Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSULTA PÚBLICA

ANTEPROJETO DE DECRETO

PRAZO

As sugestões a esta consulta pública, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Esplanada dos Ministérios, Bloco D - CEP: 70043-900 - Brasília - DF, ou pelos endereços eletrônicos: gtlei9712@agricultura.gov.br. e regulamentacao.leiagricola@planalto.gov.br

DECRETO Nº , DE DE DE 2005

Regulamenta a Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, que altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, que deu nova redação ao Capítulo VII, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que trata da Defesa Agropecuária.

Art. 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, de de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

ANEXO I

REGULAMENTO DA LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE MODIFICA O CAPÍTULO VII – DEFESA AGROPECUÁRIA, DA LEI AGRÍCOLA Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

§ 1º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compreende o conjunto de instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de defesa agropecuária.

§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária opera em conformidade com os princípios e definições especificados pela legislação relativa a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, vigilância de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal.

§ 3º Neste Regulamento ficam estabelecidas as regras gerais de qualidade e sanidade dos produtos agropecuários, as responsabilidades e os processos de controle.

Seção I

Do Regulamento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Art. 2º As regras e processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais, operacionais de sanidade agropecuária, com processos para a aprovação de estabelecimentos, e com os requisitos de armazenagem e transporte, rotulagem e identificação.

Art. 3º As regras gerais e específicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária têm por principal objetivo garantir a proteção do consumidor quanto a segurança dos produtos origem animal e vegetal, e insumos agropecuários.

§ 1º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária desde o local da produção primária até à colocação no mercado ou à exportação.

§ 2º Todos os integrantes da cadeia produtiva, produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio ao longo da cadeia de produção são os principais responsáveis pela garantia de que a sanidade agropecuária e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, bem como dos insumos agropecuários não sejam comprometidas.

§ 3º Os riscos sanitários presentes na produção primária devem ser identificados e controlados para assegurar a consecução dos objetivos deste Regulamento em toda a cadeia produtiva.

Art. 4º A sanidade agropecuária e a qualidade dos produtos origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuário é resultado de:

I - requisitos sanitários mínimos;

II - controles oficiais para verificar a observância dos requisitos por parte dos produtores e demais agentes do agronegócio; e

III - programas de segurança dos produtos origem agropecuária, de insumos e processos baseados nos princípios da Análise dos Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC.

§ 1º Os requisitos do sistema APPCC deverão levar em consideração os princípios definidos pelos organismos internacionais de referência.

§ 2º Os princípios do APPCC deverão ter aplicabilidade em todas as situações, inclusive em pequenas organizações.

§ 3º As boas práticas de higiene podem substituir o APPCC, quando não for possível identificar ou monitorar pontos críticos de controle.

§ 4º Os requisitos sanitários mínimos podem ser flexíveis, para evitar encargos desnecessários para pequenos produtores e organizações.

Art. 5º Para a circulação interna, todos os alimentos e demais produtos de origem agropecuária produzidos, transportados e comercializados devem observar as regras deste Regulamento e demais normas sanitárias.

Art. 6º O registro dos estabelecimentos e a cooperação dos produtores rurais e dos demais integrantes das cadeias produtivas são necessários para permitir que as autoridades competentes exerçam com eficácia os controles oficiais.

Art. 7º A rastreabilidade dos produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas, ao longo da cadeia produtiva, constitui ferramenta para apoiar as ações sanitárias.

Parágrafo único. As regras de rastreabilidade dos produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários, e respectivos ingredientes, e das matérias-primas, ao longo da cadeia produtiva, bem como os procedimentos para a sua adoção, serão estabelecidos por cadeia produtiva e definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvidos os representantes dessas cadeias produtivas.

Art. 8º A importação de produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas, deve respeitar as disposições gerais deste Regulamento e a legislação brasileira de defesa agropecuária.

Art. 9º A legislação brasileira de defesa agropecuária deve ser fundamentada em pareceres científicos.

Art 10. Os produtos de origem agropecuária exportados pelo Brasil devem respeitar as disposições gerais deste Regulamento, os requisitos sanitários e fitossanitários e exigências específicas dos países importadores, em conformidade com regras ou protocolos internacionalmente reconhecidos.

Art. 11. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no âmbito de sua competência, pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à sanidade agropecuária, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, coordenado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do qual participarão:

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária; e

IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

Art. 12. A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

Seção II

Das Regras Gerais

Art. 13. Este Regulamento estabelece as regras gerais destinadas a todos os participantes da cadeia produtiva - produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas - no que se refere à sanidade agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários, levando em consideração os seguintes princípios:

I - garantia da sanidade dos animais e plantas;

II - garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, começando pela produção rural primária;

III - manutenção da cadeia do frio, em especial para os alimentos congelados e alimentos e produtos perecíveis que não possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente;

IV - aplicação geral dos procedimentos baseados no APPCC associada à observância de boas práticas de higiene;

V - garantia da obediência aos critérios microbiológicos e requisitos de controle da temperatura baseados numa avaliação de risco; e

VI - garantia de que os animais, plantas, os insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal importados respeitem os mesmos padrões sanitários e de qualidade exigidos no Brasil, ou padrões equivalentes.

Art. 14. Este Regulamento aplica-se em todas as fases da produção, transformação e distribuição, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a sanidade agropecuária.

Art. 15 Exceto quando existirem evidentes riscos de propagação de pragas e doenças, este Regulamento não se aplica à produção rural primária para o autoconsumo e à preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar.

§ 1º Devido à relação estreita entre o produtor e o consumidor, em caso de venda ou fornecimento a retalho ou a granel, de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final pelo pequeno produtor rural que os produz, fica dispensada a aplicação das regras previstas neste Regulamento, que serão substituídas pelas normas definidas pelas legislações de saúde pública, observando regras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A não aplicabilidade das regras, conforme parágrafo anterior, está condicionada a inexistência de evidentes riscos de propagação de pragas e doenças, observando lista de produtos e quantidades definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 16. Este Regulamento estabelece normas gerais para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária agropecuária, em especial:

I - prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para seres humanos, animais e vegetais, diretamente ou através do meio ambiente; e

II - garantir práticas leais no comércio dos insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e dos produtos de origem animal e vegetal, assim como defender os interesses dos consumidores e produtores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais, dos alimentos e bebidas, e outras formas de informação dos consumidores.

§ 1º Este Regulamento não é aplicável aos controles oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas de comercialização dos produtos agropecuários e insumos não relacionadas com aspectos sanitários e de qualidade.

§ 2º Este Regulamento não prejudica quaisquer disposições específicas relativas a outros controles oficiais não relacionados com sanidade agropecuária, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 17. A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não exime os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção, da responsabilidade legal e principal, que consiste em garantir a segurança e a qualidade dos insumos agropecuários, inclusive de alimentos para animais, e dos produtos de origem animal e vegetal nos termos deste Regulamento, nem da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 18. Para efeitos deste Regulamento e de outros atos legais atinentes, são designados no ANEXO IV as definições e conceitos dos termos utilizados neste Anexo I.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 19. A organização, o funcionamento e o desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nas esferas federal, estadual e municipal obedecerão às seguintes diretrizes:

I - garantir o acesso aos serviços do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária em todos os níveis;

II - incentivar a plena participação da sociedade na formulação, fiscalização e acompanhamento das ações e dos serviços executados pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - assegurar qualidade e presteza no atendimento aos usuários em todo Território o Nacional;

IV - proporcionar o melhor atendimento em todos os casos e situações que requeiram a assistência ou intervenção do Sistema para assegurar a sanidade agropecuária;

V - harmonizar a aplicabilidade das ações e serviços de sanidade agropecuária em todos os níveis;

VI - consolidar o funcionamento e a organização racional dos serviços;

VII - utilizar, essencialmente, dados, informações e análises epidemiológicas como critério básico para o estabelecimento de prioridades, alocação e transferências de recursos e para a orientação programática; e

VIII - fortalecer as estruturas oficiais de controle, inspeção e fiscalização da atividade agropecuária, bem como aquelas oficialmente reconhecidas ou credenciadas;

Art. 20. A organização, funcionamento e desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nas esferas federal, estadual e municipal obedecerão as seguintes bases:

I - fortalecer os princípios do conhecimento e da análise científica no processo decisório do sistema;

II - reconhecer a proteção sanitária, fitossanitária e inocuidade dos alimentos como necessidade básica da saúde pública, dos animais e das plantas, inclusive na descentralização da execução das ações e dos serviços;

III - coordenar e conjugar recursos físicos, materiais e humanos disponíveis na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios para atendimento das demandas e prestação de serviços necessários à manutenção da sanidade agropecuária;

IV - estimular a cooperação técnica e operacional entre os integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

V - promover a divulgação dos planos executivos de defesa agropecuária e elaborar planejamento estratégico contemplando problemas prioritários, áreas de maior risco e formulação da rede de proteção sanitária e fitossanitária necessária para a defesa do patrimônio pecuário e agrícola nacional;

Art. 21. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em especial as suas atividades de defesa agropecuária, tem como objetivo básico assegurar a:

I - sanidade das populações vegetais;

II - saúde dos rebanhos animais;

III - idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; e

IV - identidade, qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 22 Todos os participantes da cadeia produtiva - produtores rurais, industriais, fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção - que se dediquem à produção primária e as atividades relacionadas no Anexo II, que se dediquem ao processamento, industrialização, embalagem, transporte, distribuição, comercialização, estocagem, e outras atividades relacionadas no Anexo III, devem cumprir as disposições gerais de sanidade previstas neste Regulamento e são responsáveis pela garantia de que todas as fases da produção, transformação e distribuição de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal e dos serviços prestados sob o seu controle satisfaçam os requisitos sanitários pertinentes estabelecidos neste Regulamento, e tomarão as seguintes medidas específicas:

I - cumprimento das normas zoossanitárias e fitossanitárias;

II - respeito aos critérios microbiológicos;

III - respeito aos padrões e especificações estabelecidos para cumprir os objetivos deste Regulamento;

IV - respeito aos critérios de temperatura aplicáveis aos produtos de origem animal e vegetal;

V - manutenção da cadeia de frio;

VI - amostragens e análises; e

VII - atendimento aos demais requisitos estabelecidos no Anexo II.

§ 1º Os métodos de amostragem e análise a serem utilizados são estabelecidos observando legislação específica.

§ 2º Quando não forem especificados os métodos de amostragem ou de análise, podem ser utilizados métodos atinjam resultados equivalentes aos obtidos com o método de referência, desde que sejam cientificamente validados em conformidade com regras ou protocolos internacionalmente reconhecidos.

Art. 23. Os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, ficam obrigados a cooperar com as autoridades competentes em conformidade com este Regulamento e com as demais legislações aplicáveis.

§ 1º Os produtores ou controladores de organizações produtoras, de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, estão obrigados a notificar a autoridade competente, na forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controle que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal e vegetal, tendo em vista o registro de cada estabelecimento.

§ 2º Os produtores de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, ficam obrigados a assegurar igualmente que a autoridade competente disponha de informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e de seu eventual encerramento.

§ 3º Os produtores de animais, plantas e insumos, inclusive alimentos para animais, ficam obrigados a notificar a autoridade competente à ocorrência sobre qualquer alteração significativa das condições sanitárias e fitossanitárias de seus estabelecimentos.

§ 4º Os produtores de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, ficam obrigados a demonstrar que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, sempre que tal aprovação seja exigida.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA, DE SUAS COMPETÊNCIAS, AUTORIDADES E RECURSOS HUMANOS

Art. 24. As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas instâncias central e superior, intermediárias e locais.

§ 1º A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, e, quando necessário, operativa, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

§ 2º As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da União ou da Unidade Federativa, em seu âmbito de ação e nos termos da regulamentação federal, estadual ou distrital pertinente, nos limites das regras gerais que regularem a espécie.

§ 3º As Instâncias Locais responderão pela execução das ações operativas de interesse da União, da Unidade Federativa ou do município, no âmbito deste município ou municípios, nos termos da legislação federal, estadual, distrital ou municipal pertinente, nos limites das regras gerais que regularem a espécie.

§ 4º Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária e também pelas obrigações e os compromissos assumidos em acordos internacionais.

Art. 25. A introdução de alterações na legislação especifica de que trata a Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, observará todas as disposições deste Regulamento, para o continuo aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Seção I

Da Instância Central e Superior

Art. 26. As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apoiado pelos seguintes órgãos colegiados: Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola; Comitê Executivo de Saúde Animal e Comitê Executivo de Sanidade Vegetal, constituídos na forma definida neste Regulamento.

§ 1º As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Laboratórios Nacionais Agropecuários, Unidades de Vigilância Agropecuária Internacional, Unidades de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos Agropecuários, e os Fiscais Federais Agropecuários são integrantes da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nomeará os membros da Câmara Técnica de Defesa Agropecuária, do Comitê Executivo de Saúde Animal, e do Comitê Executivo de Sanidade Vegetal.

§ 3º O Secretário de Defesa Agropecuária será o Coordenador Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e será o secretário-executivo da Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 4º São membros natos da Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola:

I - o Secretário de Defesa Agropecuária, que será seu secretário-executivo; e

II - os dois Diretores de Programa da Secretaria de Defesa Agropecuária

§ 5º A coordenação do Comitê Executivo de Saúde Animal será exercida pelo Diretor de Programa dessa área da Secretária de Defesa Agropecuária.

§ 6º O Comitê Executivo de Saúde Animal terá no máximo 10 membros, sendo membros natos:

I - o Diretor de Programa da Secretaria de Defesa Agropecuária, que o coordenará;

II - o Diretor do Departamento de Saúde Animal;

III - o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV - o Diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

V - o Coordenador-Geral do VIGIAGRO; e

VI - o Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial.

§ 7º A coordenação do Comitê Executivo de Sanidade Vegetal será exercida pelo Diretor de Programa dessa área da Secretária de Defesa Agropecuária.

§ 8º O Comitê Executivo de Sanidade terá no máximo 10 membros, sendo membros natos:

I - o Diretor de Programa da Secretaria de Defesa Agropecuária, que o coordena;

II - o Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal;

III - o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

IV - o Diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

V - o Coordenador-Geral do VIGIAGRO; e

VI - o Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial.

Art. 27. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que inclui o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários, compete:

I - a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;

IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V - a regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária nos diferentes setores do sistema unificado;

VI - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;

VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IX - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

X - o aprimoramento e a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, incluindo o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários, dentre outros;

XI - a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

Art. 28. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá as normas operacionais contemplando o detalhamento das atribuições e atividades da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aprovará os regimentos internos da Câmara Técnica de Defesa Agropecuária, do Comitê Executivo de Saúde Animal e do Comitê Executivo de Sanidade Vegetal.

Art. 29. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão as informações solicitadas pela instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 30. A Instância Central e Superior deve assegurar que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos e com uma freqüência adequada para alcançar os objetivos deste Regulamento, tendo em vista:

I - os riscos identificados associados aos animais e plantas, aos alimentos para animais ou aos produtos de origem animal e vegetal, às empresas produtoras de alimentos para animais ou do agronegócio, à utilização de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal ou a qualquer processo, material, substância, atividade ou operação que possa influenciar a segurança dos alimentos para animais ou dos produtos de origem animal e vegetal ou a saúde ou o bem-estar dos animais;

II - os antecedentes dos responsáveis pelas matérias-primas, pelos alimentos para animais, alimento ou bebida, no que toca ao cumprimento da legislação referente aos insumos agropecuários, inclusive de alimentos para animais, de produtos de origem animal e vegetal ou das normas em matéria de saúde e de bem-estar dos animais;

III - a confiabilidade de quaisquer autocontroles que já tenham sido realizados; e

IV - qualquer informação que possa indicar descumprimento deste Regulamento ou da legislação específica.

Art. 31 Os controles oficiais devem ser efetuados sem aviso prévio, exceto em casos como as auditorias, em que é necessária a notificação prévia do responsável pela produção.

Parágrafo único. Os controles oficiais podem também ser realizados de forma permanente nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.

Art. 32. Os controles oficiais devem ser efetuados em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.

§ 1º Os controles oficiais efetuados abrangem as exportações e importações.

§ 2º . A Instância Central e Superior deve tomar medidas necessárias para garantir que os processos de controle dos produtos sejam efetuados de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os Estados e no Distrito Federal.

§ 3º A Instância Central e Superior deve verificar o cumprimento da legislação mediante controles não discriminatórios.

§ 4º Na medida do estritamente necessário e para a organização dos controles oficiais, Instância Central e Superior pode solicitar aos produtores documentos e informações adicionais sobre seus produtos.

§ 5º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Central e Superior tomará as medidas adequadas.

Art. 33. A Instância Central e Superior é responsável para que os procedimentos e organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em especial a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, bem como a dos insumos agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Seção II

Das Instâncias Intermediárias

Art. 34. As atividades que cabem às Instâncias Intermediárias serão exercidas por instituições reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Até o reconhecimento definido no caput desse artigo, as atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas em cada Unidades da Federação pela Secretária Estadual ou Distrital encarregada da agricultura, pecuária e abastecimento.

§ 2º Nas Unidades em que houver mais de uma Secretaria que coordene as atividades relacionadas no parágrafo primeiro, cabe ao Governo do Estado ou do Distrito Federal definir qual será a responsável pelas atividades de Instância Intermediária do Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 35. As atividades que cabem às Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou do Distrito Federal, desde que reconhecidas pela Instância Central e Superior, podendo representar:

I - Regiões Geográficas;

II - Grupos de Estados, Estado ou Distrito Federal individualmente;

III - Pólos Produtivos; e

IV - Região Geográfica Específica.

Parágrafo único. Com a definição da área de atuação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica sem efeito o § 1º do artigo precedente.

Art. 36. As Instâncias Intermediárias devem designar as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos no presente regulamento.

Art. 37. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias devem assegurar:

I - a eficácia e adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;

II - que o pessoal que efetua os controles oficiais seja contratado por concurso público;

III - que o pessoal que efetua os controles oficiais não tenha quaisquer conflitos de interesses;

IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

V - a existência de instalações e equipamento adequados e sua manutenção, de forma a garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade;

VI - a previsão dos poderes legais necessários para efetuarem os controles oficiais e tomarem as medidas previstas pelo presente regulamento;

VII - a existência de planos de emergência e a preparação das equipes para executarem esses planos; e

VIII - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção submetam-se a qualquer inspeção efetuada nos termos do presente regulamento e a apóiem o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.

Art. 38. Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária ou outra instituição, deve garantir uma coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.

Art. 39. As autoridades competentes das Instâncias Intermediarias devem garantir a imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.

Art. 40. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias devem realizar auditorias internas ou externas e tomar as medidas adequadas à luz dos seus resultados, para garantir o cumprimento dos objetivos do presente regulamento.

Art. 41. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que inclui o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, e os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários competem as seguintes atividades:

I - vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

II - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III - manutenção dos informes nosográficos;

IV - coordenação das ações de epidemiologia;

V - coordenação e execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e

VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

Art 42. Os estabelecimentos processadores de produtos animais e vegetais submetidos à inspeção pela instância intermediária deverão proceder às notificações, relativas ao descumprimento da sanidade agropecuária, junto ao Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 43. As Instâncias Intermediárias devem assegurar, em seu âmbito de ação, que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos e com uma freqüência adequada para alcançar os objetivos deste Regulamento, tendo em conta:

I - os riscos identificados, associados aos animais e plantas, aos alimentos para animais ou aos produtos de origem animal e vegetal, às empresas produtoras de alimentos para animais ou do agronegócio, à utilização de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal ou a qualquer processo, material, substância, atividade ou operação que possa influenciar a segurança dos alimentos para animais ou dos produtos de origem animal e vegetal ou a saúde ou o bem-estar dos animais;

II - os antecedentes dos responsáveis pelas matérias-primas, os alimentos para animais ou pelo alimento ou bebida no que toca ao cumprimento da legislação referente aos insumos agropecuários, inclusive de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal ou das normas em matéria de saúde e de bem-estar dos animais;

III - a confiabilidade de quaisquer autocontroles que já tenham sido realizados; e

IV - qualquer informação que possa indicar descumprimento.

Art. 44. Os controles oficiais devem ser efetuados sem aviso prévio, exceto em casos como as auditorias, em que é necessária a notificação prévia do responsável pela produção.

Parágrafo único. Os controles oficiais podem também ser realizados de forma permanente nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.

Art. 45. Os controles oficiais devem ser efetuados em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.

§ 1º Os controles oficiais efetuados devem abranger as exportações e as importações.

§ 2º . A Instância Intermediária deve tomar medidas necessárias para garantir que os processos de controle dos produtos sejam efetuados de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios e Instâncias Locais.

§ 3º . As Instâncias Intermediárias devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos destinados à expedição para outra Unidade da Federação sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados à colocação no mercado na sua área de atuação.

§ 4º A autoridade competente da Unidade da Federação de destino deve verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal, através de controles não discriminatórios.

§ 5º As Unidades da Federação podem solicitar informações técnicas aos produtores que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação.

§ 6º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.

§ 7º As Instâncias Intermediárias que, nos termos da sua legislação, aprovarem determinados estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às demais Unidades da Federação sobre as regras relevantes.

Art. 46. A autoridade competente das Instâncias Intermediárias pode delegar competências relacionadas com os controles oficiais a uma ou mais instituição de controle.

Art. 47. A autoridade competente das Instâncias Intermediárias só pode delegar competências a uma determinada instituição se:

I - existir uma descrição exata das competências que a instituição pode exercer e das condições em que pode fazê-lo;

II - existirem provas de que a instituição:

a) dispõe dos conhecimentos técnicos, equipamentos e infra-estrutura necessários para exercer as competências que lhe sejam delegadas;

b) dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas; e

c) é imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das competências que lhe sejam delegadas;

III - a instituição funcionar e estiver credenciada em conformidade com este Regulamento e legislação aplicável à sanidade agropecuária;

IV - os laboratórios funcionarem em conformidade com este Regulamento

V - a instituição comunicar regularmente os resultados dos controles realizados à autoridade competente e sempre que esta os solicite;

VI - se os resultados dos controles revelarem um descumprimento atual ou provável, a instituição informa imediatamente a autoridade competente; e

VII - existir uma coordenação efetiva da autoridade competente que delegou as competências sobre a instituição.

Art. 48. A autoridade das Instâncias Intermediárias que delega competências específicas a instituições, fica obrigada a organizar auditorias ou inspeções nesses organismos.

§ 1º A autoridade deve suspender ou revogar a delegação de competências, se como resultado de uma auditoria ou de uma inspeção for constatado que as instituições não exercem devidamente as competências que lhes foram delegadas.

§ 2º As delegações serão revogadas se as instituições não tomarem medidas corretivas adequadas e no prazo determinado.

Art. 49. Qualquer Instância Intermediária que pretenda delegar competência de controle específica a uma instituição deve notificar a Instância Central e Superior, descrevendo de forma pormenorizada:

I - da autoridade competente que pretende delegar a competência;

II - da competência a delegar; e

III - do organismo de controle ao qual é delegada a competência.

Seção III

Das Instâncias Locais

Art. 50. As atividades da instância local serão exercidas pela unidade local de atenção da sanidade agropecuária, ficando vinculadas à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 51. A Instância Local do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que inclui o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, e os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da sociedade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I - cadastro das propriedades;

II - inventário das populações animais e vegetais;

III - controle de trânsito de animais e plantas;

IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária na sua área de atuação;

VI - cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VIII - inventário das doenças diagnosticadas;

IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;

X - educação e vigilância sanitária; e

XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

Art. 52. Os estabelecimentos processadores de produtos animais e vegetais submetidos à inspeção municipal deverão proceder as notificações relativas á sanidade agropecuária junto à unidade local de atenção da sanidade agropecuária.

Art 53. As Instâncias Locais devem designar as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos no presente regulamento.

