Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.346 DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste celebraram em Díli, em 20 de maio de 2002, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 967, de 12 de dezembro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de dezembro de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo X;

DECRETA :

Art. 1º O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2005

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Democrática de Timor-Leste

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Reafirmando a continuidade da cooperação que o Brasil presta a Timor-Leste à luz do Protocolo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil e a Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, em 22 de julho de 2000;

Reconhecendo a importância de continuar a apoiar os esforços de Timor-Leste como Estado independente;

Convencidos da necessidade de serem criadas bases duradouras para a consolidação da sociedade lusófona e democrática em Timor-Leste;

Animados do desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre ambos os países e desejosos de fortalecer os laços culturais e de amizade existentes entre o Brasil e Timor-Leste;

Convencidos da conveniência de dar ênfase e consolidar as condições para o desenvolvimento sustentável;

Reiterando a necessidade do desenvolvimento de ações de impacto social;

Reconhecendo a eficácia da cooperação técnica como instrumento para incrementar as relações e o diálogo político entre países;

Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação técnica na base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

Conscientes da conveniência de executar programas, projetos e atividades de cooperação técnica em áreas de interesse comum consideradas prioritárias;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.

ARTIGO II

1. Para a implementação do objeto do presente Acordo serão desenvolvidos, por meio de ajustes complementares, programas, projetos e atividades de cooperação técnica.

2. Igualmente por meio de ajustes complementares, programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

3. Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países.

4. As Partes Contratantes poderão em conjunto ou separadamente buscar o financiamento necessário à execução dos projetos aprovados a fundos próprios junto a organismos internacionais, fundos, programas regionais e internacionais e outros doadores.

ARTIGO III

1. Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, como:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) definir mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c) examinar e aprovar Plano de Trabalho;

d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica;

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. Local e data das reuniões serão definidos por meio dos canais diplomáticos.

ARTIGO IV

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

ARTIGO V

As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares.

ARTIGO VI

1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal que se desloque de um país a outro no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso:

a) visto oficial, solicitado por canal diplomático;

b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano;

c) idêntica isenção àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e) facilidades de repatriação em situação de crise;

f) imunidade judiciária por palavras ditas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.

ARTIGO VII

O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

ARTIGO VIII

1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados à outra Parte Contratante pela que os forneceu, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação.

ARTIGO IX

1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente de modo expresso.

ARTIGO X

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Feito em Díli, em 20 de maio de 2002, em dois exemplares em idioma português, igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
JOSÉ RAMOS HORTA
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação