Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSULTA PÚBLICA

ANTEPROJETO DE LEI

Consulta pública de anteprojeto da nova lei de estrangeiros, que dispõe sobre o ingresso, permanência e saída dos estrangeiros do território nacional, a concessão da naturalização, cria o Conselho Nacional de Migração, define crimes e dá outras providências. O texto foi publicado no Diário Oficial de 1º de setembro de 2005, seção I.

A consulta pública é de trinta dias e as sugestões deverão ser encaminhadas ao e-mail: novaleideestrangeiros@mj.gov.br ou por carta, com a observação no envelope "Consulta Pública - Nova Lei de Estrangeiros", para o Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, Anexo II, 3º Andar, Sala 300, Brasília/DF, CEP: 70.064-900.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º . 9 .2005

ANTEPROJETO DE LEI N

Dispõe sobe o ingresso, permanência e saída dos estrangeiros do território nacional, a concessão da naturalização, cria o Conselho Nacional de Migração, define crimes e dá outras providências.

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o ingresso, permanência e saída dos estrangeiros do território nacional, a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização, cria o Conselho Nacional de Migração, define crimes e infrações administrativas.

Parágrafo único. Considera-se estrangeiro todo aquele que não possui a nacionalidade brasileira originária ou adquirida.

Art. 2º A aplicação desta lei deverá nortear-se pela política nacional de migração, garantia dos direitos humanos, interesses sócio-econômicos e culturais do Brasil, defesa do trabalhador nacional, preservação das instituições democráticas, segurança da sociedade e relações internacionais.

Art. 3º A imigração objetivará, primordialmente, a admissão de mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil, a captação de recursos para setores específicos e geração de emprego e renda.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DO ESTRANGEIRO

Art. 4º Aos estrangeiros residentes no Brasil, permanentes ou temporários, são assegurados os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, destacadamente os seguintes:

I - a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

II - os direitos civis e sociais reconhecidos aos brasileiros;

III - a liberdade de circulação no território nacional, podendo estabelecer sua residência em qualquer local do País;

IV - reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

V - de associação para fins lícitos, nos termos da lei;

VI - à educação, nas mesmas condições que os brasileiros;

VII - à saúde pública;

VIII - trabalhistas e de sindicalização, nos termos da lei;

IX - acesso à Justiça, inclusive a gratuita.

TÍTULO III
DOS VISTOS, DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, ENTRADA E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS VISTOS

Art. 5º Os vistos para ingresso e permanência no território nacional são os seguintes:

I - de turismo e negócios;

II - temporário;

III - permanente;

IV - diplomático;

V - oficial; e

VI - cortesia.

Parágrafo único. Os requisitos para a obtenção dos vistos serão fixados em regulamento.

Art. 6º Os vistos de que tratam o art. 5º serão concedidos no exterior pelas missões diplomáticas brasileiras. No Brasil, poderão ser concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores nas hipóteses fixadas em regulamento.

§ 1º Os vistos de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º poderão ser concedidos no exterior pelas repartições consulares de carreira, vice-consulados e, quando autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelos consulados honorários.

§ 2º Os vistos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 5º poderão ser concedidos pelas repartições consulares de carreira, quando autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do pais encarregado dos interesses brasileiros, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º O apátrida, para obtenção do visto, deverá apresentar prova oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores.

Seção I
Do Visto de Turismo e Negócios

Art. 8º O visto de turismo e negócios poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo, de visita ou de negócios, inclusive com finalidade acadêmica.

§ 1º Poderá ser estabelecida mediante acordo internacional a dispensa recíproca de visto de turismo e negócios, que observará o prazo de estada fixado nesta lei.

§ 2º Poderá ser dispensada, por portaria do Ministro das Relações Exteriores, a exigência do visto de turismo e negócios ao nacional de país que confira a brasileiro idêntico tratamento. A portaria ficará sujeita a revogação caso a dispensa de visto a brasileiro seja suspensa.

§ 3º Os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça poderão, por portaria conjunta, dispensar unilateralmente a exigência do visto de turismo e negócios, quando interesse nacional o recomendar.

Art. 9º O prazo de validade do visto de turismo e negócios será de até cinco anos, fixado por portaria do Ministério das Relações Exteriores, dentro do critério de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.

Art. 10. O visto de turismo e negócios não admite o exercício de atividade remunerada no Brasil ou vínculo empregatício, ressalvado o pagamento de ajuda de custo, diárias, despesas de viagem ou pro labore.

Seção II
Do visto temporário

Art. 11. As categorias de visto temporário e os prazos de estada no Brasil são os seguintes:

I - estudo, incluindo ensino fundamental e médio, curso de graduação e pós-graduação, formação ou treinamento profissional, além de atividades de pesquisa e cultural, até um ano.

II - artista e desportista, até noventa dias;

III - trabalho, com vínculo empregatício ou funcional, incluindo administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, até dois anos;

IV - correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias, até quatro anos;

V - ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa, até quatro anos;

VI - voluntário, dirigente ou administrador de organização não-governamental ou entidade filantrópica, de assistência, religiosa ou de pesquisa, até dois anos.

VII - assistência técnica ou transferência de tecnologia, sem vínculo empregatício no Brasil, até um ano.

VIII - marítimo ou técnico embarcado de navio de carga, turismo, pesca ou atividade off-shore ou técnico da indústria de petróleo, sem vínculo empregatício no Brasil, até dois anos.

Parágrafo único. Não se exigirá visto ao marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo prevista em convenção internacional ou documento de viagem que identifique sua condição de marítimo.

Subseção I
Do Visto de Estudo

Art. 12. O visto de que trata o inciso I do art. 11 poderá ser prorrogado enquanto durar o curso, mediante prova de aproveitamento escolar, garantia de matrícula ou, quando for o caso, relatório do orientador.

Parágrafo único. No caso de formação ou treinamento profissional, atividade de pesquisa ou cultural, o visto não admitirá a prorrogação ou transformação e não poderá o estrangeiro ser remunerado por fonte nacional ou estabelecer vínculo empregatício no País.

Art. 13. O visto de estudo permanecerá válido na hipótese de mudança de curso ou de instituição de ensino.

Subseção II
Do visto de artista ou desportista

Art. 14. A concessão do visto de artista ou desportista se destina aos estrangeiros que ingressam no País para apresentações ou competições, vedado o estabelecimento de vínculo empregatício no Brasil, ressalvado o recebimento de cachês, ajuda de custo, prêmios ou participação em venda de ingressos, admitida uma prorrogação.

Subseção III
Do visto de trabalho

Art. 15. A concessão do visto de trabalho dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, satisfeitas as exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Migração.

Parágrafo único. É admitido o exercício concomitante de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, que deverá ser autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por ocasião da concessão do visto ou posteriormente.

Art, 16. O visto de trabalho também poderá ser concedido, diretamente pelo Ministério das Relações Exteriores, a professores, técnicos e cientistas estrangeiros aprovados em concurso público realizado por universidades públicas no Brasil, pelo prazo que perdurar o estágio probatório.

Art. 17. O visto de trabalho admitirá uma prorrogação e poderá ser transformado em permanente pelo Ministério da Justiça, mediante justificativa da necessidade da permanência do estrangeiro no País, a ser avaliada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Subseção IV
Do visto para correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias

Art. 18. O visto de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias não permite vinculo empregatício no Brasil e poderá ser prorrogado sucessivamente enquanto o estrangeiro estiver na atividade.

Subseção V

Do visto de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa

Art. 19. O visto de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa poderá ser prorrogado enquanto durar a missão no Brasil e transformado em permanente pelo Ministério da Justiça, a qualquer tempo, após a primeira prorrogação, desde que devidamente justificado o pedido.

Subseção VI

Do visto para voluntário, dirigente ou administrador de organização não-governamental ou entidade filantrópica, de assistência, religiosa ou de pesquisa

Art. 20. O visto para voluntário, dirigente ou administrador de organização não-governamental ou entidade filantrópica, de assistência ou de pesquisa admite prorrogações, vedados a transformação em permanente e o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

Subseção VII

Do visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia

Art. 21. O visto de assistência técnica ou transferência de tecnologia admite sucessivas prorrogações vinculadas ao contrato de garantia, de assistência técnica ou de transferência de tecnologia firmado entre empresa sediada no Brasil e a empresa estrangeira à qual está vinculado o titular do visto. A prorrogação será denegada se implicar situação que caracterize substituição indevida de mão-de-obra nacional, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.

Subseção VIII

Do visto para marítimo ou técnico embarcado de navio de carga, turismo, pesca ou atividade off-shore ou técnico da indústria de petróleo

Art. 22. O visto de marítimo ou técnico embarcado de navio de carga, turismo, pesca ou atividade off-shore ou técnico da indústria de petróleo admite sucessivas prorrogações, vinculadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa sediada no Brasil e a empresa estrangeira à qual está vinculado o titular do visto.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

Art. 23. O Ministério da Justiça poderá autorizar a residência temporária aos estrangeiros que se encontrem no Brasil, nas seguintes hipóteses:

I - para atividades previstas nos incisos I a VIII do art. 11;

II - ao estrangeiro que possua cônjuge de nacionalidade brasileira, do qual não esteja separado de fato ou de direito, ou que comprove união estável com brasileiro;

III - nos casos previstos no art. 144 desta lei, pelo prazo de até dois anos; e

IV - outras situações fixadas pelo Conselho Nacional de Migração.

§ 1º . No caso previsto no inciso II, será concedida residência temporária de cinco anos, findos os quais poderá ser transformada em permanente caso persistam as condições que determinaram a concessão da residência no País.

§ 2º . A concessão da residência temporária para atividade a que se refere o inciso III do caput deste artigo, com vínculo empregatício, dependerá de prévia manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, admitida prorrogação e transformação em permanente.

§ 3º . Em caso de estada irregular o pedido de residência temporária será recebido mediante pagamento de multa.

CAPÍTULO III
DO VISTO PERMANENTE

Art. 24. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil, satisfeitas uma das seguintes condições:

I - possuir filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência econômica;

II - tiver perdido a nacionalidade brasileira e não quiser ou não puder readquiri-la;

III - tiver notório conhecimento em sua área de atuação profissional e puder prestar serviços relevantes ao Brasil;

IV - estiver recebendo de seu país de origem aposentadoria para prover satisfatoriamente seu sustento no Brasil;

V - realizar investimento produtivo que contemple empregos diretos em número satisfatório, considerada a localidade do empreendimento no Brasil, e promova, de maneira direta ou indireta, o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do local onde for instalado;

VI - tiver residido no Brasil como permanente e perdido essa condição em razão de ausência do País justificada por estudos de graduação ou pós-graduação, treinamento profissional, atividade de pesquisa ou atividade profissional a serviço do Governo brasileiro;

VII - for cientista, professor ou pesquisador e comprovar sua nomeação em virtude de concurso público, bem como sua aprovação em estágio probatório, ou a contratação por prazo indeterminado, em universidades públicas ou privadas; ou

VIII - demais hipóteses fixadas pelo Conselho Nacional de Migração.

§ 1º No caso previsto no inciso I, o visto permanente poderá ser cancelado a qualquer tempo se verificado o abandono material da prole brasileira ou se o estrangeiro não promover o efetivo acompanhamento da criação e educação do filho brasileiro.

§ 2º No que se refere ao inciso IV, é vedado o exercício de atividade remunerada no Brasil com vínculo empregatício.

§ 3º Na hipótese do inciso V, o Ministério do Trabalho e Emprego será ouvido quanto à importância do investimento e o impacto dele resultante.

§ 4º Para obtenção do visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 5º , as exigências de caráter especial previstas nas normas de admissão de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Migração.

CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

Art. 25. O Ministério da Justiça poderá autorizar a residência permanente nos casos previstos no artigo anterior aos estrangeiros que se encontrem no Brasil. Em caso de estada irregular o pedido será recebido mediante pagamento de multa.

Parágrafo único. As mesmas disposições previstas para a concessão e cancelamento do visto permanente aplicam-se à autorização de residência permanente.

CAPITULO V
DOS VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA

Art. 26. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.

§ 1º O visto diplomático ou oficial poderá ser transformado em visto temporário ou permanente, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, caso preencha as condições para concessão do visto ou quando da aposentadoria do seu titular no exercício das funções no Brasil.

§ 2º A transformação do visto diplomático ou oficial em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos.

§ 3º O titular de quaisquer dos vistos definidos nesta lei poderá transformá-los em oficial ou diplomático pelo Ministério da Justiça, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS VISTOS E RESIDÊNCIA

Art. 27. A concessão do visto, da residência permanente e a transformação do visto temporário em permanente poderão ficar condicionadas ao exercício de atividade certa por prazo não superior a cinco anos.

Art. 28. Do despacho que denegar a prorrogação do prazo de estada no País, a concessão de residência ou a transformação de visto caberá pedido de reconsideração no prazo de quinze dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial.

Art. 29. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:

I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;

II - os vistos diplomático, oficial ou de cortesia; e

III - os vistos de turista e temporários, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço, em caso de reciprocidade de tratamento.

§ 1º Pela concessão de residência temporária ou permanente cobrar-se-á preço público respectivo, que será fixado por portaria do Ministro da Justiça.

§ 2º O Ministro do Trabalho e Emprego fixara, por portaria, os valores dos preços públicos cobrados para a concessão de autorização de trabalho para estrangeiro.

Art. 30. O prazo para a utilização do visto de turismo e negócios será de cinco anos, contados da data de sua concessão. Para os demais vistos, o prazo para utilização será de um ano.

Art. 31. O visto é individual, podendo, em situações excepcionais, ser concedido coletivamente. As hipóteses de visto coletivo serão definidas pelo Conselho Nacional de Migração, sendo identificados e cobrados individualmente.

Art. 32. Por reunião familiar, o visto ou a residência poderá estender-se aos dependentes legais de seu titular. As hipóteses de reunião familiar serão fixadas pelo Conselho Nacional de Migração.

Art. 33. A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

CAPITULO VII
DOS NACIONAIS DOS PAÍSES LIMÍTROFES

Art. 34. Ao nacional de país limítrofe, domiciliado em área contígua ao território nacional, poderá ser concedido documento especial de identidade para estrangeiro, que o caracterize como fronteiriço.

§ 1º A concessão do documento mencionado no caput deste artigo observará os interesses do Brasil e a defesa do Estado, devendo a sua concessão ser condicionada a reciprocidade de tratamento ou acordo internacional.

§ 2º O documento especial de identidade outorgará, apenas nos limites do município contíguo, direito de ingresso, livre trânsito, residência, estudo e trabalho.

§ 3º O documento referido no caput deste artigo não confere ao estrangeiro o direito de circulação fora dos limites territoriais dos municípios contíguos.

CAPÍTULO VIII
DA ENTRADA

Art. 35. Para a entrada do estrangeiro no território nacional será exigido visto concedido na forma desta lei, salvo as exceções expressamente previstas, inclusive em acordos internacionais.

Parágrafo único. A entrada condicional, sem o visto consular, poderá ser permitida em casos de urgência ou de necessidade inadiável, sob a responsabilidade do transportador, mediante autorização do Ministério da Justiça, que estabelecerá as condições de estada para cada caso.

Art. 36. A entrada do estrangeiro no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e, quando for o caso, da Saúde.

Art. 37. A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada quando da entrada, pela retirada do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no art. 136, inciso VI.

Art. 38. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

Art. 39. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída tenham sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

Art. 40. Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de portador de visto de turismo e negócios ou esteja em trânsito.

CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 41. Não se concederá visto ou residência e não se permitirá a entrada no País do estrangeiro:

I - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira;

II - considerado nocivo à ordem pública;

III - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; ou

IV - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa.

§ 1º . No caso previsto no inciso I, poderá ser concedido visto àquele que comprovar reabilitação judicial ou instituto equivalente, ouvido o Ministério da Justiça.

§ 2º . A recusa baseada no inciso II deverá ser adotada sob critérios objetivos.

Art. 42. O visto configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro serem obstados ocorrendo qualquer dos casos do artigo anterior ou o desvirtuamento de sua finalidade.

§ 1º O estrangeiro que sair do País sem recolher a multa devida em virtude desta lei, não poderá reingressar sem efetuar o seu pagamento devidamente atualizado.

§ 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a seus dependentes.

Art. 43. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela retirada do clandestino e do impedido.

Parágrafo único. Na impossibilidade da retirada imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino sob vigilância pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 44. A atuação de estrangeiros em áreas indígenas ou em regiões consideradas estratégicas e a concessão de vistos ou residência para essa finalidade dependerão de prévia autorização dos órgãos competentes, considerados os interesses da comunidade indígena e os interesses nacionais.

Parágrafo único. Constatada a ausência de autorização ou o exercício de atividades incompatíveis ou desvirtuadas da autorização concedida, o estrangeiro terá o seu visto cancelado e será retirado do País, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

TÍTULO IV
DA CONDIÇÃO DE ASILADO

Art. 45. O asilo político, que poderá ser diplomático ou territorial, será outorgado como instrumento de proteção à pessoa, constituindo ato discricionário do Estado.

§ 1º O asilo diplomático será concedido pela Missão Diplomática brasileira e o asilo territorial será concedido pelo Ministério da Justiça.

§ 2º O Ministério da Justiça poderá prorrogar sucessivamente o asilo desde que persistam as condições que ensejaram a sua concessão.

Art. 46. A concessão do asilo diplomático não assegura o direito ao asilo territorial.

Art. 47. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, ao cumprimento das disposições da legislação vigente e outras condições que o Governo brasileiro lhe fixar, sob pena de cancelamento do asilo.

