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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.331 DE 4 DE JANEIRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 7.791, de 2012 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 52
da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o As
emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda
partidária ou eleitoral poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real,
valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço
comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em
programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda
eleitoral ou partidária gratuita.
§ 1o O
preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente
vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual
deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois
dessa data.
§ 2o O
disposto no § 1o aplica-se à propaganda eleitoral relativa às
eleições municipais de 2004.
§ 3o O
tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a
vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda partidária ou eleitoral,
relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos
comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos
programas partidários de que trata a Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, e às eleições de que trata a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 4o Considera-se
efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às inserções de trinta
segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das
emissoras.
§ 5o Na
hipótese do § 4o, o preço do espaço comercializável é o preço de
propaganda da emissora, comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente
anterior ao das inserções da propaganda partidária ou eleitoral.
§ 6o O
valor apurado na forma deste artigo poderá ser deduzido da base de cálculo dos
recolhimentos mensais de que trata o art. 2o
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como da base de
cálculo do lucro presumido.
§ 7o As
empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao
tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista
neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio
e televisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda partidária ou
eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral,
relativos aos programas partidários de que trata a Lei
no 9.096, de 1995, e às eleições de que trata a Lei no 9.504, de 1997.
Art. 2o Fica
o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à
execução deste Decreto.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica
revogado o Decreto no 3.516, de 20
de junho de 2000, e o Decreto no
3.786, de 10 de abril de 2001.
Brasília, 4 de janeiro de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho