Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.379 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o e no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 71 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

        § 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

        I - aos grupos de despesa:

        a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

        b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

        c) "6 - Amortização da Dívida";

        II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VII deste Decreto;

        III - aos recursos de doações;

        IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e

        V - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, não constantes do Anexo VIII deste Decreto.

        § 2o  As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 10.934, de 2004, relacionadas no Anexo VIII deste Decreto, deverão ser consideradas pelo montante das dotações constantes da Lei no 11.100, de 2005, e suas alterações, nos valores previstos no caput.

        § 3o  As programações relacionadas no Anexo XI deste Decreto, selecionadas nos termos do § 3o do art. 16 da Lei no 10.934, de 2004, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

        Art. 2o  Observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2005, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

        I - Combustíveis e Lubrificantes;

        II - Contratação Temporária;

        III - Despesas de Teleprocessamento;

        IV - Locação de Imóveis;

        V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

        VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

        VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

        VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

        IX - Serviços Bancários;

        X - Serviços de Água e Esgoto;

        XI - Serviços de Comunicação em Geral;

        XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

        XIII - Serviços de Energia Elétrica;

        XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

        XV - Serviços de Processamento de Dados;

        XVI - Serviços de Telecomunicação;

        XVII - Vigilância Ostensiva; e

        XVIII - Ações Orçamentárias:

        a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

        b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

        c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

        d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

        e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

        h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

        § 1o  A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

        § 2o  Na hipótese prevista no § 1o, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

        Art. 3o  Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

        Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2005, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

        § 1o  Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o deste Decreto.

        § 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2004, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2005;

        II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2005;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

        IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 4o  O pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2004, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

        § 5o  Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 5o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

        § 1o  O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

        § 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

        § 3o  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

        Art. 6o  O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.

        Art. 7o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 4o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2005, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados e não-processados.

        § 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV.

        § 2o  A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

        § 3o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

        § 4o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o.

        Art. 8o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2005, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

        § 1o  Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7o deste Decreto.

        § 2o  Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        § 3o  As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

        § 4o  O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

        Art. 9o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 10.  No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta finalidade.

        Parágrafo único.  O disposto no caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 11.  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)

        Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis. (Incluído pelo Decreto nº 5.449, de 2005)

        Art. 12.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

        I - mediante portaria interministerial:

        a) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, mediante a utilização da reserva constante desse Anexo;  (Vide Decreto nº 5.610, de 2005)

        b) ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)     (Vide Decreto nº 5.655, de 2005)

        c) detalhar os valores constantes dos Anexos I e II por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e

        II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos arts. 1o e 4o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 12, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)

        Art. 13.  A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

        § 1o  Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

        § 2o  A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

        § 3o  A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

        Art. 14.  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.

        Art. 15.  As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.934, de 2004, constam do Anexo X deste Decreto.

        Art. 16.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

        Art. 17.  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2005.

        § 1o  Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2005.

        § 2o  As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 10.934, de 2004, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

        § 3o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2o. (Incluído pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

        Art. 18.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 19.  Nos termos do § 2o do art. 42 da Lei no 10.934, de 2004, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2005, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2006.

        Art. 20.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.934, de 2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        Art. 21.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

        Art. 22.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 23.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos V, VI e IX deste Decreto, contendo:

        I - Anexo V - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2005 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004;

        II - Anexo VI - Previsão da Receita do Governo Central - 2005 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004; e

        III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004.

        Art. 24.  Aplica-se o Decreto no 5.356, de 27 de janeiro de 2005, até a publicação do ato de que trata o art. 12, inciso I, alínea "c", deste Decreto.

        Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.2005 - Edição extra

ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Redação dada pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ DEZ

PPI

DEMAIS

TOTAL

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

-

875.831

875.831

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

-

2.046

2.046

20114

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

-

87.081

87.081

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

-

916.871

916.871

24000

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

15.000

3.234.209

3.249.209

25000

MIN. DA FAZENDA

300.000

2.001.484

2.301.484

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

-

7.822.904

7.822.904

28000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

2.600

567.413

570.013

30000

MIN. DA JUSTIÇA

-

1.432.972

1.432.972

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

45.751

499.878

545.629

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

-

1.286.886

1.286.886

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

-

1.124.400

1.124.400

36000

MIN. DA SAÚDE

-

33.352.400

33.352.400

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

-

740.512

740.512

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

2.276.226

2.871.368

5.147.594

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

-

377.951

377.951

42000

MIN. DA CULTURA

-

406.081

406.081

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

14.105

485.106

499.211

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

-

428.962

428.962

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

-

1.657.499

1.657.499

51000

MIN. DO ESPORTE

-

396.320

396.320

52000

MIN. DA DEFESA

-

5.755.479

5.755.479

53000

MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

53.005

1.596.652

1.649.657

54000

MIN. DO TURISMO

-

714.114

714.114

55000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

-

6.317.704

6.317.704

56000

MIN. DAS CIDADES

398.594

1.517.533

1.916.127

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

-

161.343

161.343

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

-

157.988

157.988

74000

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

-

132.332

132.332

-

-

-

TOTAL

3.105.281

76.921.319

80.026.600

Observação : O valor referente ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos inclui as dotações orçamentárias classificadas como RP3, autorizadas por créditos extraordinários, constantes do último Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Projeto Piloto

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA

 

104.345

152.947

204.755

256.345

308.081

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

358

525

703

880

1.058

20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU

 

10.827

15.870

21.246

26.599

31.967

22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

95.990

140.700

188.360

235.819

283.412

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

15.000

315.355

462.242

618.818

774.734

931.090

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

400.000

225.244

330.159

441.995

553.359

665.037

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

983.371

1.383.371

1.783.371

2.283.371

2.783.371

28000 MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

2.600

66.190

97.020

129.884

162.609

195.426

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

180.437

264.481

354.070

443.281

532.744

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

 

42.455

62.230

83.309

104.299

125.349

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

100.000

155.585

228.054

305.303

382.226

459.367

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

111.265

163.090

218.334

273.345

328.511

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

4.468.883

6.918.883

9.355.633

11.792.300

14.228.967

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

79.078

115.911

155.174

194.271

233.479

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

2.161.100

306.942

429.910

562.309

694.065

826.250

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

42.544

62.360

83.483

104.517

125.611

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

 

33.972

49.796

66.663

83.459

100.303

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

9.700

56.573

90.422

124.271

158.120

191.969

47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

47.681

69.890

93.564

117.138

140.778

49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

198.121

290.402

388.771

486.725

584.955

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE

 

15.401

22.575

30.222

37.836

45.472

52000 MINISTÉRIO DA DEFESA

 

673.872

937.750

1.222.333

1.505.505

1.789.618

53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

50.000

114.479

154.479

194.479

234.479

294.479

54000 MINISTÉRIO DO TURISMO

 

28.864

42.308

56.639

70.910

85.221

55000 MINISTÉRIO DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME

 

878.291

1.437.383

2.003.462

2.577.701

3.163.167

56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES

81.600

99.634

146.042

195.511

244.772

294.172

71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO - EFU

 

23.146

33.927

45.419

56.863

68.339

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.

 

20.700

30.342

40.620

50.854

61.117

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

 

8.937

13.100

17.537

21.956

26.387

 

TOTAL

2.820.000

9.388.540

14.146.169

18.986.238

23.928.338

28.905.697

 

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA

366.812

425.688

484.564

550.071

628.184

728.668

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1.260

1.462

1.664

1.889

2.157

2.502

20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU

38.061

44.170

50.279

57.076

65.181

75.607

22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

337.440

391.602

445.764

506.026

577.884

670.321

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.108.587

1.286.525

1.464.463

1.662.441

1.898.517

2.202.200

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

791.815

918.908

1.046.001

1.187.408

1.356.026

1.572.934

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

3.333.371

3.883.371

4.608.371

5.333.371

6.058.371

6.867.117

28000 MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

232.681

270.028

307.375

348.928

398.478

462.218

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

634.303

736.114

837.925

951.202

1.086.278

1.260.038

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

149.245

173.200

197.155

223.808

255.590

296.474

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

546.938

634.726

722.514

820.189

936.660

1.086.487

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

391.136

453.917

516.698

586.549

669.842

776.989

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

16.922.217

19.615.467

22.417.206

25.347.195

28.277.184

31.207.273

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

277.988

322.607

367.226

416.870

476.068

552.219

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

979.012

1.152.203

1.365.394

1.588.090

1.847.868

2.143.450

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

149.557

173.562

197.567

224.276

256.124

297.093

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

119.424

138.593

157.762

179.089

204.520

237.235

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

225.818

259.667

293.516

327.365

361.214

395.065

47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

167.615

194.519

221.423

251.357

287.051

332.967

49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

696.467

808.256

920.045

1.044.424

1.192.738

1.383.526

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE

54.140

62.830

71.520

81.189

92.718

107.549

52000 MINISTÉRIO DA DEFESA

2.118.907

2.499.137

2.949.367

3.492.420

4.056.883

4.705.815

53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

354.479

414.479

504.479

594.479

684.479

799.434

54000 MINISTÉRIO DO TURISMO

101.467

117.754

134.041

152.162

173.770

201.566

55000 MINISTÉRIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

3.747.512

4.333.084

4.828.656

5.280.041

5.737.533

6.133.318

56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES

350.251

406.469

462.687

525.237

599.824

695.771

71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO - EFU

81.367

94.427

107.487

122.018

139.345

161.634

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.

72.768

84.448

96.128

109.123

124.619

144.553

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

31.417

36.460

41.503

47.114

53.804

62.411

 

TOTAL

34.382.055

39.933.673

45.818.780

52.011.407

58.498.910

65.562.434

 
Fontes: 100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,145,147,148,149,150,
151,153,155,157,158,162, 164,166,168,172, 174,175,176,179,180,181,185,246,247,249,250,280,281,293,985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2004

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI 

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA

14.342

23.505

28.087

32.669

32.669

32.669

32.669

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

5

5

5

5

5

5

5

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

560

560

560

560

560

560

560

22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO

33.096

49.644

57.918

66.193

74.467

78.604

82.741

24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA

66.463

83.079

99.695

116.311

132.927

149.543

166.158

25000 MINISTERIO DA FAZENDA

2.709

4.515

5.417

6.320

7.223

8.126

9.029

26000 MINISTERIO DA EDUCACAO

155.590

222.272

266.727

311.181

355.635

400.090

444.544

28000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMERCIO

3.624

6.039

7.247

8.455

9.663

10.871

12.078

30000 MINISTERIO DA JUSTICA

20.803

31.204

36.405

41.606

46.807

49.407

52.007

32000 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA

10.449

13.932

15.674

17.415

17.415

17.415

17.415

33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

76.492

95.615

95.615

95.615

95.615

95.615

95.615

35000 MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES

42.033

42.033

42.033

42.033

42.033

42.033

42.033

36000 MINISTERIO DA SAUDE

244.174

406.957

488.348

569.739

651.131

732.522

813.914

38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO

1.306

2.611

2.611

2.611

2.611

2.611

2.611

39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES

96.076

160.127

192.153

224.178

256.204

288.229

320.255

41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES

1.542

2.570

3.084

3.598

4.112

4.626

5.140

42000 MINISTERIO DA CULTURA

1.461

2.435

2.435

2.435

2.435

2.435

2.435

44000 MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE

1.829

3.657

3.657

3.657

3.657

3.657

3.657

47000 MINISTERIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO

1.948

3.897

3.897

3.897

3.897

3.897

3.897

49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

7.857

13.095

15.714

18.333

20.952

23.571

26.190

51000 MINISTERIO DO ESPORTE

6.094

10.156

12.187

14.218

16.249

18.281

20.312

52000 MINISTERIO DA DEFESA

145.355

203.498

232.569

261.640

290.711

290.711

290.711

53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL

51.126

85.209

102.251

119.293

136.335

153.377

170.419

54000 MINISTERIO DO TURISMO

3.641

6.068

7.282

8.495

9.709

10.923

12.136

55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

39.172

65.287

78.344

91.401

104.459

117.516

130.573

56000 MINISTERIO DAS CIDADES

48.024

80.040

96.048

112.056

128.064

144.073

160.081

TOTAL

1.075.771

1.618.010

1.895.963

2.173.914

2.445.545

2.681.367

2.917.185

ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2004

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA

23.228

30.971

38.714

46.456

54.199

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

14

14

14

14

14

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

3.131

4.697

6.263

7.828

9.394

22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO

16.350

24.525

32.700

40.875

49.050

24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA

32.997

49.495

65.993

82.492

98.990

25000 MINISTERIO DA FAZENDA

18.181

21.818

25.454

29.090

32.727

26000 MINISTERIO DA EDUCACAO

296.945

356.334

415.723

475.112

534.501

28000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMERCIO

16.391

24.587

32.782

40.978

49.173

30000 MINISTERIO DA JUSTICA

46.302

69.453

92.604

115.755

138.906

32000 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA

4.006

6.009

8.012

10.015

12.017

33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

35.168

43.960

52.752

61.544

70.336

35000 MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES

2.430

3.645

4.860

6.075

7.290

36000 MINISTERIO DA SAUDE

640.297

896.416

1.152.534

1.408.653

1.664.772

38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO

17.123

25.684

34.246

42.807

51.368

39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES

194.363

291.545

388.727

485.909

583.090

41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES

30.117

38.722

47.327

55.932

64.537

42000 MINISTERIO DA CULTURA

16.978

25.467

33.957

42.446

50.935

44000 MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE

26.153

34.871

43.589

52.306

61.024

47000 MINISTERIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO

17.578

23.437

29.296

35.156

41.015

49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

62.116

93.174

124.232

155.290

186.348

51000 MINISTERIO DO ESPORTE

24.661

36.992

49.323

61.653

73.984

52000 MINISTERIO DA DEFESA

251.280

351.793

452.305

552.817

653.329

53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL

60.269

90.404

120.539

150.673

180.808

54000 MINISTERIO DO TURISMO

24.703

37.055

49.407

61.758

74.110

55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

40.583

60.874

81.165

101.456

121.748

56000 MINISTERIO DAS CIDADES

121.576

182.364

243.152

303.940

364.728

71101 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MF - EFU

179

269

358

448

537

73101 REC. SOB SUP. MIN. FAZENDA - TRF MF

3.459

5.189

6.918

8.648

10.378

 

TOTAL

2.026.578

2.829.764

3.632.946

4.436.126

5.239.308

 

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA

58.070

61.942

65.813

69.684

73.556

77.427

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

14

14

14

14

14

14

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

10.959

12.525

13.308

14.091

14.873

15.656

22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO

57.225

65.400

69.487

73.575

77.662

81.749

24000 MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA

115.488

131.987

140.236

148.485

156.734

164.983

25000 MINISTERIO DA FAZENDA

36.363

36.363

36.363

36.363

36.363

36.363

26000 MINISTERIO DA EDUCACAO

593.890

593.890

593.890

593.890

593.890

593.890

28000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMERCIO

57.369

65.564

69.662

73.760

77.857

81.955

30000 MINISTERIO DA JUSTICA

162.057

185.208

196.784

208.359

219.935

231.510

32000 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA

14.020

16.023

17.025

18.026

19.028

20.029

33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

79.128

87.920

87.920

87.920

87.920

87.920

35000 MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES

8.505

9.720

10.327

10.935

11.542

12.150

36000 MINISTERIO DA SAUDE

1.920.890

2.048.950

2.177.009

2.305.069

2.433.128

2.561.187

38000 MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO

59.930

68.491

72.772

77.053

81.333

85.614

39000 MINISTERIO DOS TRANSPORTES

680.272

777.454

826.045

874.636

923.227

971.817

41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES

73.142

81.746

86.049

86.049

86.049

86.049

42000 MINISTERIO DA CULTURA

59.424

67.913

72.158

76.402

80.647

84.892

44000 MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE

69.742

78.459

82.818

87.177

87.177

87.177

47000 MINISTERIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTAO

46.874

52.733

55.663

58.593

58.593

58.593

49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

217.406

248.464

263.993

279.522

295.051

310.580

51000 MINISTERIO DO ESPORTE

86.315

98.646

104.811

110.976

117.142

123.307

52000 MINISTERIO DA DEFESA

753.841

854.353

904.609

954.865

1.005.122

1.005.122

53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL

210.943

241.077

256.145

271.212

286.280

301.347

54000 MINISTERIO DO TURISMO

86.462

98.813

104.989

111.165

117.341

123.517

55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

142.039

162.330

172.476

182.622

192.767

202.913

56000 MINISTERIO DAS CIDADES

425.516

486.304

516.698

547.092

577.486

607.880

71101 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MF - EFU

627

716

761

806

850

895

73101 REC. SOB SUP. MIN. FAZENDA - TRF MF

12.107

13.837

14.702

15.567

16.431

17.296

 

TOTAL

6.038.618

6.646.842

7.012.527

7.373.908

7.727.998

8.031.832

ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2005

LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADA

PREVISTA

TOTAL

1o Bim

2o Bim

3o Bim

4o Bim

5o Bim

6o Bim

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 1.395 1.513 1.475 1.572 1.497 1.457 8.910
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 18 6 8 9 2 6 49
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 3.606 4.106 3.583 3.910 4.332 4.423 23.961
I.P.I. - FUMO 395 396 359 361 391 405 2.307
I.P.I. - BEBIDAS 388 369 324 392 383 439 2.296
I.P.I. - AUTOMÓVEIS 432 635 594 634 656 646 3.597
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 766 867 870 909 911 885 5.208
I.P.I. - OUTROS 1.626 1.838 1.436 1.615 1.991 2.048 10.554
IMPOSTO SOBRE A RENDA 18.010 20.293 19.793 16.875 15.855 23.143 113.969
I.R. - PESSOA FÍSICA 586 2.357 1.472 1.255 887 696 7.254
I.R. - PESSOA JURÍDICA 9.376 8.531 6.799 7.757 9.000 7.647 49.110
I.R. - RETIDO NA FONTE 8.048 9.406 11.522 7.862 5.969 14.799 57.605
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO 4.728 5.732 4.443 3.871 2.364 6.639 27.778
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL 2.109 1.922 5.490 2.219 1.841 6.066 19.647
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR 703 1.059 863 1.088 966 1.257 5.936
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 507 693 726 684 798 837 4.245
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 874 1.005 1.056 1.089 957 1.114 6.095
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 13 19 15 33 194 49 325
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 4.446 4.792 5.054 5.068 4.195 5.468 29.023
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 13.985 13.487 14.168 14.333 15.096 15.035 86.103
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 3.569 3.330 3.525 3.718 3.563 3.786 21.492
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 4.725 4.507 3.403 4.518 4.822 3.900 25.875
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.258 1.267 1.281 1.278 1.299 1.319 7.702
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 47 53 53 49 51 53 306
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 485 520 541 889 658 567 3.660
RECEITAS DE LOTERIAS 213 249 283 323 239 252 1.559
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 120 109 111 100 92 92 623
DEMAIS 153 162 147 466 326 223 1.477
PAGAMENTO UNIFICADO 486 501 550 525 518 497 3.078
RECEITA ADMINISTRADA 52.917 55.399 54.506 53.865 53.041 60.818 330.547

ANEXO VI
(Redação dada pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2005

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADA

PREVISTA

1o Bim.

2o Bim.

3o Bim.

4o Bim.

5o Bim.

6o Bim.

Total

RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL

57.935

60.432

57.731

59.048

57.780

65.754

358.680

ADMINISTRADA PELA SRF (*)

52.917

55.399

54.506

53.865

53.041

60.818

330.547

CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES

518

667

650

610

716

934

4.095

DEMAIS

4.500

4.365

2.575

4.573

4.024

4.002

24.038

RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS

18.637

21.187

19.915

21.118

20.626

29.045

130.527

CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL

15.418

16.834

16.777

17.427

17.447

24.180

108.084

CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO

1.109

842

735

1.028

976

1.309

6.000

CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)

0

643

372

797

353

1.013

3.178

DEMAIS

2.110

2.867

2.031

1.866

1.849

2.542

13.266

TOTAL

76.572

81.619

77.646

80.166

78.406

94.798

489.207

(*) Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais

ANEXO VII
DESPESAS FINANCEIRAS
CONSIDERA OS GRUPOS DE DESPESA 2 E 6 E AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS
DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5

COM CÓDIGO

AÇÃO

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

 
2130 Formação de Estoques Públicos

SIM

2138 Aquisição de Produtos para Comercialização

SIM

     
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA  
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação

SIM

0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD

SIM

0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras

SIM

0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional

SIM

0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB

SIM

0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID

SIM

0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA

SIM

0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional

SIM

     
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES  
     
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  
0001 Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF

SIM

0402 Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID

SIM

0538 Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE

SIM

0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN

SIM

0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII

SIM

0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD

SIM

0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD

SIM

0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA

SIM

     
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste  
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste  
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste  
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte  
     
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976)

SIM

0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997)

SIM

0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)

SIM

     
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  
0012(*) Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café

SIM

0015(*) Financiamento para Modernização da Administração Fiscal dos Estados

SIM

002E(*) Financiamento e Equalização de Juros no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (MP no 122, de 2003)

SIM

0021(*) Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0061(*) Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0062(*) Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação

SIM

0118(*) Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante  
0267(*) Financiamento e Equalização de Juros para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)

SIM

0281(*) Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 8.427, de 1992)

SIM

0314(*) Financiamento e Equalização à Estocagem de Álcool Combustível (Lei no 10.453, de 2002)

SIM

0315 Apoio a Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal (Lei no 9.496, de 1997 e MP 2.192, de 2001) no Estado do Piauí

SIM

0343(*) Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)  
0353(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia  
0354(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)

SIM

0355(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste  
0379(*) Financiamento na Área de Bens de Consumo

SIM

0384(*) Financiamento na Área de Insumos Básicos

SIM

0410(*) Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP

SIM

0411(*) Financiamento a Pequenas e Médias Empresas

SIM

0427(*) Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação

SIM

0454(*) Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional

SIM

0461(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001 - Art. 3)

SIM

0505(*) Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

SIM

0569(*) Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante

SIM

0579(*) Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito  
09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota pesqueira)

SIM

(*) Considera-se como Financeira somente o Grupo de Despesas 5 (Inversões Financeiras)

ANEXO VIII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
(Redação dada pelo Decreto nº 5.463, de 2005)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0A07

Concessão de Bolsa – Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003)

0A08

Concessão de Bolsa – Educação Especial (Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003)

006O

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 2004)

0081

Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos

0214

Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.700, de 2003)

0442

Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil Habitantes

0513

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica

0515

Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental

0589

Incentivo Financeiro a Municípios habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família

0593

Incentivo Financeiro a Municípios habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica

0829

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças

0843

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta pra Casa)

0852

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária

0969

Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental

0990

Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária

099A

Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei no 10.836, de 2004)

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados

2078

Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

2079

Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

4370

Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/Aids e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

4705

Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais

8577

Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros

8585

Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada

8587

Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada

86A4

Desenvolvimento de Ações Priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba/Jundiaí e Capivari com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

86A6

Desenvolvimento de Ações Priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (Contrato de Gestão)

86A7

Desenvolvimento de Ações Priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

ANEXO IX
(Redação dada pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ mil

Discriminação

3º Quadrimestre

A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)

1.612.692

I - Receitas

29.773.012

II - Despesas

29.094.497

Investimentos

4.295.837

Demais Despesas

24.798.660

III - Ajuste Competência/Caixa

1.772.353

IV - Juros

838.176

B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV)

9.498.600

I - Receitas

170.637.961

II - Despesas

169.492.502

Investimentos

19.520.076

Demais Despesas

149.972.426

III - Ajuste Competência/Caixa

7.327.638

IV - Juros

(1.025.503)

C - ITAIPU (I-II+III-IV)

4.344.646

I - Receitas

6.465.146

II - Despesas

4.913.978

Investimentos

28.803

Demais Despesas

4.885.175

III - Ajuste Competência/Caixa

(6.144)

IV - Juros

(2.799.622)

D - Demais empresas (I-II+III-IV-V)

(464.987)

I - Receitas

29.039.943

II - Despesas

27.633.648

Investimentos

1.125.413

Demais Despesas

26.508.235

III - Ajuste Competência/Caixa

(1.376.857)

IV - Juros

184.558

V - Transferências Itaipu

309.867

RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)

14.990.951

ANEXO X
(Redação dada pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2005

R$ bilhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

381,1

1.1 Receita Administrada pela SRF

330,5

1.2 Receitas Não Administradas

47,4

1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

3,2

2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS

79,9

2.1 FPE/FPM/IPI-EE

63,0

2.2 Demais

16,9

3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)

301,2

4. DESPESAS

220,6

4.1 Pessoal e Encargos Sociais

93,8

4.2 Outras Correntes e de Capital

126,9

4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

3,2

4.2.2 Não Discricionárias

40,5

4.2.3 Discricionárias - LEJU + MPU

4,4

4.2.4 Discricionárias - Poder Executivo

78,8

5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)

80,6

6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)

(38,6)

6.1 Arrecadação Líquida INSS

108,1

6.2 Benefícios da Previdência

146,7

7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU

1,5

8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA

0,1

9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)

43,5

10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

15,0

11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)

58,5

12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO § 3º DO ART.16 DA LEI Nº 10.934, DE 2004

2,8

13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO 2005 (11+12)

61,3

ANEXO XI
(Vide Decreto nº 5.516, 5536 , 5.608, 5.655, de 2005)

Programações selecionadas nos termos do § 3o do art. 16 da Lei no 10.934, de 22 de agosto de 2004 (LDO-2005)

Órgão / Unidade Orçamentária / Função / Subfunção / Programa / Localizador de Gastos

      24000 Ministério da Ciência e Tecnologia

        24101 Ministério da Ciência e Tecnologia

        19 571 1122 3E620002 Desenvolvimento da Meteorologia - Nacional

        25000 Ministério da Fazenda

        25902 Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamentodas Atividades de Fiscalização

        04 125 0770 3E630002 Modernização da Administração Fazendária - Nacional

        28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

        28233 Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa

        22 572 0466 3E640002 Desenvolvimento de Biotecnologia na Amazônia - Nacional

        33000 Ministério da Previdência Social

        33101 Ministério da Previdência e Assistência Social

        09 122 0087 3E650002 Modernização da Administração das Receitas Previdenciárias - Nacional

        39000 Ministério dos Transportes

        39101 Ministério dos Transportes

        26 846 0909 09BM0033 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Implantação do Sistema de Segurança Portuária (ISPS - CODE) no Porto do Rio de Janeiro (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro

        26 846 0909 09IL0032 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação da Pavimentação da Estrada de Acesso ao Cais de Capuaba (ES) - No Estado do Espírito Santo

        26 846 0909 09KV0002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Dragagem de Aprofundamento no Porto do Rio de Janeiro - No Estado do Rio de Janeiro

        26 846 0909 0E100002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Dragagem de Aprofundamento no Canal de Acesso, na Bacia de Evolução e junto ao Cais no Porto de Santos - Sao Paulo

        26 846 0909 0E110002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Derrocagem junto ao Canal de Acesso ao Porto de Santos - Sao Paulo

        26 846 0909 0E120002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Construção do Complexo Administrativo Portuário no Porto de Santos - Sao Paulo

        26 846 0909 0E130002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Remoção de Destroços no Canal de Acesso ao Porto de Santos - Sao Paulo

        26 846 0909 0E140002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Dragagem do Canal de Acesso da Bacia de Evolução no Porto de Sepetiba - Rio de Janeiro

        26 846 0909 0E150002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Recuperação do Acesso Rodoferroviário no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro

        26 846 0909 0E160002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Dragagem de Manutenção no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro

        26 846 0909 0E170002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Implantação de Balanças no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro

        26 846 0909 0E180002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Ampliação da Retroárea do Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro

        26 846 0909 0E190002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Rio de Janeiro - Ampliação da Rede Elétrica no Porto do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro

        26 846 0909 0E200002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação do Pátio dos Berços 201 e 202 no Cais Comercial de Vitória - Espírito Santo

        26 846 0909 0E210002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação do Sistema Viário Interno no Cais de Capuaba - Espírito Santo

        26 846 0909 0E220002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Recuperação da Plataforma Operacional do Cais do Porto de Vitória nos Berços 101, 102 e 103 - Espírito Santo

        26 846 0909 0E230002 Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo - Contenção do Cais do Porto de Vitória - Espírito Santo

        39207 Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        26 783 0237 1A45 0105 Construção da Ferrovia Norte-Sul (Crédito Extraordinário) Trecho Aguiarnópolis - Araguaína (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        39252 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT

        26 782 0235 105T0101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado da Paraíba - Trecho Divisa PB/RN - Divisa PB/PE - PB

        26 782 0233 12080101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado de Santa Catarina - Trecho Palhoça - Divisa SC/RS - SC

        26 782 0230 13360105 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-381 no Estado de Minas Gerais - Trecho Governador Valadares - Belo Horizonte - MG

        26 782 0220 1E960002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/BA - Entr. BR-242 - na BR-020/BA - Bahia

        26 782 0220 1E970002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa PI/CE - Fortaleza - na BR-020/CE - Ceará

        26 782 0220 1E980002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Brasília - Divisa DF/GO na BR-020/GO - Distrito Federal

        26 782 0220 1E990002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa DF/GO - Divisa GO/BA - na BR-020/GO - Goiás

        26 782 0233 37660101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado do Rio Grande do Sul - Trecho Divisa SC/RS - Osório - RS

        26 782 0220 3E010002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-230/316 - Divisa PI/CE - na BR-020/PI - Piauí

        26 782 0220 3E020002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-135 - Juiz de Fora - na BR-040/MG - Minas Gerais

        26 782 0220 3E030002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Catalão - Div. GO/MG - na BR-050/GO - Goiás

        26 782 0220 3E040002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Div. GO/MG - Uberlândia - na BR-050/MG - Minas Gerais

        26 782 0220 3E050002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BA-306 (P/ Chorrocho) - Divisa BA/MG - na BR-116/BA - Bahia

        26 782 0220 3E060002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Fortaleza - Divisa PE/CE - na BR-116/CE - Ceará

        26 782 0220 3E070002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa BA/MG - Divisa MG/RJ - na BR-116/MG - Minas Gerais

        26 782 0220 3E080002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa CE/PB - Divisa PB/CE - na BR-116/PB - Paraíba

        26 782 0220 3E090002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa CE/PE - Divisa PE/BA - na BR-116/PE - Pernambuco

        26 782 0220 3E100002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SP/PR - Divisa PR/SC - na BR-116/PR - Paraná

        26 782 0220 3E110002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SC/RS - Jaguarão - na BR-116/RS - Rio Grande do Sul

        26 782 0220 3E120002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa TO/GO - Divisa GO/MG - na BR-153/GO - Goiás

        26 782 0220 3E130002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/MG - Divisa MG/SP - na BR-153/MG - Minas Gerais

        26 782 0220 3E140002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SP/PR - Entr. BR-272 (P/ Japira) - na BR-153/PR - Paraná

        26 782 0220 3E150002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SC/RS - Aceguá - na BR-153/RS - Rio Grande do Sul

        26 782 0220 3E160002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MG/SP - Divisa SP/PR - na BR-153/SP - Sao Paulo

        26 782 0220 3E170002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa PA/TO - Divisa TO/GO - na BR-153/TO - Tocantins

        26 782 0220 3E180002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MT/GO - Entr. BR-060 (A)/364 - na BR-158/GO - Goiás

        26 782 0220 3E190002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/MS - Três Lagoas - na BR-158/MS - Mato Grosso do Sul

        26 782 0220 3E200002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-080/242 - Divisa MT/GO - na BR-158/MT - Mato Grosso

        26 782 0220 3E210002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SC/RS - Fronteira Brasil/Uruguai - na BR-158/RS - Rio Grande do Sul

        26 782 0220 3E220002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-282 - Divisa SC/RS - na BR-158/SC - Santa Catarina

        26 782 0220 3E230002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa PR/MS - Divisa MS/MT - na BR-163/MS - Mato Grosso do Sul

        26 782 0220 3E240002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MS/MT - Santa Helena - na BR-163/MT - Mato Grosso

        26 782 0220 3E260002 Recuperação de Trechos Rodoviários - S. Miguel do Oeste - Divisa SC/PR - na BR-163/SC - Santa Catarina

        26 782 0220 3E270002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Fortaleza - Divisa CE/PI, na BR-222/CE - Ceará

        26 782 0220 3E280002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa CE/PI - Piripiri - na BR-222/CE - Piauí

        26 782 0220 3E290002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-153 - Div. MA/PA - na BR-222/MA - Maranhão

        26 782 0220 3E300002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. TO-280 - Entr. BR-153 (Gurupi) - na BR-242/TO - Tocantins

        26 782 0220 3E310002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-116 - Entr. BA-460 - na BR-242/BA - Bahia

        26 782 0220 3E320002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-116 - Entr. BR-365 - na BR-25/MG - Minas Gerais

        26 782 0220 3E330002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Vitória - Divisa ES/MG - na BR-262/ES - Espírito Santo

        26 782 0220 3E340002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa ES/MG - Divisa MG/SP - na BR-262/MG - Minas Gerais

        26 782 0220 3E350002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa SP/MS - Corumbá - na BR-262/MS - Mato Grosso do Sul

        26 782 0220 3E360002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-373 - Barracão - na BR-280/PR - Paraná

        26 782 0220 3E370002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Porto de São Francisco do Sul - Canoinhas - na BR-280/SC - Santa Catarina

        26 782 0220 3E380002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-407 - Salvador - na BR-324/BA - Bahia

        26 782 0220 3E390002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Piripiri - Teresina - na BR-343/PI - Piauí

        26 782 0220 3E400002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MG/GO - Divisa GO/MT - na BR-364/GO - Goiás

        26 782 0220 3E410002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Cáceres - Div. MT/RO - na BR-174/MT - Mato Grosso do Sul

        26 782 0220 3E420002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa MT/RO - Divisa RO/AC - na BR-364/RO - Rondônia

        26 782 0220 3E430002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Divisa GO/MT - Divisa MT/RO - na BR-364/174/MT - Mato Grosso

        26 782 0220 3E440002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Montes Claros - Divisa MG/GO - na BR-365/MG - Minas Gerais

        26 782 0220 3E450002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Entr. BR-290 - Entr. BR-158/287 - na BR-392/RS - Rio Grande do Sul

        26 782 0220 3E460002 Recuperação de Trechos Rodoviários - Poços de Caldas - Divisa MS/SP - na BR-459/MG - Minas Gerais

        26 782 0230 3E470002 Elaboração de Projetos para Construção de Contornos Rodoviários na BR-493 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Arco Metropolitano (Entr. BR-040 - BR-116 - BR-101 - Porto de Sepetiba) - Rio de Janeiro

