementação das decisões adotadas no âmbito da Câmara.
Art. 3o A
Câmara de Políticas de Gestão Pública será integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministro de
Estado da Fazenda;
IV - Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego;
V - Ministro de
Estado da Defesa;
VI - Ministro de
Estado da Previdência Social;
VII - Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
VIII - Ministro de
Estado Chefe do Controle e da Transparência; e
IX - Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para
participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública
federal, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja
justificável.
Art. 4o Fica
criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Gestão Pública, com a finalidade
de supervisionar e acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos
seguintes membros:
II - Subchefe de
Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Subsecretário-Geral da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
V - Subcontrolador-Geral da
Controladoria-Geral da União;
VI - Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e
VII - Secretários-Executivos dos
seguintes órgãos:
a) Casa Civil da
Presidência da República;
b) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da
Fazenda;
d) Ministério do
Trabalho e Emprego;
e) Ministério da
Previdência Social; e
VIII - Coordenador
do Grupo Técnico de que trata o art. 5o.
§ 1o Por
decisão da Câmara, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de
desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.
§ 2o A
composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados
no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e
privadas.
§ 3o Os
membros dos grupos de trabalho, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta
dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
Art. 5o A
Câmara de Políticas de Gestão Pública contará com Grupo Técnico, com a finalidade de
subsidiar a elaboração de estudos e propostas sobre matérias de competência da
Câmara, bem assim desenvolver ações necessárias à implementação das decisões por
ela adotadas.
§ 1o O
Grupo Técnico será composto:
b) Secretário de
Recursos Humanos;
c) Secretário de
Planejamento e Investimentos Estratégicos;
f) Secretário do
Patrimônio da União;
IV - pelo
Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
V - por dois
representantes da Casa Civil da Presidência da República;
§ 2o
Art. 6o A
Câmara de Políticas de Gestão Pública proporá as diretrizes estratégicas de gestão
necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à
implementação do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização -
GESPÚBLICA, à melhoria da qualidade do gasto público, à consolidação de uma
administração pública profissional, voltada aos interesses do cidadão e pela
aplicação de instrumentos e abordagem gerenciais que objetivem:
I - fortalecer a
atuação sistêmica do Estado, visando ao integral atendimento das competências
constitucionais do Poder Executivo Federal;
II - promover a
capacidade de formulação, implementação, controle e avaliação das políticas
públicas;
III - promover a
eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados
da ação pública;
IV - promover
ações de melhoria da qualidade e de desburocratização, de forma a assegurar a
eficácia e efetividade da ação governamental, aumentando a competitividade do País e
garantindo a adequação entre meios, ações e resultados obtidos; e
V - promover a
gestão democrática, participativa, transparente e ética.
Art. 7o Caberá
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de sua Secretaria de
Gestão, prestar apoio logístico à Câmara, ao Comitê Executivo, ao Grupo Técnico e
aos grupos de trabalho.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica
revogado o Decreto no 1.526, de 20
de junho de 1995.
Brasília, 3 de março de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.3.2005