Art. 48. A saída do asilado do País sem prévia autorização do Governo brasileiro implica renúncia ao asilo e impede o reingresso nessa condição.

TÍTULO V
DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES

CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art. 49. O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e III a VIII do art. 11), de residente ou de asilado é obrigado a registrar-se e identificar-se na Polícia Federal, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, observadas as disposições regulamentares.

Parágrafo único. O registro do estrangeiro que tiver obtido a prorrogação do prazo ou a transformação do seu visto para permanente deverá ser efetuado no prazo de noventa dias, contados da publicação no Diário Oficial do despacho que deferir o pedido.

Art. 50. Para o registro, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do documento de viagem ou do documento de inscrição emitido pelo consulado do país de nacionalidade do interessado ou que o represente.

Parágrafo único. O registro do apátrida ou asilado, que não possuir documento de identificação, poderá ser efetivado mediante justificação judicial.

Art. 51. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro, deverá registrar-se no Ministério das Relações Exteriores. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia que não esteja acreditado junto ao Governo brasileiro somente deverá proceder ao registro se o prazo previsto de estada no País for superior a noventa dias.

Parágrafo único. O estrangeiro titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado no caput deste artigo sempre que sua estada no Brasil seja superior a noventa dias.

Art. 52. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

§ 1º A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de titular de visto diplomático, oficial e de cortesia, está sujeita ao pagamento de preço público respectivo, a ser fixado por portaria do Ministério da Justiça.

§ 2º O documento de identidade do estrangeiro permanente terá validade de dez anos e será renovado mediante processo de recadastramento a ser efetuado pela Polícia Federal, salvo quando emitido com a limitação prevista no art. 27 desta Lei.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS

Art. 53. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 49), poderá ser alterado pelo Ministério da Justiça:

I - se estiver comprovadamente errado;

II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou

III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

§ 1º O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com certidões dos cartórios de distribuição de ações cíveis e criminais, de protesto de títulos, da fazenda pública e demais documentos previstos em Regulamento.

§ 2º Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.

§ 3º A alteração decorrente de separação ou divórcio ocorrido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.

§ 4º Entende-se por tradução a simples transposição do nome estrangeiro para o idioma português. Por adaptação entende-se o acréscimo de um pré-nome comum ao idioma pátrio ao nome estrangeiro, vedada a supressão ou inversão do pré-nome ou nome de origem.

CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO

Art. 54. A Junta Comercial, ao registrar empresa de que participe estrangeiro, remeterá os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil à Polícia Federal.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima ou de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor, acionista controlador ou membro de conselhos administrativo, deliberativo ou fiscal.

Art. 55. Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, à unidade da Polícia Federal localizada na área de sua circunscrição, cópias dos registros de casamento, separação judicial, divórcio e óbito de estrangeiros.

Art. 56. A admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada só se efetivará se o mesmo estiver registrado (art. 49).

Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro admitido e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho ou de prestação de serviço, sua rescisão ou prorrogação.

Art. 57. Em se tratando de estrangeiro que tenha ingressado no Brasil com visto de que trata o inciso I do art. 11 desta lei, o respectivo estabelecimento de ensino deverá comunicar ao Ministério da Justiça a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO

Art. 58. Será cancelado o registro do estrangeiro que:

I - obtiver naturalização brasileira;

II - tiver decretada sua expulsão;

III - requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no art. 60;

IV - permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no art. 60;

V - obtiver a transformação de visto que trata o § 3º do art. 26;

VI - transgredir o disposto nos artigos 27, 111 a 113; e

VII - tiver terminado o prazo de sua estada no território nacional, se temporário ou asilado.

§ 1º O registro poderá ser restabelecido, nos casos do inciso I ou II previstos no caput deste artigo, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o art. 11 ou 24, ou obtiver a transformação prevista no § 3º do art. 26.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade e deixar o território nacional dentro de trinta dias.

§ 3º Se da solicitação de que trata o inciso III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

TÍTULO VI
DA SAÍDA E DO RETORNO

Art. 59. Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender deixar o território nacional.

§ 1º O Ministério da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída, quando razões de segurança da sociedade e do Estado aconselharem a medida.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.

Art. 60. O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo fica elevado para quatro anos quando o estrangeiro tiver cônjuge ou filho brasileiro ou quando se tratar de pesquisador ou estudante que comprovadamente esteja fazendo curso no exterior.

§ 2º O prazo fixado no caput deste artigo não se aplicará ao estrangeiro que se ausentar do País para acompanhar familiar brasileiro em serviço diplomático ou de empresa pública brasileira, enquanto perdurar esse serviço.

§ 3º A prova da data da saída, para os fins deste artigo, far-se-á pela anotação aposta, pela Polícia Federal, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território nacional.

Art. 61. O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional.

Parágrafo único. Será admitido o regresso daquele que estiver com processo de residência, prorrogação do prazo de estada ou transformação de visto em andamento no Ministério da Justiça.

TÍTULO VII
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO

Art. 62. São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez passer.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.

Art. 63. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:

I - no Brasil:

a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo; ou

c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único. A concessão de passaporte, no caso da alínea b do inciso I deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 64. Poderá ser adotado no Brasil o passaporte das Nações Unidas para refugiados, instituído pela Convenção de 28 de julho de 1951, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961.

Art. 65. O laissez passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil.

Parágrafo único. A concessão, no exterior, de laissez passer a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário, asilado ou refugiado, dependerá de consulta prévia ao Ministério da Justiça.

TÍTULO VIII
DA DEPORTAÇÃO E REPATRIAÇÃO

Art. 66. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 27, 34 § 3º , 39, 111 a 113, 116 e 117.

§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo, mediante determinação do Ministério da Justiça.

§ 3º Quando se tratar de estrangeiro que não atenda aos requisitos desta lei para ingressar no Brasil e esteja o mesmo em área de aeroporto, porto ou fronteira, será promovida sua repatriação, que correrá por conta da empresa transportadora.

Art. 67. A deportação e a repatriação consistirão na retirada compulsória do estrangeiro.

Parágrafo único. A deportação e a repatriação far-se-ão para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo, ressalvadas as hipóteses previstas em acordos internacionais dos quais o Brasil é parte.

Art. 68. As despesas com a deportação do estrangeiro, não podendo este ou terceiro por ela responder, serão custeadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 69. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

Art. 70. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, será recolhido à prisão pelo prazo de sessenta dias, mediante ordem judicial.

Parágrafo único. Sempre que não for possível determinar a identidade do deportando ou obter documento de viagem para promover a sua retirada no prazo previsto neste artigo, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual ele se livrará solto, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 77.

Art. 71. Não se procederá a deportação que implique em extradição não admitida pela lei brasileira.

Art. 72. O deportado só poderá reingressar ao território brasileiro se ressarcir o Tesouro Nacional das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, com valores atualizados.

TÍTULO IX
DA EXPULSÃO

Art. 73. É passível de expulsão o estrangeiro que cometer crime no Brasil ou, de qualquer forma, atentar contra os interesses nacionais.

Parágrafo único. A expulsão somente ocorrerá em processo devidamente fundamentado e onde se tenha outorgado amplo direito de defesa. As razões para a instauração do inquérito de expulsão deverão ser apresentadas de maneira clara e precisa, sendo, desde o início, de conhecimento do expulsando.

Art. 74. A expulsão constitui medida de competência exclusiva do Poder Executivo. Caberá ao Ministro da Justiça decidir sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á mediante portaria.

Art. 75. A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida, desde que razões de ordem interna, segurança pública ou doença grave, incurável ou contagiosa recomendarem por motivos humanitários, ou quando o cumprimento da pena se torne mais gravoso do que a retirada do estrangeiro do País.

Parágrafo único. A expulsão poderá efetivar-se, também, quando o Poder Judiciário entender cabível a concessão ao estrangeiro de livramento condicional, de progressão do cumprimento da pena para o regime semi-aberto ou aberto e a suspensão condicional do processo ou da pena, devendo comunicar previamente tal fato ao Ministério da Justiça.

Art. 76. Os juízes estaduais e federais remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após a decisão, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça, recebido o documento mencionado no caput, determinará, se for o caso, a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art. 77. A autoridade judiciária competente, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão do estrangeiro para garantir a tramitação do processo de expulsão ou a execução da medida.

§ 1º No caso previsto no caput, o inquérito de expulsão tramitará em rito sumário e não excederá o prazo de quarenta e cinco dias, ficando assegurado ao expulsando o direito de defesa.

§ 2º O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, deverá comparecer semanalmente à Polícia Federal para informar sobre sua residência e atividades e guardará as normas de comportamento que lhe forem determinadas.

§ 3º Descumprida qualquer das normas estabelecidas no parágrafo anterior, o Ministério da Justiça poderá, a qualquer tempo, solicitar a prisão do estrangeiro à autoridade judicial competente.

Art. 78. A instauração de inquérito de expulsão poderá ser promovida de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada e será de competência do Ministério da Justiça.

Art. 79. Caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias, a contar da publicação da portaria de expulsão no Diário Oficial.

Art. 80. Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição não admitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente;

b) cônjuge ou companheiro brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado ou a união estável reconhecida antes do fato gerador da medida expulsória; ou

c) ingressado no Brasil nos cinco primeiros anos de vida, residindo regular e continuamente no País desde então.

§ 1º Não constituem impedimento à expulsão o nascimento, a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar.

§ 2º Verificado o abandono do filho a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

§ 3º Em caso de divórcio ou de separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se desde que seja conveniente a retirada do estrangeiro do País.

Art. 81. A efetivação da expulsão ficará condicionada à autorização prévia do Ministério da Justiça.

Art. 82. A expulsão poderá ser revogada, a pedido, quando comprovada a ausência de outras condenações penais, a reintegração social, o exercício de atividade laboral lícita e a necessidade de retorno ao País, desde que decorridos pelo menos dez anos da sua efetivação.

TÍTULO X
DA EXTRADIÇÃO

CAPÍTULO I
DA EXTRADIÇÃO PASSIVA

Art. 83. A extradição poderá ser concedida se formalmente requerida por Estado soberano para fins instrutórios ou executórios de ação penal, quando se fundamentar em tratado ou mediante promessa de reciprocidade.

Art. 84. Não se concederá a extradição quando:

I - se tratar de brasileiro, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão igual ou inferior a um ano;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundamentar o pedido;

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII - ao extraditando for passível a aplicação de pena corporal ou de morte, salvo quando o Estado requerente se comprometer a converter a pena em privativa de liberdade;

IX - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;

IX - houver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o extraditando por motivo de raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política ou que tais fatos sirvam para agravar a sua situação; ou

X - o atendimento à solicitação prejudicar a soberania, a segurança pública, a ordem interna ou outro interesse nacional.

§ 1º Não impedirá a extradição o fato de o crime, apresentado como político, constituir infração da lei penal comum, ou quando o crime comum conexo ao político, constituir a causa principal.

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da violação da lei penal.

§ 3º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de caracterizar como crimes políticos o atentado contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, os atos de terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

§ 4º Não serão considerados crimes políticos o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz ou segurança da humanidade.

Art. 85. São condições para conceder a extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - estar o extraditando respondendo a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a uma pena ou medida de segurança que consista em privação de liberdade.

Art. 86. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o Estado que em primeiro lugar pedir a extradição, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o de domicílio do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Ministério da Justiça.

§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disser respeito à preferência de que trata este artigo.

Art. 87. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com cópia autêntica ou certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou Tribunal.

§ 1º O documento de que trata o caput ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.

§ 2º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 3º Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português.

Art. 88. Se o pedido de extradição não preencher os requisitos formais de admissibilidade, será arquivado no Ministério da Justiça. A decisão de arquivamento será fundamentada e de competência exclusiva do Ministro da Justiça, não havendo impedimento à formulação de novo pedido, superado o óbice apontado.

Art. 89. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com esse, requerer a prisão preventiva do extraditando.

§ 1º O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça pela Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, devendo, neste caso, ser ratificado pela representação diplomática respectiva, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da prisão, com a apresentação de cópia do mandado de prisão.

§ 2º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do estrangeiro, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

§ 3º A partir da data em que a missão diplomática estrangeira for cientificada da prisão preventiva, o Estado requerente deverá formalizar o pedido de extradição em sessenta dias.

§ 4º Caso o pedido não seja apresentado no prazo previsto no parágrafo anterior, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão preventiva pelo mesmo fato.

§ 5º A prisão perdurará até a entrega do extraditando ao Estado requerente. Em caso de estrangeiro que resida legalmente no Brasil e seus antecedentes e as circunstâncias que revestem o caso assim recomendarem, poderá ser autorizada a prisão albergue, domiciliar ou que responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem até o julgamento da extradição.

Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

Art. 91. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver. Após o interrogatório, o extraditando terá um prazo de dez dias para apresentação de defesa.

§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.

§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta, no prazo improrrogável de sessenta dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior será computado a partir da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.

Art. 92. Poderá ser sumariamente concedida a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica, declarar perante o Relator do pedido de extradição no Supremo Tribunal Federal a anuência em se entregar ao Estado requerente, depois de haver sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição.

Parágrafo único. Antes de determinar a entrega, o relator abrirá vista ao Procurador-Geral da República para manifestação no prazo de cinco dias.

Art. 93. Concedida a extradição, o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território brasileiro.

§ 1º Em casos excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça por um único período de até trinta dias.

§ 2º A entrega do extraditando ficará condicionada a autorização prévia do Ministério da Justiça.

Art. 94. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território brasileiro no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão ou de deportação, se o motivo da extradição o recomendar, vedada a retirada forçada do estrangeiro para o país requerente da extradição.

Art. 95. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.

Art. 96. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 75.

Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

Art. 97. O Governo poderá, em casos excepcionais, entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja cumprindo pena. Nesse caso, a decisão de entrega deverá ser fundamentada e de competência exclusiva do Ministro da Justiça.

Art. 98. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

I - de não ser o extraditando preso, processado ou re-extraditado por fatos anteriores ao pedido, salvo autorização expressa do Supremo Tribunal Federal em processo de extradição supletiva a ser requerida;

II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; e

IV - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

Parágrafo único. O compromisso a que se refere o caput deste artigo será formalizado por meio de nota diplomática.

Art. 99. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiros, será feita com o produto, objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

Parágrafo único. O produto, objetos e instrumentos referidos no caput deste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

Art. 100. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades.

Art. 101. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministério da Justiça, o trânsito, no território brasileiro, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida.

CAPÍTULO II
DA EXTRADIÇÃO ATIVA

Art. 102. A extradição ativa deverá ser requerida pelo Ministério da Justiça, por via diplomática, amparada em tratados bilaterais ou multilaterais ou, ainda, mediante promessa de reciprocidade de tratamento.

Art. 103. Os juízes ou tribunais encaminharão ao Ministério da Justiça pedidos de extradição, acompanhados do respectivo mandado de prisão, sentença de pronúncia ou sentença condenatória, quando for o caso, além de dados da pessoa procurada e indícios de sua localização.

Art. 104. Em caso de urgência poderá ser formulado, previamente, pedido de prisão preventiva, que será encaminhado pelo Ministério da Justiça, por provocação do Poder Judiciário, acompanhado de cópia autêntica do mandado de prisão e documento informando do interesse na extradição da pessoa procurada, além de outros documentos previstos em acordo específico ou exigidos pelo país requerido.

Art. 105. Nos casos previstos nos artigos 103 e 104, os documentos serão encaminhados ao Ministério da Justiça acompanhados de tradução oficial para o idioma do Estado requerido.

Art. 106. Caberá aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores promover o acompanhamento dos pedidos de extradição ativa.

Art. 107. Deferido o pedido, a escolta do extraditando para o Brasil será da responsabilidade da Polícia Federal, após autorização do Ministério da Justiça.

Art. 108. O extraditado será apresentado pela Polícia Federal ao Juízo ou Tribunal que tiver provocado a extradição.

Art. 109. Aplicar-se-ão ao extraditado todos os compromissos previstos no art. 98.

TÍTULO XI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 110. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.

Art. 111. É vedado o exercício de atividade remunerada ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turismo e negócios ou temporário de que trata o art. 11, incisos I, V e VI, e aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários. Ao titular de visto temporário de que trata o art. 11, incisos IV, VII e VIII, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

§ 1º Não se considera remuneração ajuda de custo, bolsas de estudo, diárias, despesas de viagem ou pro labore, que não configurem verba salarial.

§ 2º Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso III do art. 11 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Art. 112. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato de trabalho, estará vinculado aos termos do contrato que ensejou a concessão do visto. Qualquer alteração do contrato ou exercício de atividades distintas ou a mudança de empregador dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, comunicado o Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Em caso de fusão, incorporação, cisão, transformação ou agrupamento empresarial, a nova empresa ou a incorporadora deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego relação dos estrangeiros que estão sendo absorvidos ou realocados. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá pronunciar-se sobre a nova situação migratória dos empregados estrangeiros após a fusão, incorporação, cisão, transformação ou agrupamento, salvo quanto àqueles que estejam registrados como permanentes sem a vinculação prevista no art. 27.

Art. 113. O estrangeiro admitido na forma do art. 27, para o desempenho de atividade profissional certa, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão do visto, de sua transformação ou da concessão de residência permanente, não poderá mudar de atividade profissional, salvo autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 114. O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar à Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou residência, no prazo de trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.

Art. 115. O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 49), deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.

Art. 116. O portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País. Será admitida remuneração pelo Governo ou entidade brasileira quando houver instrumento internacional que contenha cláusula específica sobre o assunto.

§ 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada para o responsável pela sua vinda ou permanência.

§ 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de trinta dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação.

§ 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Art. 117. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, em viagem sem retorno, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.

Art. 118. É vedado ao estrangeiro:

I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, de empresas de televisão, de radiodifusão e de meios de comunicação eletrônica;

III - ser responsável pelo conteúdo editorial e atividades de seleção e direção da programação veiculada em qualquer meio de comunicação social;

IV - obter autorização ou concessão para a exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

IX - possuir aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar; e

X - adquirir, em próprio nome ou de terceiros, terras em região de fronteira.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca e de cruzeiro marítimo.

§ 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, aplicam-se somente as vedações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

Art. 119. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade político-partidária, sendo-lhe especialmente vedado:

I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II - promover ou participar de atividades hostis a governos estrangeiros;

III - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

IV - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português a quem foi reconhecido o gozo de direitos políticos.

§ 2º É livre a manifestação de opinião por estrangeiros no Brasil.

TÍTULO XII
DA NATURALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES

Art. 120. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 12, inciso II, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, admitida a delegação de competência.

Art. 121. São condições para a concessão da naturalização ordinária prevista no art. 12, inciso II, alínea a, da Constituição:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de dez anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

V - possuir meios lícitos de subsistência própria e da família;

VI - bom procedimento na vida civil, a ser apurado em sindicância;

VII - inexistência de condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso.

§ 1º O Ministério da Justiça poderá avaliar o pedido de naturalização, em caso de condenação penal, quando houver declaração judicial de reabilitação penal e a conduta do estrangeiro recomendar a concessão da nacionalidade brasileira.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos exigidos será declarado nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 122. Aos originários de países de língua portuguesa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea a, da Constituição, o requerimento de naturalização será acompanhado de comprovação de:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil, sem a vinculação prevista no artigo 27;

III - residência no Brasil pelo prazo ininterrupto de um ano; e

IV - idoneidade moral, a ser apurada em sindicância, com verificação da existência de meios lícitos de subsistência.

Art. 123. Para a obtenção da naturalização extraordinária prevista no art. 12, inciso II, alínea b, da Constituição será exigida a comprovação de:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil;

III - residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - inexistência de condenação penal no Brasil ou no exterior.

Art. 124. O prazo de residência fixado no artigo 121, inciso III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - ter filho ou cônjuge brasileiro, para cinco anos;

II - ser filho de brasileiro, para cinco anos;

III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministério da Justiça, para quatro anos;

IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística, a juízo do Ministério da Justiça, para quatro anos;

V - ser proprietário, no Brasil de empresa que tenha pelo menos cem empregados brasileiros, para seis anos;

VI - ser natural de Estado-Parte do Mercosul e Estados Associados, para quatro; ou

VII - a qualquer tempo, desde que seja recomendado pelo Presidente da República, em ato formal a ser publicado no Diário Oficial, com a motivação para a recomendação.

Art. 125. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e demonstrar integração e familiaridade com a cultura nacional.

Art. 126. O estrangeiro admitido no Brasil nos primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a naturalização provisória, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.

§ 1º Ao naturalizado provisoriamente será expedido certificado de naturalização, que será entregue pelo Ministério da Justiça ao representante legal do interessado.

§ 2º A cédula de identidade, emitida pelos institutos de identificação dos Estados da Federação, terá validade idêntica à prevista no certificado provisório de naturalização.

§ 3º A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministério da Justiça.

§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior permitirá o restabelecimento do registro permanente, no prazo de dois anos, sem qualquer outra formalidade administrativa que não seja a comprovação da inexistência de antecedentes penais.

§ 5º Quando a naturalização se tornar definitiva, será emitido novo certificado, que será entregue pelo Ministério da Justiça ao naturalizado.

Art. 127. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministério da Justiça, na forma prevista em regulamento.

§ 1º Quando da naturalização, o estrangeiro poderá requerer a tradução ou adaptação de seu nome à língua portuguesa e aos costumes do Brasil. A adaptação consistirá na inclusão de um prenome ao constante do registro como estrangeiro no Brasil (art. 49).

§ 2º Qualquer mudança de nome ou prenome, posteriormente à naturalização, deverá ser solicitada judicialmente. Após a decisão judicial que alterar o nome do naturalizado, o Ministério da Justiça averbará o registro e o respectivo certificado de naturalização.

Art. 128. Caso o naturalizando não satisfaça qualquer das condições previstas para a naturalização ou não atenda a exigência para instrução do processo, o dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, cabendo reconsideração do despacho, com apresentação de razões que justifiquem a revisão da medida denegatória. Mantido o arquivamento, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça. Em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato.

Art. 129. Em caso de deferimento da naturalização será publicada no Diário Oficial a portaria respectiva que, posteriormente, será arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, a ser entregue, na forma fixada em regulamento, pelo cartório da Justiça Eleitoral na cidade onde tenha domicílio o interessado.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, o cartório da Justiça Eleitoral manterá um livro de registro de certificados, no qual serão lavrados os termos de entrega.

§ 2º A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de seis meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 130. No curso do processo de naturalização, qualquer pessoa poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Art. 131. A satisfação das condições previstas nesta lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO

Art. 132. A naturalização, salvo a hipótese do artigo 126, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição atribui exclusivamente ao brasileiro nato.

Art. 133. A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta lei.

Art. 134. A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.

Art. 135. O naturalizado não poderá alegar, no Brasil, a condição de estrangeiro para se eximir de qualquer dever a que esteja obrigado no território nacional.

TÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 136. Constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

I - entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino):

Pena: deportação.

II - permanecer no território nacional depois de esgotado o prazo legal de estada:

Pena: multa por dia de excesso, até o limite de cem dias, e deportação, caso não saia no prazo fixado.

III - deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta lei (artigo 49):

Pena: multa por dia de excesso.

IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 110, 114 e 115:

Pena: multa.

V - deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 43):

Pena: multa por estrangeiro.

VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:

Pena: multa por estrangeiro, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional.

VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada:

Pena: multa por estrangeiro e, se o infrator for estrangeiro, expulsão, quando recomendada pela gravidade do caso.

VIII - infringir o disposto nos artigos 39 e 117:

Pena: deportação.

IX - infringir o disposto no artigo 40:

Pena: multa para o resgatador e deportação para o estrangeiro.

X - infringir o disposto nos artigos 27, 111, 112 e 113:

Pena: cancelamento do registro e deportação.

XI - infringir o disposto no artigo 42, § 1º ou 72:

Pena: deportação.

XII - infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta lei ou de seu regulamento para a qual não seja cominada sanção especial.

Pena: multa.

Art. 137. O valor da multa será fixado por portaria do Ministro da Justiça, entre os limites mínimo de um trigésimo e máximo de dez salários mínimos. Nos casos de reincidência, a multa terá seu valor aumentado do dobro até o quíntuplo.

Art. 138. A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em regulamento.

TÍTULO XIV
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES

Art. 139. Infringir o disposto nos artigos 118 e 119:

Pena: detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo aplicam-se também aos diretores das entidades referidas no inciso I do artigo 119.

Art. 140. Promover ou facilitar a entrada irregular de estrangeiro no território nacional ou ocultar clandestino ou irregular:

Pena: detenção de um a dois anos, ou multa quando se tratar de parente em primeiro grau.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com finalidade de auferir vantagem econômica ou para a prática de outros delitos:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art. 141. Fazer declaração falsa em processo de prorrogação ou transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez passer, ou, quando exigido, visto de saída:

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

TÍTULO XV
DO CONSELHO NACIONAL DE MIGRAÇÃO

Art. 142. Fica criado o Conselho Nacional de Migração, órgão autônomo de deliberação coletiva, vinculado ao [Ministério do Trabalho e Emprego/Justiça/Presidência da República], com a presidência alternada dentre órgãos governamentais que o compõe, com as atribuições constantes desta lei.

§ 1º Compete ao Conselho Nacional de Migração orientar e coordenar a política de imigração e emigração, especialmente:

I - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos no que diz respeito à admissão de imigrantes e direitos dos emigrantes;

II - opinar sobre alterações de legislação relativa à migração;

III - estabelecer normas de seleção de imigrantes, incentivo ou contenção à imigração;

IV - estabelecer exigências especiais para a concessão dos vistos constantes desta lei;

V - estudar e recomendar medidas para proteção dos emigrantes brasileiros.

§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Migração.

§ 3º O Conselho Nacional de Migração terá uma secretaria-executiva com atribuição de preparar os processos e assessorar as atividades do Conselho.

TITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 143. Os valores arrecadados pelos serviços de imigração [e multas administrativas] previstos nesta lei serão destinados ao Fundo de Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, criado pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. No que se refere às taxas previstas na alínea b do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 89, de 1997, um percentual de cinco por cento dos valores arrecadados serão transferidos ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, para modernização das atividades de atendimento ao estrangeiro no Brasil e realização de campanhas para regularização imigratória.

Art. 144. O estrangeiro, vítima de tráfico ilícito de seres humanos ou tráfico ilícito de imigrantes, que tenha ingressado no Brasil de maneira irregular ou clandestina e esteja trabalhando sem documentação ou com documentação irregular, poderá ficar isento de responsabilidade administrativa e não será expulso se:

I - denunciar às autoridades competentes os autores ou envolvidos no tráfico ilícito de seres humanos ou no tráfico ilícito de imigrantes;

II - cooperar e colaborar com as autoridades policiais de imigração, proporcionando dados essenciais à investigação; e

III - testemunhar, se for o caso, no processo instaurado contra os autores do tráfico ilícito de seres humanos ou tráfico ilícito de imigrantes.

§ 1º O estrangeiro que cooperar com a polícia ou testemunhar contra os autores do tráfico ilícito de seres humanos ou tráfico ilícito de imigrantes poderá ficar isento da responsabilidade administrativa por seus atos contrários a esta lei.

§ 2º Quando nos autos de inquérito policial ou processo judicial a autoridade policial ou o Ministério Público verificarem o preenchimento das condições estabelecidas no caput deste artigo, recomendarão ao Ministério da Justiça a adoção de medidas adequadas à solução migratória para o estrangeiro.

§ 3º A solução migratória apontada no parágrafo anterior consistirá em concessão de residência temporária ou em retorno do estrangeiro ao país de origem, de residência ou a outro país que consinta em recebê-lo.

Art. 145. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - firmar acordos internacionais que estabeleçam as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta lei, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais;

II - promover regularização imigratória para estrangeiros residentes no País, desde que garantida a reciprocidade de tratamento a brasileiros ou, ainda, unilateralmente em caso de interesse nacional; e

III - estabelecer, sob reciprocidade, tratamento migratório mais favorável a estrangeiros provenientes de países do Mercosul e Estados Associados ou da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP.

Art. 146. Os Ministros da Justiça e das Relações Exteriores fixarão por portaria os valores dos preços públicos e emolumentos consulares que integram esta lei.

§ 1º Os valores levarão em conta os custos dos serviços prestados e, na medida do possível, a condição de pagamento das pessoas que deles se utilizarão.

§ 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio com as principais moedas de livre convertibilidade.

Art. 147. Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de cédula de identidade, com validade em todo o território nacional, para estrangeiro, portador de visto ou residência temporária ou permanente, asilado ou refugiado.

Art. 148. Quando acordo internacional dispuser de modo contrário a esta lei, prevalecerá o acordo, aplicando-se a lei complementarmente.

Art. 149. Aos processos em curso no Ministério da Justiça na data de publicação desta lei, aplicar-se-á o disposto na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 e seu decreto regulamentador de nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, salvo no que esta lei dispuser de maneira mais favorável.

Art. 150. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 151. Ficam revogadas a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e a Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.