        26 782 0230 3E480002 Construção de Viaduto na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro - Acesso ao Porto de Sepetiba - Rio de Janeiro

        26 782 0230 3E490002 Adequação de Acesso Rodoviário na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro - Acesso ao Porto de Sepetiba - Rio de Janeiro

        26 782 0230 3E500002 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-493 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Entrada BR-101 (Manilha) Entrada BR-116 Santa Guilhermina - Rio de Janeiro

        26 784 0233 3E510002 Sinalização do Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande - Rio Grande do Sul

        26 784 0233 3E520002 Dragagem no Canal de Acesso, na Bacia de Evolução e junto ao Cais no Porto de Rio Grande - Rio Grande do Sul

        26 784 0233 3E530002 Construção de Pátio de Estacionamento no Terminal de Contêineres (TECON) do Porto de Rio Grande - Rio Grande do Sul

        26 784 0233 3E540002 Derrocamento no Canal de Acesso ao Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina

        26 784 0233 3E550002 Recuperação dos Molhes do Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina

        26 782 0233 3E560002 Construção de Acesso Rodoviário na BR-101 no Estado de Santa Catarina - Ao Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina

        26 782 0233 3E570002 Construção de Viaduto na BR-280 no Estado de Santa Catarina - Ao Porto de São Francisco do Sul - Santa Catarina

        26 784 0233 3E580002 Dragagem na Canal de Acesso, na Bacia de Evolução e junto ao Cais no Porto de Itajaí - SC - Santa Catarina

        26 784 0233 3E590002 Recuperação dos Berços 102 e 103 no Porto de São Francisco do Sul - Santa Catarina

        26 784 0233 3E600002 Recuperação e Modernização no Sistema Elétrico do Porto de São Francisco do Sul - SC - Santa Catarina

        26 784 0233 3E610002 Derrocamento junto ao Canal de Acesso ao Porto de São Francisco do Sul - SC - Santa Catarina

        26 784 0237 57500101 Construção das Eclusas de Tucuruí no Estado do Pará - No Rio Tocantins - PA

        26 782 0235 74350101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado de Pernambuco - Trecho Divisa PB/PE - Divisa PE/AL - PE

        26 782 0230 75440103 Construção de Contornos Rodoviários na BR-493 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Arco Metropolitano (Porto de Sepetiba - BR-101) - RJ

        26 782 0235 76260101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado do Rio Grande do Norte - Trecho Natal - Divisa RN/PB - RN

        26 782 0230 76300103 Duplicação de Trechos Rodoviários na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro - Trecho Santa Cruz - Itacurussá - RJ

        26 782 0230 13040101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-050 no Estado de Minas Gerais - (Incluído pelo Decreto nº 5.536, de 2005)

        Trecho Divisa GO/MG - Divisa MG/SP - MG

        26 782 0237 37680103 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-060 no Estado de Goiás - (Incluído pelo Decreto nº 5.536, de 2005)

        Trecho - Divisa DF/GO – Entroncamento BR-153/GO - GO

        26 782 0237 75420101 Adequação de Trechos Rodoviários na BR-060 no Distrito Federal - (Incluído pelo Decreto nº 5.536, de 2005)

        26 782 0229 1D95 0028 Construção do Contorno Rodoviário – Município de Aracaju – na BR-101 (Crédito Extraordinário) – no Estado de Sergipe  (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        44000 Ministério do Meio Ambiente

        44205 Agência Nacional das Águas

        18 544 1047 30280001 Estruturação dos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Semi-Árido - Nacional

        53000 Ministério da Integração Nacional

        53101 Ministério da Integração Nacional

        20 607 1038 11UA0001 Transferência da Gestão dos Perímetros Públicos de Irrigação - Nacional

        56000 Ministério das Cidades

        56101 Ministério das Cidades (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        15 453 9989 0B22 0101 Apoio à Implantação do Corredor Expresso de Transporte Coletivo Urbano -Trecho Parque Dom Pedro II - Cidade Tiradentes - SP (Crédito Extraordinário) – no Município de São Paulo -SP (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        56202 Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

        15 453 1295 51760031 Implantação do Trecho Eldorado-Vilarinho do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - MG - No Estado de Minas Gerais

        15 453 1295 0B23 0029 Cumprimento de Obrigações Decorrentes da Transferência do Sistema de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros de Salvador -BA (Crédito Extraordinário) – noEstado da Bahia (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        15 453 1295 0B24 0023 Apoio à Implantação do Trecho Sul Vila das Flores-João Felipe do Sistema de Trens Urbanos de Fortaleza - CE (Crédito Extraordinário) – no Estado do Ceará (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        15 453 1295 1D88 0029 Modernização do Trecho Calçada-Paripe do Sistema de Trens Urbanos de Salvador -BA (Crédito Extraordinário) – no Estado da Bahia (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)

        15 453 1295 1D89 0029 Implantação do Trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador - BA Crédito Extraordinário) – no Estado da Bahia (Incluído pelo Decreto nº 5.608, de 2005)