Art. 54. As autoridades competentes das Instâncias Locais devem assegurar:

I - a eficácia e adequação dos controles oficiais em sua área de atuação;

II - que o pessoal que efetue os controles oficiais seja contratado por concurso público;

III - que o pessoal que efetue os controles oficiais não tenha quaisquer conflitos de interesses;

IV - a existência e a devida manutenção de instalações e equipamento adequados, de forma a garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

V - a previsão dos poderes legais necessários para efetuarem os controles oficiais e tomarem as medidas previstas pelo presente regulamento;

VI - a existência de planos de emergência e que as equipes estão preparadas para aplicar esses planos; e

VII - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção sejam obrigados a submeter-se a qualquer inspeção efetuada nos termos do presente regulamento e a apoiar o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.

Art. 55. As autoridades competentes das Instâncias Locais devem garantir a imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.

Art. 56. Sempre que numa Instância Local as funções de controle oficial sejam atribuídas a diferentes instituições, deve assegurar sistemas que garantam a coordenação e cooperação entre essas diferentes unidades.

Art. 57. As autoridades competentes das Instâncias Locais devem realizar auditorias internas ou externas, e tomar as medidas adequadas à luz dos seus resultados, para garantir o cumprimento dos objetivos do presente regulamento.

Art. 58. As Instâncias Locais terão unidades de atendimento, escritórios de atenção, ou outras instalações de suporte aos produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores ao longo da cadeia de produção, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção IV

Dos Responsáveis Técnicos

Art. 59. A Instância Central e Superior definirá os procedimentos necessários para habilitar e credenciar pessoas físicas e jurídicas para a execução ou prestação de serviços relativos à sanidade agropecuária, condicionados aos respectivos registros nas Instâncias Intermediária e demais órgãos competentes, com vistas à realização de serviços técnicos profissionais.

Art. 60. Os Serviços Técnicos Profissionais devem dispor de responsável técnico formalmente habilitado, para responder pelo cumprimento dos objetivos e requisitos previstos no presente Regulamento.

Art. 61. Os responsáveis técnicos devem assegurar:

I - a eficácia e adequação dos seus serviços;

II - que o pessoal que efetue os serviços não tenha quaisquer conflitos de interesses

III - que o pessoal esteja devidamente qualificado, com experiência adequada e em número suficiente para realizar os serviços e cumprir suas funções com eficiência e eficácia;

IV - a existência e a manutenção de instalações e equipamento adequados, de forma a garantir que o pessoal possa realizar os serviços com eficiência e eficácia;

V - a existência de planos de emergência e que as equipes estão preparadas para aplicar esses planos; e

VI - a prestação de informações imediatas sobre a ocorrência de pragas e doenças de notificação obrigatória às autoridades competentes nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 62. Os responsáveis técnicos devem garantir a imparcialidade, qualidade e coerência dos seus serviços, mas os seus serviços não isentam os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade dos produtos e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção V

Da Formação do Pessoal Encarregado dos Controles

Art. 63. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem capacitar o seu corpo de profissionais.

§ 1º Os eventos de capacitação deverão servir para desenvolver uma abordagem harmônica dos controles oficiais nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º Deverão incluir capacitação em:

I - legislação nacional e internacional relativas à sanidade agropecuária;

II - métodos e técnicas de controle, como auditoria dos sistemas concebidos pelos operadores, para darem cumprimento à legislação sanitária agropecuária; e

III - métodos e técnicas de produção, transformação e comercialização de insumos, inclusive de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 64. Os eventos de capacitação referidos no artigo anterior podem ser abertos a participantes de outros países.

Art. 65. A Instância Central e Superior deverá propor a política de capacitação, ouvidas as Instâncias Intermediárias e Locais.

Art. 66. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deve garantir que todo o seu pessoal encarregado dos controles oficiais:

I - tenha formação profissional adequada para as atividades de sanidade agropecuária;

II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos adequados para exercer as suas funções com competência, independência e isenção;

III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e

IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.

Art. 67. As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem assegurar que as suas atividades sejam realizadas com elevado nível de transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de controle.

§ 1º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de mecanismos para impedir que sejam reveladas informações confidenciais a que tenha tido acesso na execução de controles oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional.

§ 2º O sigilo profissional não impede as autoridades competentes de divulgarem as informações relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Art. 68. As informações abrangidas pelo sigilo profissional incluem:

I - a confidencialidade de processos de investigação preliminar ou de processos judiciais em curso;

II - dados pessoais;

III - os documentos relacionados com o direito de propriedade intelectual ou de patente; e

IV - as informações protegidas pela legislação nacional e estadual, quanto ao sigilo profissional, a confidencialidade das deliberações, às relações internacionais e à defesa nacional.

Seção VI

Dos Fiscais Federais Agropecuários

Art. 69. Compete aos Fiscais Federais Agropecuários, servidores públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em âmbito nacional:

I - controle sanitário e da produção, observando as diferentes técnicas de controle, como auditoria, amostragem, fiscalização e inspeção;

II - educação sanitária e procedimentos de controle sanitário;

III - colaboração na elaboração de Legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal;

IV – acompanhamento, nas diferentes fases da produção, transformação e distribuição, dos riscos potenciais para a saúde humana e, se for caso, a saúde dos animais, a fitossanidade e ao ambiente;

V - avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal;

VI - identificação e controle dos perigos relacionados com a produção animal, de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal;

VII - avaliação da aplicação do APPCC;

VIII - acompanhamento dos sistemas de gestão, como os programas de garantia da qualidade aplicados pelas empresas do setor dos alimentos para animais e do agronegócio e respectiva avaliação, na medida em que sejam úteis para o cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal;

IX - execução e controle dos sistemas de certificação oficial;

X - disposições de intervenção em caso de emergência, incluindo a comunicação entre as Unidades da Federação e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Defesa Agropecuária e de suas Unidades Descentralizadas;

XI - subsidiar demandas, implicações e procedimentos jurídicos dos controles oficiais;

XII - exame de documentos escritos e outros registros, incluindo os relativos aos testes de aptidão, à certificação e à avaliação dos riscos, que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal, podendo incluir aspectos financeiros e comerciais; e

XIII - qualquer outro domínio, incluindo a saúde e o bem-estar dos animais, necessário para assegurar que os controles oficiais sejam efetuados em conformidade com este Regulamento.

§ 1º Os servidores públicos responsáveis pela sanidade agropecuária, vinculados funcionalmente às Unidades da Federação e aos Municípios, poderão ter competências equivalentes, observando sua área de atuação profissional, habilitação específica junto a Instância vinculada, e desde que sejam selecionados e capacitados na forma definida neste Regulamento e que suas competências constem de Regulamentos Estaduais equivalentes.

§ 2º Não se aplica o parágrafo anterior para as atividade relativas a vigilância de transito internacional e de inspeção federal.

Seção VII

Das Medidas Especiais

Art. 70. A Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por indicação da Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola; poderá estabelecer medidas de execução e disposições transitórias e de aperfeiçoamento deste Regulamento.

Parágrafo único. As disposições dos Anexos II e III podem ser adaptadas ou atualizadas, tomando em consideração:

I - a necessidade de se rever as recomendações do Anexo II;

II - a experiência adquirida com a implementação de sistemas baseados no APPCC;

III - o desenvolvimento tecnológico e as suas conseqüências práticas, bem como as expectativas dos consumidores relativamente à composição e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;

IV - pareceres científicos, nomeadamente novas avaliações de risco; e

V - os critérios microbiológicos e de temperatura relativos aos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 71. Podem ser concedidas exceções na aplicação do disposto nos Anexos II e III, especialmente para facilitar sua aplicação pelas pequenas organizações, tendo em conta os fatores de risco relevantes, desde que essas derrogações não afetem a concretização dos objetivos deste Regulamento.

Art. 72. Desde que não comprometam a concretização dos objetivos deste Regulamento, as Instâncias Intermediárias podem adotar medidas para adaptar os requisitos previstos no Anexo III. As medidas estaduais e distritais devem ter por objetivo:

I - permitir a continuação da utilização dos métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos produtos de origem animal e vegetal; ou

II - satisfazer as necessidades das empresas do setor agropecuário situadas em regiões sujeitas a peculiaridades geográficas e atividades agroextrativistas.

§ 1º As medidas estaduais e distritais se aplicam exclusivamente à construção, concepção e equipamento dos estabelecimentos.

§ 2º A Instância Intermediária que pretenda adotar medidas específicas para adaptar os requisitos estabelecidos no Anexo III, fica obrigada a notificar previamente o proposta à Instância Central e Superior. Da notificação deve constar:

I - a descrição pormenorizada dos requisitos que a Instância considere que devem ser adaptados e a natureza da adaptação pretendida;

II - a descrição dos produtos de origem animal e vegetal e dos respectivos estabelecimentos a que se aplicam;

III - a explicação das razões da adaptação, incluindo, se relevante, um resumo da análise de riscos efetuada e quaisquer medidas para garantir que a adaptação não comprometa os objetivos deste Regulamento; e

IV - qualquer outra informação pertinente.

§ 3º As outras Instâncias Intermediárias dispõem do prazo de três meses a contar da recepção da notificação referida no § 2º deste artigo, para enviar os seus comentários por escrito à Instância Central e Superior.

§ 4º O prazo poderá ser ampliado por igual período, a partir de pedido fundamentado de qualquer Instância Intermediária.

§ 5º A Instância Central e Superior pode consultar as Instâncias Intermediárias, na forma definida neste Regulamento, devendo efetuar essa consulta ao receber comentários por escrito de um ou mais Instâncias Intermediárias.

§ 6º A Instância Central e Superior poderá decidir, nos termos previstos neste Regulamento se as medidas previstas podem ser postas em prática, se necessário, após as devidas alterações.

§ 7º A Instância Central e Superior, se for adequado, pode propor medidas de aplicação geral em todo território nacional.

§ 8º As Instâncias Intermediárias só podem adotar medidas específicas para adaptar os requisitos do Anexo III com aplicação em sua área de abrangência.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES E PROCESSOS GERAIS

Art. 73. Na busca do atendimento dos objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deste Regulamento e demais normas relativas às ações de defesa agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenará e desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I - vigilância e defesa sanitária vegetal;

II - vigilância e defesa sanitária animal;

III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e

V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

Art. 74. As atividades constantes do artigo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.

Art. 75. Para execução da defesa agropecuária haverá uma integração entre as Instâncias Central, Intermediária e Local para realização das atividades voltadas para promoção da saúde animal e sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas e enfermidades, e qualidade e inocuidade de produtos de origem animal e vegetal, bem como a conformidade dos insumos agropecuários.

Seção I

Da Erradicação e Controles

Art. 76. As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

Art 77. Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.

Art 78. Para todos os casos relevantes, será adotado um plano de contingência ou plano emergencial ajustado para ao papel de cada instância do sistema.

Parágrafo único. Na impossibilidade de erradicação se adotará os programas de controles necessários a contenção da doença e praga e as condições baixa incidência da mesma.

Art. 79. As campanhas nacionais ou regionais de prevenção e controle serão compatíveis com o objetivo de reconhecimento da condição de área, zona ou local livre ou área de baixa incidência de praga ou doença.

Art 80. A Instância Central e Superior estabelecerá os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito nacional e internacional de animais e vegetais, suas partes, produtos de origem animal e vegetal, subprodutos, organismos biológicos ou outros produtos regulamentados que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de disseminação de pragas ou doenças.

Art. 81. As Instâncias Intermediárias e Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão implantar um sistema de alerta e comunicação sanitária ou fitossanitária para a notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e informações que facilitem uma ação de gestão dos riscos rápida e adequada por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 82. A Instância Central e Superior disciplinará mecanismos que viabilizem a participação de consórcios para a implementação de política sanitária ou fitossanitária comuns, de forma a garantir maior inserção da micro-região no mercado regional, nacional e global.

Art. 83. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão desenvolver mecanismos de mobilização, articulação e organização da comunidade local na formulação, implementação e avaliação das políticas sanitárias ou fitossanitárias.

Art. 84. A Instância Central e Superior deve elaborar planos de contingência e de emergência para doenças e pragas de impacto e institucionalizar Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária.

§ 1º A Instância Central e Superior reconhecerá a instituição de Grupos Estaduais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, coordenados pelas Instâncias Intermediárias, para atuação em todo território nacional.

§ 2º Os Grupos Nacionais e Estaduais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária atuarão como órgãos operativos e auxiliares às atividades das autoridades competentes, funcionando como força-tarefa.

§ 3º A Instância Central e Superior definirá as normas de funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, sua constituição, programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências especificas, e planos de emergência e contingência.

§ 4º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária serão constituídos, preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário, com a constituição, programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências especificas, e planos de emergência e contingência previamente definidos.

§ 5º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária iniciarão suas atividades de campo com a declaração de estado de alerta ou emergência sanitária ou fitossanitária, na forma definida pela Instância Central e Superior.

§ 6º Os Grupos Nacionais de Emergência Sanitária ou Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente das declarações de emergência, podendo realizar as ações preventivas e corretivas recomendadas a contenção do evento sanitário ou fitossanitário.

§ 7º Os programas de capacitação e treinamento serão coordenados pela Instância Central e Superior, observando os planos de contingência e de erradicação.

§ 8º Para o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária, a Instância Central e Superior garantirá equipes mínimas, capacitação permanente e condições de mobilização para atuarem nas ações de controle de emergências sanitárias e fitossanitárias.

§ 9º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária poderão ser auxiliados por equipes técnicas especializadas, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art 85. Resultados satisfatórios nas ações de erradicação e controles não isentam os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal - da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade dos produtos e de cumprir com os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção II

Da Saúde Animal

Art. 86. A Instância Central e Superior manterá serviço de promoção da saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde pública, e desenvolverá em conjunto com as Instâncias Intermediárias e Locais de atenção à sanidade agropecuária, entre outras, as atividades de:

I - avaliação de riscos e o controle da importação e movimentação interna de animais, seus produtos, subprodutos, resíduos - e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veiculo de ingresso de problemas sanitários no País, que possam trazer perdas para a economia pecuária, à fauna nacional ou riscos à saúde pública;

II - formulação de políticas, coordenação e execução de estratégias, normas e diretrizes de programas de prevenção, controle e erradicação de enfermidades, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;

III – análise laboratorial para análise de insumos pecuários, produtos animais, diagnostico de enfermidades e de contaminantes;

IV – habilitação da rede nacional de laboratórios de defesa animal, com critérios de credenciamento, auditagem e controle de qualidade laboratorial;

V - manutenção de sistemas de vigilância epidemiológica e informação em saúde animal; e

VI - registro e controle da qualidade dos insumos animais e dos estabelecimentos que os fabriquem e comercializem;

Parágrafo único. A importação de animais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como de materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos definidos através de análise de risco e procedimentos definidos pela Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 87. Resultados satisfatórios dos controles de saúde animal não isentam os produtores de animais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção III

Da Sanidade Vegetal

Art. 88. A Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de sanidade vegetal, destinado à promoção da proteção de plantas, prevenção, controle e erradicação de pragas que possam causar danos à produtividade vegetal, à economia e à saúde pública, e desenvolverá, em conjunto com as Instâncias Intermediárias e Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - avaliação de riscos, utilizando a metodologia de análise de risco, estabelecimento de requisitos fitossanitários e controle da importação de vegetais, partes de vegetais e seus produtos, subprodutos, resíduos, matéria orgânica, organismos biológicos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de ingresso de problemas fitossanitários no País, que possam trazer perdas para a economia agrícola, a flora nacional ou riscos à saúde pública;

II - autorização de importação e exportação de vegetais e seus produtos, subprodutos e quaisquer outros artigos regulamentados com finalidade comercial, científica, cultural e diplomática;

III - inspeção nos portos, aeroportos, postos de fronteira, serviços postais e estações aduaneiras do interior para verificação da conformidade fitossanitária dos vegetais e seus produtos, subprodutos, resíduos, matéria orgânica, organismos biológicos e quaisquer outros produtos regulamentados destinados ao consumo, propagação, multiplicação e pesquisa de acordo com a legislação nacional específica;

IV - controle oficial da quarentena de vegetais, seus produtos e quaisquer outros produtos regulamentados destinados ao consumo, propagação, multiplicação e pesquisa, que deverá ser realizada nas estações quarentenárias credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - formulação de políticas, supervisão e auditoria dos programas de prevenção, controle e erradicação de pragas, objetivando o reconhecimento da condição de área ou local livre de praga e área de baixa incidência de praga;

VI - regulamentação das diretrizes, critérios e procedimentos fitossanitários a serem observados nas campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas, que visam impedir a disseminação de pragas entre Instâncias Intermediárias;

VII - assegurar que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos, e com uma freqüência adequada para alcançar os objetivos do presente regulamento e garantir que os produtos destinados ao mercado externo atendam as exigências fitossanitárias pré-estabelecidas;

VIII - coordenação do sistema nacional de certificação fitossanitária que visa garantir a origem e a identidade dos produtos certificados e os registros que permitam a rastreabilidade no sistema;

IX - analisar as regiões brasileiras com base nos levantamentos fitossanitários de detecção, delimitação e verificação de pragas e seu mapeamento, formular diagnósticos e propor linhas de ação por praga ou cultura, como estratégia para o desenvolvimento sustentável do agronegócio local, regional e nacional;

X - designar e habilitar pontos específicos de entrada no território brasileiro de produtos importados e que requerem notificação prévia à chegada, considerando o risco associado, acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presença de laboratorial de apoio;

XI - colaborar para a articulação e organização de uma rede de laboratórios oficiais e credenciados para a execução de atividades relacionadas com os controles oficiais, visando elevar a qualidade e uniformidade dos resultados;

XII - regulamentação dos critérios e diretrizes para o uso dos tratamentos fitossanitários e quarentenários pelas empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

XIII - Estabelecer procedimentos de controle, por meio de auditoria de processos, de resultados ou administrativos, em qualquer nível do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxilie a gestão da sanidade vegetal, a supervisão das atividades e à revisão do planejamento, quando necessário;

XIV - elaboração dos planos de contingência para aplicar, quando necessário, que deverá especificar, pelo menos, as autoridades administrativas que devem intervir, os respectivos poderes e responsabilidades e os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes;

XV - coordenação do sistema de alerta fitossanitário para a notificação de riscos diretos ou indiretos para a saúde humana e do bem-estar animal, a fitossanidade e o ambiente e informações que facilitem uma ação de gestão dos riscos rápida e adequada por parte das Instâncias Intermediárias e Locais;

XVI - coordenação do sistema nacional de informações fitossanitárias que promoverá a criação de redes dos organismos que trabalhem nos domínios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações, a elaboração e execução de projetos comuns;

XVII - coordenação do sistema brasileiro de educação sanitária em defesa agropecuária; e

XVIII - conduzir estudos para o aperfeiçoamento das normas reguladoras do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária visando promover a cooperação e a assistência técnica entre os diferentes setores do sistema unificado.

Art. 89. Resultados satisfatórios dos controles de sanidade vegetal não isentam os produtores de plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem vegetal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção IV

Da Inspeção e Fiscalização

Art. 90. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Art. 91. Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

Art. 92. Para execução da inspeção agropecuária haverá uma integração entre as Instâncias Central, Intermediária e Local para realização das atividades voltadas para promoção da saúde humana, animal e sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas e enfermidades, qualidade dos insumos agropecuários, e qualidade e identidade dos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 93. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento institucionalizará o Comitê Nacional de Inspeção Animal, o Comitê Nacional de Inspeção Vegetal, e Comitê Nacional de Fiscalização de Insumos, que atuarão como órgãos consultivos às autoridades competentes, e serão formados com participação de representantes do governo, do setor produtivo e da sociedade civil.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento incentivará a formação dos Comitês Regionais, Estaduais e Locais de Inspeção Animal, Comitês Regionais, Estaduais e Locais de Sanidade Vegetal, e Comitês Regionais de Fiscalização de Insumos Agropecuários, coordenados pelas Instâncias Intermediárias.

§ 2º Os Comitês Nacionais e Estaduais, atuarão como órgãos consultivos às autoridades competentes.

§ 3º A Instância Central e Superior definirá as normas de funcionamento dos Comitês, constituição, programas de capacitação, treinamento, hierarquia e competências especificas.

§ 4º Os Comitês estarão permanentemente articulados, capacitados, treinados para ações de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária, tecnológica, fitossanitária e de insumos.

§ 5º Os Comitês poderão ser auxiliados por equipes técnicas na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6º O Comitê Nacional de Inspeção Animal terá no máximo 6 (seis) membros, sendo que são membros natos:

I - o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que o coordena;

II - o Coordenador-Geral do VIGIAGRO; e

III - o Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial.

§ 7º O Comitê Nacional de Inspeção Vegetal, terá no máximo 6 membros, sendo que são membros natos:

I - o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, que o coordena;

II - o Coordenador-Geral do VIGIAGRO; e

III - o Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial.

§ 8º O Comitê Nacional Fiscalização de Insumos Agrícolas terá no máximo 6 membros, sendo que são membros natos:

I - o Diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, que o coordena;

II - o Coordenador-Geral do VIGIAGRO; e

III - o Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial.

§ 9º O Comitê Nacional de Fiscalização de Insumos Pecuários terá no máximo 6 membros, sendo que são membros natos:

I - o Diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, que o coordena;

II - o Coordenador-Geral do VIGIAGRO; e

III - o Coordenador-Geral de Apoio Laboratorial.

Art. 94. Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,e coordenados pela Instância Central e Superior, com atividades executadas pelas três instâncias no âmbito de abrangência e atividades de cada competência específica, ficam instituídos os:

I - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA;

II - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SIPOV; e

III - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos.

Parágrafo único. A Instância Central e Superior, as Instâncias Intermediarias e as Instâncias Locais deverão propor a adequação da legislação de cada Sistema Brasileiro reconhecido, adaptando, no que couber, às regras deste Regulamento, no prazo de 180 dias contados da data de publicação deste instrumento.

Art. 95. Resultados satisfatórios dos controles de inspeção e fiscalização não isentam os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção V

Da Inspeção e da Fiscalização de Produtos de Origem Animal

Art. 96. A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como define a Lei 7.889/89, e é parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º É estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

§ 2º A inspeção a que se refere abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.

Art. 97. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 98. São competentes para realizar a fiscalização de que trata este Regulamento e a Lei nº 7889/89:

I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos estabelecimentos que façam comércio interestadual ou internacional;

II - as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e organismo delegados, nos estabelecimentos que façam comércio intermunicipal; e

III - as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea desde artigo que façam apenas comércio municipal;

Art. 99. O conjunto de ações e serviços de inspeção e fiscalização, prestados por órgãos federais, estaduais e municipais constitui o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 100. A organização do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, a Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, as Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - no âmbito dos Municípios, as Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

IV - participam do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a rede de laboratórios de apoio das três instâncias.

Art. 101. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária realizará avaliações técnico-administrativas nas suas Instâncias para organizar, estruturar adequadamente e buscar o aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOA, sendo observado os seguintes procedimentos:

I - as Instâncias Intermediárias serão avaliadas pela Instância Central e Superior; e

II - as Instâncias Locais serão avaliadas pelas Instâncias Intermediárias, observando sua área de atuação geográfica.

§ 1º Na hipótese de que as avaliações levadas a efeito demonstrem ineficiência das ações de inspeção, com riscos à saúde pública ou prejuízos para os consumidores, a Instância Central e Superior deverá orientar as demais Instâncias para compelir cumprimento dos dispositivos legais pelas autoridades responsáveis pelos serviços avaliados.

§ 2º As medidas direcionadas para a correção das distorções constatadas deverão ser estendidas às organizações representativas da sociedade da região afetada, alertando-as, através dos meios apropriados, quanto aos perigos a que está exposta a população da área.

Art. 102. Poderão ser criadas comissões ou mecanismo de inter-relacionamento entre o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e instituições de ensino e pesquisa para identificar prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos profissionais integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único. As Instâncias Intermediárias e Locais, para poderem atuar no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ficam obrigadas a dispor de regulamentos para inspeção de produtos de origem animal aprovados na forma definida por este Regulamento e normas específicas de inspeção de produtos de origem animal.

Art. 103. Os Serviços de Inspeção Estaduais vinculados às Instâncias Intermediárias deverão solicitar à Instância Central e Superior, através da apresentação de documentos comprobatórios, a verificação de sua equivalência com o Serviço de Inspeção Federal, para estarem habilitados a autorizar que os estabelecimentos sob sua fiscalização realizem comércio interestadual.

Parágrafo único. Após a análise e aprovação da documentação prevista serão realizadas auditorias documentais e operacionais no Sistema de Inspeção Estadual pelas autoridades competentes da Instância Central e Superior.

Art. 104. Os Serviços de Inspeção Municipais também poderão solicitar aos Serviços de Inspeção Estaduais, através da apresentação de documentos comprobatórios, a verificação da equivalência do Serviço de Inspeção Municipal com o Serviço de Inspeção Estadual com o objetivo de receber a habilitação para autorizar os estabelecimentos de sua área de atuação a realizarem comércio intermunicipal.

Parágrafo único. Nestes casos, os Serviços de Inspeção Estaduais somente poderão habilitar os municípios a realizarem comércio intermunicipal quando houver uma comprovação da equivalência através de auditorias documentais e operacionais com a anuência da autoridade competente da Instância Central e Superior (DIPOA).

Art. 105. São condições para a habilitação dos serviços de inspeção de produtos de origem animal pelas Instâncias Intermediária e Locais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOA:

I - formalização do pleito pelo gestor estadual ou municipal;

II - apresentação de programa de trabalho; e

III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

Parágrafo único: A solicitação de habilitação de estados e municípios será analisada pela Instância central do sistema, que designará autoridade sanitária para realizar auditorias técnico-administrativa nos sistemas de inspeção e nos estabelecimentos.

Art. 106. A Instância Central e Superior poderá desabilitar as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintes casos:

I - não cumprimento das atividades e metas previstas no programa de trabalho;

II - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;

III - falta de alimentação do sistema de informação; e

IV - falta de atendimento tempestivo a solicitação formais de informações;

Art. 107. Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.

Art. 108. O Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com base na lei 7889/89, poderá proceder ou determinar a:

I - advertência;

II - aplicação de multas, na forma definida em norma específica;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

Art. 109. A Instância Central e Superior coordenará os serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinado a garantir a inocuidade dos alimentos de origem animal e conferir nível adequado de proteção, das pessoas, devendo manter, entre outras, e compete:

I - propor e elaborar normas, padrões, regulamentos técnicos, códigos de práticas referentes a Inspeção de Produtos de Origem Animal e estabelecer a legislação nacional, que deverá ser uniformemente utilizada pelas três instâncias que compõem o Sistema;

II - manutenção do sistema de informações zoossanitárias e econômicas;

III - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do Sistema;

IV - a representação do país nos fóruns internacionais que tratam do Sistema;

V - a realização de estudos zoossanitárias e de apoio ao desenvolvimento do Sistema;

VI - a cooperação e aprimoramento técnico do Sistema;

VII - a inclusão, o credenciamento dos serviços de Inspeção na esfera estadual e municipal, a coordenação, e a avaliação, assim como o descredenciamento dos serviços;

VII - avaliação das condições para desenvolvimento das atividades de inspeção;

IX - capacitação de profissionais integrantes do Sistema, segundo legislação; e

X - inspecionar os estabelecimentos que realizam comércio interestadual e internacional.

Art. 110. Para cumprir os objetivos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Animal, a Instância Central e Superior, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e a gestão de planos, programas, ações e atividades que se fizerem necessários à Inspeção Animal, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 111. Resultados satisfatórios dos controles na inspeção de produtos de origem animal não isentam os produtores de animais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção VI

Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal

Art. 112. O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica, por meio das ações de fiscalização, rastreabilidade e certificação de sistemas, processos ou cadeia produtiva, conforme o caso.

Art. 113. No Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão desenvolvidas as seguintes atividades, na área de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal:

I - adoção de metodologias e instrumentos necessários à inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico ofertados ao consumidor, para garantir a sua origem, qualidade, conformidade e condições de produção;

II - certificação de conformidade dos processos de produção, tais como todos os cultivos ou processos extrativistas de importância econômica ou ambiental, incluindo espécies ornamentais e agroflorestais;

III - certificação e o controle de qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, das matérias-primas, dos sistemas produtivos e dos serviços utilizados, em conformidade com as disposições normativas e legais vigentes;

IV - credenciamento de pessoas físicas e jurídicas como prestadores de serviços, colaboradores, suporte técnico-científico e controle de qualidade e segurança higiênico-sanitária, como integrantes do Sistema de Inspeção de Produto de Origem Vegetal, na forma prevista em legislação específica;

V - implementação de sistemas universalizados de organização da inspeção industrial, higiênico-sanitária e tecnológica com uso de método auxiliares de controle como a análise de perigos e controle dos pontos críticos, nos processos de manipulação, preparação, elaboração e transformação dos produtos de origem vegetal, destinados aos consumidores, inclusos os procedimentos para as etapas de produção ou extrativismo, colheita e pós-colheita, transporte, armazenamento, distribuição e exposição, nos casos dos produtos suscetíveis à contaminação ou à presença de resíduos;

VI - estabelecimento de padrões de identidade, inocuidade, qualidade e conformidade de produtos vegetais, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como a execução da classificação e inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica destes produtos;

VII - inspeção de estabelecimentos produtores, industriais, fracionadores, processadores, distribuidores, armazenadores, comerciais, classificadores, importadores e exportadores de produtos vegetais, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

VIII - análise fiscal e pericial de produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

IX - elaboração de normas técnicas e operacionais referentes à inspeção, fiscalização, especificações de instalações e equipamentos, métodos e modelos de controle de qualidade dos sistemas de produção, processos e produtos, de monitoramento e controle de contaminantes, de fiscalização de organismos geneticamente modificados, de classificação dos produtos e de certificação da cadeia produtiva de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados;

X - monitoramento e controle de contaminantes e resíduos em produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

XI - certificação da cadeia produtiva de vegetais visando à conformidade, segurança e rastreabilidade dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico;

XII - elaboração e execução de programas de formação, treinamento, capacitação, atualização e especialização de recursos humanos voltados para a inspeção vegetal; e

XIII - auditorias técnico-fiscal e operacional da atividades de inspeção vegetal e das ações das credenciadas.

Art. 114. Para cumprir os objetivos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal, a Instância Central e Superior desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e a gestão de planos, programas, ações e atividades que se fizerem necessárias à Inspeção Vegetal, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º Participarão do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal os serviços e instituições oficiais, o setor produtivo e suas representações, a sociedade organizada, institutos e organizações são governamentais, instituições de ensino, pesquisa e tecnologia, os conselhos de classe e órgãos profissionais diretamente vinculados e as entidades gestoras de fundos privados para complementar as ações públicas no campo da inspeção vegetal.

§ 2º Serão estabelecidos os mecanismos de participação do setor privado no investimento em tecnologias, pesquisas e ciência, em formalização de entidades gestoras e fundos de participação, bem como o estímulo à transferência de tecnologia aos setores públicos e privado diretamente envolvidos.

§ 3º Será organizado o Sistema Nacional de Informações da Inspeção Vegetal, integrado e capilarizado em todo o território nacional, abrangendo as atividades, os agentes envolvidos e a prestação de serviços, definindo em norma complementar, a sua estrutura e o seu funcionamento.

Art. 115. As atividades do Sistema serão desenvolvidas e executadas pelas instâncias central, intermediária e local, no âmbito de cobertura de suas atribuições e competências.

§ 1º Será promovida a criação dos ambientes da Inspeção Vegetal nas três instâncias, como também a descentralização da execução de atividades, envolvendo os diversos órgãos e instituições estaduais e municipais oficiais ou não, relacionados à inspeção vegetal, nos termos deste Regulamento.

§ 2º A Instância Central responderá, no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e, quando necessário operativa, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

§ 3º As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução, em seu âmbito de ação, das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa e de interesse da União ou da Unidade Federativa, no âmbito de cada Unidade da Federação ou de outras Unidade da Federação e nos termos da regulamentação federal, estadual ou distrital e municipal pertinente, no limites das regras gerais que regularem a espécie.

§ 4º As Instâncias Locais responderão pela execução das ações operativas de interesse da União, da Unidade Federativa ou do Município, no âmbito de cada município ou de outros municípios, nos termos da legislação federal, estadual, distrital ou municipal pertinente, nos limites das regras gerais que regularem a espécie.

Art. 116. À Instância Central do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal compete:

I - coordenar, auditar e supervisionar a fiscalização e a inspeção, visando o controle de qualidade dos produtos vegetais, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico destinados aos mercados interno;

II - executar as atividades de fiscalização, inspeção e certificação dos produtos importados e nacionais, sempre que entender necessário;

III - promover a fiscalização, inspeção e a certificação dos produtos destinados à exportação;

IV - elaborar, editar e fazer cumprir as normas, regulamentos, legislações e programação das atividades referentes à inspeção vegetal, sob os aspectos tecnológicos e higiênico-sanitários, para garantir a identidade, qualidade, idoneidade, segurança e rastreabilidade dos produtos vegetais, subprodutos e derivados;

V - auditar, avaliar e acompanhar as atividades e ações desenvolvidas, inclusive os programas de trabalho das demais instâncias do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal, observados os critérios e requisitos legais vigentes e outros a serem estabelecidos em atos normativos específicos;

VI - representar o País nos diferentes fóruns e organismos internacionais que tratam de inspeção, fiscalização, padronização, classificação e certificação de produtos de origem vegetal;

VII - funcionar como Ponto Brasileiro de Referência e informação especializada em inspeção vegetal;

VIII - promover a cooperação e a assistência técnica em todas as instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, bem como a articulação; e

IX - promover a internalização e fazer cumprir as normas e regulamentos decorrentes de Acordos, Convenções e Tratados Internacionais, dos quais o país seja signatário, no âmbito de autuação da Inspeção Vegetal.

Art. 117. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal, e na sua jurisdição, competem:

I - elaborar e propor à instância central os programas de trabalho estaduais na área de inspeção fiscalização, padronização, classificação e certificação de produtos de origem vegetal;

II - promover, em seu território, o controle de trânsito interno e interestadual de produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, de interesse;

III - participar na elaboração dos programas e projetos nacionais de melhoria da qualidade, conformidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos e valor econômico;

IV - implantar e manter cadastro atualizado dos agentes da cadeia produtiva, dos profissionais, das entidades representativas de classe e organizações não governamentais relacionadas à produção, manipulação, processamento, industrialização, armazenamento, distribuição, e comercialização de produtos vegetais em sua área de abrangência;

V - subsidiar e contribuir para o Ponto Brasileiro de Referência e informação especializada em inspeção vegetal junto à Organização Mundial do Comércio e outros organismos internacionais;

VI - implementar as metodologias e instrumentos de trabalho necessários ao alcance dos objetivos da inspeção vegetal em sua área de abrangência, quando devidamente harmonizados no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal e em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VII - executar as atividades de fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal e de supervisão e auditoria de sistemas de controle de qualidade e inocuidade, no âmbito de sua jurisdição;

VIII - coordenar conjuntamente com a instância central, as ações estaduais de inspeção vegetal, as campanhas de controle de qualidade e inocuidade e as capacitações, no âmbito de sua competência;

IX - implementar os sistemas informatizados da inspeção vegetal e prover a alimentação e atualização dos bancos de dados específicos; e

X - ajustar a legislação estadual relativa à inspeção vegetal a este Regulamento.

Art. 118. Às instâncias locais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal, em cada município, compete:

I - realizar e contribuir para a implantação e atualização do cadastro dos agentes das cadeias produtivas, proprietários, propriedades, estabelecimentos de manipulação, processamento, industrialização, armazenamento, distribuição, e comercialização de produtos de origem vegetal, em sua área de abrangência;

II - colaborar com o controle do trânsito dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, no âmbito de sua jurisdição;

III - executar as atividades de classificação e certificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos, no âmbito de sua competência e área de atuação;

IV - realizar o inventário das populações vegetais, cultivos e sistemas de cultivo;

V - realizar e manter atualizado o cadastro de profissionais e de prestadores de serviços;

VI - realizar e manter atualizado o cadastro de laboratórios oficiais e credenciados;

VII - implantar e executar as campanhas de sensibilização e capacitações de agentes, no âmbito de sua área de atuação; e

VIII - elaborar e propor à instância intermediária os programas anuais de trabalho para a inspeção, fiscalização e classificação de produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico.

Art. 119. Cabe aos integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes que regulamentam as atividades de inspeção vegetal, os compromissos e obrigações contraídas pelos acordos internacionais firmados pela União.

Art. 120. As introduções de alterações nas legislações específicas deverão ser consistentes com as disposições gerais deste Regulamento para o contínuo aprimoramento do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal.

Art. 121. Serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, regulamentos técnicos e legislações, necessários à execução dos controles dentro do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Vegetal específicas para:

I - os produtos vegetais in natura, minimamente processados, semiprocessados, processados, elaborados ou industrializados, frutas e hortaliças, grãos comestíveis ou não, óleos comestíveis e essenciais, fibras, tabacos, condimentos e especiarias, entre outros, além de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - as folhas, as raízes, os tubérculos, caules ou qualquer outra parte vegetal e assemelhados que sofreram processamento industrial para consumo humano;

III - as frutas processadas sob a forma de passas ou assemelhados;

IV - os doces, compotas, conservas e qualquer outra forma de processamento de produtos vegetais para consumo humano;

V - os fermentados acéticos, vinagres obtidos a partir da fermentação acética do álcool, de frutas, grãos e outros vegetais, seus produtos e subprodutos;

VI - os vinhos e derivados do vinho e da uva;

VII - as bebidas alcoólicas;

VIII - os sucos, néctares, polpas de frutas, refrigerantes e demais bebidas não alcoólicas.

Art. 122. Todos os produtos de origem vegetal produzidos, manipulados, armazenados para fins de comercialização ou doação, no mercado interno, estão sujeitos à classificação, à inspeção e fiscalização na forma prevista nas legislações especificas.

Art. 123. A importação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico atenderão aos requisitos de reconhecimento de áreas livres de pragas e doenças e de análise de perigos de pontos críticos de controle.

Parágrafo único. Os procedimentos de licenciamento de importação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico são condicionados à anuência prévia da situação higiênico-sanitária e tecnológica dos estabelecimentos no país de origem, com reavaliação periódica da concessão conferida, respeitados os princípios de risco de sanidade agropecuária.

Art. 124. Até a edição de novas legislações e adaptações necessária ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal utilizará as normas de controle, relacionadas por tema, e respectivos diplomas legais:

I - VINHOS, DERIVADOS DA UVA E DO VINHO: Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de.... de.....de 1990, e alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004; e

II - CLASSIFICAÇÃO: Lei nº 9972, de 25 de abril de 2.000, regulamentada pelo Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2.000.

Art. 125. Resultados satisfatórios dos controles da inspeção vegetal não isentam os produtores de plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem vegetal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção VII

Fiscalização de Insumos

Art. 126. Ficam instituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos como parte integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, estruturado e organizado sob a coordenação da Instância Central e Superior, nas instâncias Intermediária e Locais, responsáveis pelas atividades de fiscalização de insumos.

Art. 127. No Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão desenvolvidas as seguintes atividades, na área de fiscalização de insumos:

I - adoção de metodologias e instrumentos necessários e fiscalização dos insumos ofertados ao mercado, para garantir a sua origem, conformidade e condições de produção;

II - a certificação de conformidade dos processos de produção;

III - a certificação e o controle de qualidade dos insumos, dos sistemas produtivos e dos serviços utilizados, em conformidade com as disposições normativas e legais vigentes;

IV - credenciamento de pessoas físicas e jurídicas como prestadores de serviços, colaboradores, para suporte técnico-científico e para o controle de qualidade;

V - implementação de sistema universalizados de organização da inspeção industrial, higiênico-sanitária e tecnológica com uso de método auxiliares de controle como a análise de perigos e controle dos pontos críticos nos processos de manipulação, preparação, elaboração e transformação dos insumos, incluso os procedimentos para as etapas de produção ou extrativismo, colheita e pós-colheita, transporte, armazenamento, distribuição e exposição, nos casos dos produtos suscetíveis à contaminação ou à presença de resíduos;

VI - estabelecimento de padrões de identidade, inocuidade, qualidade e conformidade de dos insumos;

VII - inspeção de estabelecimentos produtores, industriais, fracionadores, processadores, distribuidores, armazenadores, comerciais, importadores e exportadores de dos insumos;

VIII - análise fiscal e pericial dos insumos;

IX - elaboração de normas técnicas e operacionais referentes à inspeção, fiscalização, especificações de instalações e equipamentos, métodos e modelos de controle de qualidade dos sistemas de produção, processos e produtos, de monitoramento e controle de contaminantes dos insumos;

X - elaboração e execução de programas de formação, treinamento, capacitação, atualização e especialização de recursos humanos voltados para a fiscalização de insumos; e

XI - auditorias técnico-fiscal e operacional da atividades de fiscalização de insumos e das ações credenciadas.

Art. 128. Para cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos, a Instância Central e Superior desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e a gestão de planos, programas, ações e atividades que se fizerem necessárias à fiscalização de insumos, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º Participarão do Sistema os serviços e instituições oficiais, o setor produtivo e suas representações, a sociedade organizada, institutos e organizações são governamentais, instituições de ensino, pesquisa e tecnologia, os conselhos de classe e órgãos profissionais diretamente vinculados e as entidades gestoras de fundos privados para complementar as ações públicas no campo de insumos agropecuários, na forma a ser prevista em norma complementar.

§ 2º Serão estabelecidos os mecanismos de participação do setor privado no investimento em tecnologias, pesquisas e ciência, em formalização de entidades gestoras e fundos de participação, bem como estimulará a transferência de tecnologia aos setores públicos e privados diretamente envolvidos.

§ 3º Será organizado sistema nacional de informações da Fiscalização de Insumos, integrado e capilarizado em todo o território nacional, abrangendo as atividades, os agentes envolvidos e a prestação de serviços, definindo em norma complementar, a sua estrutura e o seu funcionamento.

Art. 129. As atividades do Sistema serão desenvolvidas e executadas pelas instâncias central, intermediária e local, no âmbito de cobertura de suas atribuições e competências.

§ 1º Será promovida a criação dos ambientes nas três instâncias, como também a descentralização da execução de atividades, envolvendo os diversos órgãos e instituições estaduais e municipais oficiais ou não, relacionados fiscalização de insumos, nos termos deste Regulamento.

§ 2º A Instância Central responderá, nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos, pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e, quando necessário operativa, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

§ 3º As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa e de interesse da União ou da Unidade Federativa, no âmbito de cada Unidade da Federação ou de outras Unidade da Federação e nos termos da regulamentação federal, estadual ou distrital e municipal pertinente, no limites das regras gerais que regularem a espécie.

§ 4º As Instâncias Locais responderão pela execução das ações operativas de interesse da União, da Unidade Federativa ou do Município, no âmbito de cada município ou de outros municípios, nos termos da legislação federal, estadual, distrital ou municipal pertinente, nos limites das regras gerais que regularem a espécie.

Art. 130. À Instância Central dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos compete:

I - coordenar, auditar e supervisionar a fiscalização de insumos destinados aos mercados internos;

II - executar as atividades de fiscalização e certificação dos insumos de origem estrangeira e destinado ao mercado nacional e os de origem nacional, sempre que entender necessário;

III - promover a fiscalização e a certificação dos insumos destinados aos mercados internacionais;

IV - elaborar, editar e fazer cumprir as normas, regulamentos, legislação e programação das atividades referentes ao dos insumos, para garantir a identidade, qualidade, idoneidade, segurança e rastreabilidade dos produtos vegetais, subprodutos e derivados;

V - auditar, avaliar e acompanhar as atividades e ações desenvolvidas, inclusive os programas de trabalho das demais instâncias dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos, observados os critérios e requisitos legais vigentes e outros a serem estabelecidos em atos normativos específicos;

VI - representar o País nos diferentes fóruns e organismos internacionais que tratam de fiscalização de dos insumos;

VII - funcionar como ponto brasileiro de referência e informação especializada em insumos; e

VIII - promover a cooperação e a assistência técnica em todas as instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, bem como sua articulação.

Art. 131. Às Instâncias Intermediárias dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos, e na sua jurisdição, competem:

I - elaborar e propor à instância central os programas de trabalho estaduais na área de fiscalização de insumos;

II - promover, em seu território, o controle de trânsito interno e interestadual de insumos;

III - participar na elaboração dos programas e projetos nacionais de melhoria da qualidade, conformidade e segurança de insumos;

IV - implantar e manter cadastro atualizado dos agentes da cadeia produtiva, dos profissionais, das entidades representativas de classe e organizações não governamentais relacionadas à industrialização, processamento, manipulação distribuição, armazenamento e comercialização de dos insumos;

V - subsidiar e contribuir para o ponto brasileiro de referência e informação especializada em insumos junto à Organização Mundial do Comércio e outros organismos internacionais;

VI - implementar as metodologias e instrumentos de trabalho necessários ao alcance dos objetivos da fiscalização de insumos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VII - executar as atividades de fiscalização de insumos no âmbito de sua jurisdição;

VIII - coordenar conjuntamente com a instância central, as ações estaduais de fiscalização de insumos, as campanhas de controle de qualidade e inocuidade e as capacitações, no âmbito de sua competência;

IX - implementar os sistemas informatizados da fiscalização de insumos e prover a alimentação e atualização dos bancos de dados específicos; e

X - ajustar a legislação estadual relativa à inspeção vegetal a este Regulamento.

Art. 132. Às instâncias locais dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos em cada um dos municípios, compete:

I - realizar e contribuir para a implantação e atualização do cadastro dos agentes das cadeias produtivas, proprietários, propriedades, estabelecimentos de industrialização, manipulação, processamento, distribuição, armazenamento e comercialização de insumos;

II - colaborar com o controle do trânsito dos insumos, no âmbito de sua jurisdição;

III - realizar e manter atualizado o cadastro de profissionais e de prestadoras de serviços;

IV - realizar e manter atualizado o cadastro de laboratórios oficiais e credenciados;

V - implantar e executar as campanhas de sensibilização e capacitações de agentes, no âmbito de sua área de atuação; e

VI - elaborar e propor à instância intermediária os programas anuais de trabalho para a fiscalização de insumos.

Art. 133. Cabe aos integrantes dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes que regulamentam as atividades de fiscalização.

Art. 134. As introduções de alterações nas legislações específicas deverão ser consistentes com as disposições gerais deste Regulamento para o contínuo aprimoramento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos.

Art. 135. Até a edição de novas legislações e adaptações necessária ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos utilizarão as normas de controles, relacionadas por tema, e respectivos diplomas legais:

I - AGROTÓXICOS E AFINS: Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 02 de janeiro de 2002;

II - SEMENTES E MUDAS: Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004;

III - FERTILIZANTES, CORRETIVOS E INOCULANTES: Lei nº 6.984, de 16 de dezembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004;

IV - MATERIAL GENÉTICO: Lei nº 6446, 05 de outubro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 187, de 09 de agosto de 1991;

V - PRODUTOS VETERINÁRIOS: Decreto-Lei nº 476, 13 de fevereiro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 5.053, 22 de abril de 2004; e

VI - ALIMENTOS PARA ANIMAIS: Lei nº 6.198, 26 de dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 76986, 06 de janeiro de 1976.

Art 136. Todos os insumos agropecuários produzidos, manipulados, armazenados para fins de comercialização ou doação, no mercado interno, estão sujeitos à classificação, à inspeção e fiscalização na forma prevista nas legislações especificas.

Art. 137. Resultados satisfatórios dos controles da inspeção e fiscalização de insumos não isentam os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

Seção VIII

Da Educação Sanitária

Art. 138. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária, sob a coordenação da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, podendo contar com:

I - Comitês Estaduais de Educação Sanitárias, representados por segmentos de interesse do setor na sociedade organizada da Unidade Federativa;

II - Comissões Municipais ou Intermunicipais de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária; e

III - Comitês comunitários.

Art. 139. O objetivo do Sistema Brasileiro de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária, é educar os componentes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no sentido de atuar como agente de transformação, resultando em um comportamento favorável à saúde nas áreas animal e vegetal e à segurança alimentar, com a conseqüente preservação e conservação da saúde pública e do meio ambiente.

Art. 140. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção á Sanidade Agropecuária cabe:

I - diagnosticar a situação da Educação Sanitária em Defesa Agropecuária;

II - elaborar o Programa Nacional de Educação Sanitária e apoiar sua institucionalização e regulamentação;

III - apoiar a elaboração de Planos, Programas, Projetos e Atividades de Educação Sanitária de forma articulada com as Instâncias Intermediárias e Locais e promover capacitação em Educação Sanitária;

IV - realizar auditoria e avaliar as ações de educação sanitária nas Unidades Federativas;

V - estimular e orientar os Estados e Municípios quanto à formação dos Conselhos, Comissões e Comitês de Educação Sanitária Agropecuária, promovendo um intercâmbio de experiências;

VI - executar ou co-executar atividades de educação sanitária;

VII - participar efetivamente do processo de elaboração de orçamentos gerais e setoriais, com identificação de fontes de recursos públicos e privados, de forma a assegurar condições para o desenvolvimento de projetos de Educação Sanitária;

VIII - representar os interesses da Educação Sanitária nos fóruns Nacionais e Internacionais, que tratem da Defesa Agropecuária;

IX - criar e manter estruturas de Educação Sanitária; e

X - instituir e coordenar um comitê gestor nacional com um representante de cada Unidade Federativa, responsável pela Educação Sanitária em sua instituição.

Art. 141. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem a coordenação, execução e avaliação das atividades de Educação Sanitária na sua área de atuação, junto aos Conselhos Estaduais de Defesa Agropecuária;

Art. 142. A Instância Local do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, especialmente na execução de projetos e atividades em educação sanitária.

Art. 143. Resultados satisfatórios nas atividades de educação sanitária não isentam os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

CAPÍTULO VII

DOS LABORATÓRIOS

Art. 144. A autoridade competente, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deve designar os laboratórios credenciados para a análise das amostras de controles oficiais na forma definida pela Instância Central e Superior.

§ 1º Os credenciamentos dos laboratórios podem ser para análises ou exames específicos ou para grupos de análises ou exames.

§ 2º A autoridade competente pode cancelar a qualquer tempo credenciamento, quando deixem de ser atendidas as condições previstas.

Art. 145. Os laboratórios de referência devem preencher os seguintes requisitos:

I - dispor de pessoal qualificado com conhecimento em técnicas analíticas e de diagnóstico aplicadas na sua área de competência;

II - possuir os equipamentos e os produtos necessários à execução das tarefas que lhes são confiadas;

III - dispor de infra-estrutura operacional e administrativa adequada;

IV - exigir e garantir confidencialidade de assuntos, resultados ou comunicações;

V - ter conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais;

VI - possuir, se for o caso, uma lista atualizada das substâncias e reagentes de referência disponíveis, assim como uma lista atualizada dos fabricantes e fornecedores dessas substâncias e reagentes;

VII - reconhecer as atividades de investigação a nível estadual e nacional; e

VIII - dispor de pessoal habilitado para situações de emergência.

§ 1º Podem ser reconhecidos laboratórios oficiais de referência em áreas especificas, a critério da Instância Central e Superior.

§ 2º A relação dos laboratórios de referencia dever ser atualizada na forma regulamentada pela Instância Central e Superior.

§ 3º Podem ser atribuídas responsabilidades e tarefas adicionais aos laboratórios de referência, nos termos definidos por norma pela Instância Central e Superior da Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 4º Podem ser concedidas contribuições financeiras, ou repasses, aos laboratórios de referência pela Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para exames específicos.

§ 5º Os laboratórios estaduais de referência e os demais laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estão sujeitos a controles por parte da Instância Central e Superior a fim de verificar se estão cumprindo os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 6º Se esses controles comprovarem que um laboratório estadual ou privado não está a cumprindo esses requisitos ou as tarefas para que foram designados, a Instância Central e Superior pode tomar as medidas cabíveis nos termos deste Regulamento.

§ 7º As Instâncias Intermediárias devem designar os laboratórios de referência que atuarão na sua esfera de competência.

§ 8º As Instâncias Intermediárias podem designar um laboratório situado em outra Instâncias Intermediárias ou em um Estado ou no Distrito Federal, podendo um único laboratório ser o laboratório de referência para várias Instâncias Intermediárias.

Art. 146. Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são responsáveis por:

I - fornecer aos laboratórios informações detalhadas sobre os métodos de análise, incluindo os métodos de referência;

II - coordenar a aplicação, por parte dos laboratórios, dos métodos referidos, através da organização de testes comparativos e da garantia de acompanhamento adequado desses testes, em conformidade com protocolos ou normas reconhecidos internacionalmente, sempre que existir;

III - coordenar, na sua esfera de competência, as práticas necessárias à aplicação de novos métodos de análise e informar os laboratórios sobre os progressos realizados nesta área;

IV - organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento destinados ao pessoal dos laboratórios, aos peritos brasileiros em sanidade agropecuária e aos peritos de países vizinhos;

V - arbitrar e prestar assistência técnica e científica aos serviços laboratoriais, nos casos de contestações dos resultados das análises;

VI - colaborar com laboratórios oficiais de países importadores;

VII - coordenar os métodos de diagnóstico das doenças e pragas utilizados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

VIII - prestar assistência ao diagnóstico de doenças recebendo material suspeito para análise e diagnóstico de confirmação e para os estudos de caracterização e de epizootias.

Art. 147. Os laboratórios vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem:

I - colaborar com os laboratórios de referência na respectiva esfera de competência;

II - coordenar, na sua esfera de competência, as atividades de análise de amostras;

III - organizar testes comparativos entre os laboratórios oficiais e garantir um acompanhamento adequado desses testes;

IV - assegurar a transmissão das informações fornecidas pelos laboratórios de referência às autoridades competentes e aos laboratórios oficiais;

V - prestar assistência científica e técnica à autoridade competente na aplicação dos planos de controle adotados; e

VI - ser responsáveis pela realização de outras tarefas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, sem prejuízo das tarefas adicionais existentes a nível estadual.

Art. 148. As Instâncias Intermediárias devem comunicar à Instância Central e Superior, ao laboratório nacional de referência pertinente e às restantes Instâncias Intermediárias o nome e o endereço de cada laboratório de referência.

Art. 149. As Instâncias Intermediárias que disponham de mais de um laboratório de referência devem garantir que estes laboratórios trabalhem em estreita colaboração, para assegurar uma coordenação eficiente entre eles.

Art. 150. Cabe aos Laboratórios Nacionais Agropecuários vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - atuar como Laboratórios Nacionais de Referência;

II - realizar análises fiscais de insumos e produtos de interesse à sanidade agropecuária;

III - realizar análises laboratoriais de maior complexidade, bem como aquelas de cunho legal e pericial e outras de interesse dos serviços de sanidade agropecuária;

IV - padronizar e harmonizar procedimentos laboratoriais, metodologias, repasse de tecnologia, bem como avaliação e controle de qualidade do desempenho e dos resultados;

V - implantar novos métodos, mediante circunstâncias especiais quando da ocorrência de agravos inusitados que representem risco de disseminação;

VI - executar provas analíticas no âmbito de suas atribuições, enquanto referência dos métodos não descentralizados; e

VII - elaboração das diretrizes das atividades laboratoriais para as análises e identificação de produtos e subprodutos de origem animal, com vistas à verificação da eficácia da produção e do controle exercido nas indústrias.

Art. 151. Os Laboratórios Nacionais Agropecuários são organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada, tendo como fundamento para sua estruturação o nível de complexidade dos laboratórios, bem como critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais e de acordo com as normas estabelecidas a nível nacional.

Parágrafo único. A Rede de Laboratórios Nacionais Agropecuários poderá ser composta por laboratórios públicos e privados, habilitados pela Secretaria de Defesa Agropecuária nas áreas de diagnóstico, controle de qualidade de insumos e produtos de interesse à sanidade agropecuária.

CAPÍTULO VIII

VIGILÂNCIA INTERNACIONAL

Art. 152. As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, inclusive embalagens e suportes de madeiras, importados, em trânsito e exportados pelo Brasil são de responsabilidade exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 153. As autoridades competentes da Instância Central e Superior devem realizar controles oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em matéria importação e exportação, definidas neste Regulamento.

§ 1º Nas unidades de vigilância agropecuária vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes para atuar na área de sanidade agropecuária das importações e exportações de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 2º As normas gerais de vigilância agropecuária previstas neste Regulamento são aplicáveis aos controles oficiais de todos os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados.

§ 3º Quaisquer resultados satisfatórios dos controles, realizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não isentam os importadores e exportadores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade e do cumprimento dos requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

§ 4º As autoridades competentes da Instância Central e Superior devem organizar sua atuação com base no Plano de Controle elaborado nos termos deste Regulamento e com base nas análises de riscos.

§ 5º Os controles devem abranger todos os aspectos da legislação sanitária para animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 6º Os controles serão realizados em locais definidos pelo Plano de Controle, iniciando-se pelo ponto de ingresso das mercadorias em território nacional, entrepostos, instalações de produção, ou mercadorias colocadas em regimes aduaneiros ou destinadas a zonas francas, em entrepostos especiais ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição, incluindo reembarques.

§ 7º A Instância Central e Superior elaborará e atualizará lista de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em análise de risco, que podem ser sujeitos a controles oficiais reforçados no ponto de entrada no território nacional.

Art. 154. Os controles sanitários oficiais para animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal devem incluir, pelo menos, o controle documental sistemático, controle de identidade aleatório e, se for o caso, controle físico.

§ 1º A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas pela Instância Central e Superior.

§ 2º As taxas relacionadas com esses controles serão fixadas pela Instância Central e Superior, de acordo com legislação específica.

§ 3º A freqüência com que serão efetuados os controles físicos dependerá:

I - dos riscos associados aos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - dos antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão pelo país exportador e pelo estabelecimento de origem, assim como pelos importadores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

III - dos controles efetuados pelos importadores; e

IV - as garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.

§ 4º As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica.

§ 5º Fica assegurado que o equipamento e a metodologia serão adequados à medição dos valores-limite estabelecidos na legislação nacional.

Art. 155. Para a organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária a Instância Central e Superior, deverá:

I - designar pontos específicos de entrada no território nacional, com acesso às instalações de controle adequadas para animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - exigir que os importadores animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, ou responsáveis pelas importações notifiquem previamente a chegada e a natureza das mesmas.

Parágrafo único. Os responsáveis pela administração das áreas alfandegadas deverão suprir as condições mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária, estabelecidas pela Instância Central e Superior, para o funcionamento dos pontos de entrada no território nacional, aduanas, postos de fronteiras, e demais instalações.

Art. 156. Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade ou ao destino real da importação, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente deve efetuar controles oficiais para confirmar ou eliminar a suspeita ou as dúvidas.

Parágrafo único. A autoridade competente deve reter oficialmente a remessa em questão até obter os resultados desses controles oficiais, na forma definida pela Instância Central e Superior.

Art. 157. A autoridade competente deve reter oficialmente os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados que não cumpram os requisitos da legislação, e, notificando os responsáveis pela carga, deve adotar as seguintes medidas, a seu critério, observando as regras específicas estabelecidas pela Instância Central e Superior:

I - ordenar que os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;

II - ordenar que os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam ou enviados para estações quarentenárias oficiais ou credenciadas, dependendo do risco associado;

III - acompanhar a situação ou recomendar que as autoridades responsáveis pela fiscalização interna providenciem o recolhimento ou retirada do mercado de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal suspeitos;

IV - verificar se os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal não têm efeitos nocivos na saúde humana nem na saúde animal, quer diretamente quer através do meio ambiente, antes, da aplicação de quaisquer das medidas referidas nos itens I e II;

V - inverter oficialmente a importação, e proceder à sua destruição ou qualquer outra medida adequada necessária à proteção da saúde humana e animal, se os controles oficiais indicarem que uma remessa é prejudicial para a saúde humana ou para a saúde animal, ou que não é segura;

VI - ordenar, imediatamente, o respectivo recolhimento e retenção oficial e a subseqüente destruição ou reexpedição, se os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal não forem apresentados em conformidade com quaisquer requisitos específicos estabelecidos nos termos deste Regulamento; e

VI - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço, bem como fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não conformidades ou da não autorização da introdução de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

Art. 158. Os tratamentos especiais ou quarentenários, previstos no artigo anterior, podem incluir:

I - um tratamento ou transformação que coloque os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em conformidade com os requisitos da legislação nacional ou com os requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; e

II - a transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda a legislação pertinente.

Art. 159. A autoridade competente da Instância Central e Superior deve assegurar que o tratamento especial seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento ou com as normas específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 160. A autoridade competente da Instância Central e Superior só pode permitir a reexpedição de uma remessa se:

I - o seu destino tiver sido acordado com o importador;

II - o importador tiver informado previamente a autoridade competente do novo país de destino, sobre os motivos e as circunstâncias que impedem a colocação dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão no Brasil; e

III - no caso de o país de destino ser diferente do de origem, a autoridade competente do país de destino a tiver notificado de que está disposta a aceitar a remessa.

Art. 161. Sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de prazos para o pedido de parecer de outro perito e sempre que os resultados dos controles oficiais não o impossibilitem, a reexpedição deve efetuar-se, regra geral, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que a autoridade competente tiver tomado a decisão sobre o destino da remessa.

§ 1º Decorrido o prazo de 60 dias, se a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser destruída.

§ 2º Antes da reexpedição de uma remessa ou da confirmação dos motivos da sua rejeição, a autoridade competente deve retê-la oficialmente.

Art. 162. A autoridade competente da Instância Central e Superior deve notificar os serviços aduaneiros, das suas decisões, preferencialmente através de sistema eletrônico informatizado.

Art. 163. A Instância Central e Superior deve adotar medidas necessárias para garantir a impossibilidade de introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas.

Art. 164. Os responsáveis pela importação de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, são legalmente responsáveis pelas despesas incorridas pelas decisões das autoridades competentes.

Art. 165. Podem ser aprovados, pela Instância Central e Superior, controles específicos prévios, por país, à exportação para o Brasil, de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para verificar se os produtos satisfazem os requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. A aprovação só pode ser aplicável aos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal originários de país que tenha acordo sanitário com o Brasil e pode ser concedida para um ou mais produtos.

Art. 166. Sempre que tenha sido concedida essa aprovação, os controles na importação dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal podem ser reduzidos, simplificados e expeditos, em conformidade com risco associado e regras específicas definidas pela Instância Central e Superior.

Parágrafo único. Os controles prévios à exportação realizados no país de origem permanecem eficazes, podendo a autoridade competente realizar novos controles oficiais para certificar a sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados.

Art. 167. A aprovação referida só pode ser concedida se:

I - uma auditoria oficial tenha demonstrado que os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, exportados para o Brasil cumprem os requisitos deste Regulamento, ou requisitos equivalentes; e

II - os controles efetuados no país de origem antes da expedição sejam considerados suficientemente eficientes e eficazes para substituírem ou reduzirem os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.

§ 1º A aprovação deve especificar a autoridade competente do país de origem sob cuja responsabilidade os controles prévios à exportação são efetuados.

§ 2º A autoridade competente ou o organismo de controle especificado na aprovação do país exportador são responsáveis pelos contatos com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º A autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador deve assegurar a certificação oficial de cada remessa controlada antes da respectiva entrada no território nacional.

§ 4º A aprovação deve especificar um modelo para os certificados.

§ 5º Quando os controles oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento, as autoridades da Instância Central e Superior devem ampliar as verificações e controles, observando a gravidade do descumprimento, e devem notificar de imediato os países exportadores, observando os acordos sanitários agropecuários.

§ 6º Persistindo o descumprimento referido no parágrafo anterior ou constatado que o descumprimento coloca em risco os objetivos deste Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária ou a saúde pública, deixa de ser aplicável, imediatamente, o regime de controle reduzido, simplificado ou expedito.

Art. 168. As autoridades competentes de vigilância agropecuária da Instância Central e Superior e os serviços aduaneiros devem cooperar estreitamente na organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento.

§ 1º Relativamente às remessas de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, os serviços aduaneiros não permitirão a sua introdução nem o seu manuseio em zonas francas ou em aduanas especiais sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Sempre que sejam colhidas amostras, a autoridade competente deve informar os serviços aduaneiros e os importadores e indicar se as mercadorias podem ou não ser colocadas no território nacional antes de se obterem os resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das importações.

Art. 169. Devem ser estabelecidas, nos termos deste Regulamento, medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controles oficiais da introdução de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

Art. 170. Serão estabelecidas pela Instância Central e Superior de execução dos controles da importação específicos para:

I - animais e plantas transportados por meio de transporte internacional;

II - isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados procedimentos de processamentos, industrialização e imediata reexportação;

III - produtos de origem animal e vegetal para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;

IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal encomendados à distância (pelo correio, por telefone ou pela Internet) e entregues ao consumidor;

V - alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;

VI - garantir a coerência das decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente aos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal originários de países exportadores, com base em acordos sanitários de equivalência;

VII - remessas de origem brasileira que sejam devolvidas por países importadores; e

VIII - documentos que devem acompanhar as remessas quando tiverem sido recolhidas amostras.

Art. 171. Fica reconhecido como parte integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 172. A Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária institucionalizará o Comitê Gestor do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional e os Sub-Comitês do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional dos Aeroportos Internacionais, Portos Organizados, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais.

Parágrafo único. O Comitê e os Sub-comitês atuarão como órgãos gestores e consultivos às autoridades competentes, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO IX

TRANSITO AGROPECUÁRIO NACIONAL

Art. 173. É obrigatória a fiscalização do trânsito, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos ou qualquer outro material derivado, para avaliação das condições sanitárias e fitossanitárias dos mesmos e de sua documentação de trânsito obrigatória.

Art. 174. A fiscalização do trânsito incluirá, entre outras medidas, a exigência de apresentação de documento oficial emitido pelo serviço correspondente, levando em consideração a indicação de origem, destino e sua finalidade, e demais exigências da legislação.

§ 1º Compete a Instância Central e Superior estabelecer as normas e coordenar o trânsito, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos ou qualquer outro material destes derivado.

§ 2º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização do trânsito interestadual;

§ 3º Às Instâncias Intermediárias cabem a regulamentação e coordenação do trânsito intermunicipal e intramunicipal, com base nas normas fixadas pela Instância Central e Superior.

§ 4º As Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária atuarão na fiscalização do trânsito intermunicipal e intramunicipal.

Art. 175. Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação de pragas e doenças por região geográfica serão definidos pela Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com base nos seguintes fatores:

I - características epidemiológicas específicas das pragas e doenças;

II - o histórico da ocorrência de casos ou focos da praga ou doenças;

III - definição da área geográfica incluída no programa, a que se aplicam a classificação ou categorização;

IV - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;

V - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de praga e doenças;

VI - a organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;

VII - as condições e a eficiência do controle do trânsito; e

VIII - o grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial nacional, oficial e credenciados.

Art. 176. O planejamento das ações sanitárias e fitossanitárias para cada doença ou praga e a definição das normas de controle do trânsito para movimentação de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias devem estar baseadas na classificação ou categoria de risco efetuada pela Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 177. Poderão ser definidas as rotas de transito e pontos específicos de entrada de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou dispersão de determinada praga ou doença.

§ 1º O estabelecimento das rotas de transito e pontos específicos de entrada tem como objetivo: garantir a sanidade agropecuária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; facilitar o fluxo comercial; e o controle de trânsito entre regiões de diferentes classificações ou categorias.

§ 2º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão instalar postos de fiscalização sanitárias e fitossanitárias interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para fiscalização do trânsito incluindo, entre outras medidas, os mecanismo de interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material apreendido, em cooperação estrita com os órgãos estaduais, sempre que necessário.

§ 3º Nos casos de identificação de pragas, doenças, ou vetores e veículos de pragas ou doenças de alto potencial de disseminação, o material deverá ser imediatamente destruído ou eliminado nos próprios postos fixos ou móveis.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo 3º , a autoridade de controle poderá adotar procedimento alternativos, previstos em legislação específica, para a mitigação do risco de disseminação ou dispersão de pragas, doenças, nos próprios postos fixos ou móveis de controle de transito

§ 5º As instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em sua área de abrangência, deverão identificar os locais e instalações destinadas a operações de desinfecção, desinfestação, destruição ou eliminação do material apreendido.

Art. 178. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o transito agropecuário, devem verificar o cumprimentos das obrigações definidas neste Regulamento.

§ 1º As normas gerais de transito nacional prevista neste Regulamento são aplicáveis aos controles oficiais em todos os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 2º Resultados satisfatórios dos controles do transito nacional de mercadorias não isentam - os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal - da obrigação de garantir a sanidade, a qualidade, e que cumpram os requisitos da legislação sanitária agropecuária, nem impedem a realização de novos controles oficiais.

§ 3º A autoridade competente das Instâncias Intermediárias deve organizar sua atuação e a das Instâncias Locais com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base nas análises de riscos.

§ 4º Os controles devem abranger todos os aspectos da legislação sanitária para animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

§ 5º Os controles poderão ser realizados em todas as rotas de transito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que atuem como vetor ou veículo de dispersão de determinada praga ou doença.

§ 6º No transito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que atuem como vetor ou veículo de dispersão de determinada praga ou doença, para a circulação entre as Unidades da Federação, os técnicos e especialistas das Instâncias Intermediárias e Locais são as autoridades competentes para atuar na área de sanidade agropecuária no transito de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

Art. 179. Os controles sanitários oficiais para animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal devem incluir, pelo menos, o controle documental sistemático, controle de identidade aleatório e, se for caso, controle físico.

§ 1º A freqüência e a natureza desses controles são fixadas pelas Instâncias Intermediárias.

§ 2º As taxas relacionadas com esses controles serão fixadas pelas Instâncias Intermediárias, de acordo com legislação específica.

§ 3º Os controles físicos devem ser efetuados com uma freqüência que dependerá:

I - dos riscos associados aos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - dos antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão; e

III - dos controles efetuados pelos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetais.

§ 2º As amostras retiradas pela fiscalização do transito devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica.

Art. 180. Poderá ser definida pela Instância Central e Superior a lista de produtos que requerem notificação prévia de transito entre Instâncias Intermediárias e Locais de origem, e as Instâncias Intermediárias e Locais de transito e de destino.

Parágrafo único. Os responsáveis pela administração das barreiras sanitárias deverão suprir as condições mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária.

Art. 181. Em caso de indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à identidade ou destino real da produção, ou à correspondência entre a produção e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente nos postos sanitários deve efetuar controles oficiais para confirmar ou eliminar a suspeita ou as dúvidas.

Parágrafo único. A autoridade competente deve reter oficialmente a remessa ou partida em questão até obter os resultados desses controles oficiais, na forma definida pela Instâncias Intermediárias.

Art. 182. A autoridade competente deve reter oficialmente os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal transportados que não cumpram os requisitos da legislação, e, notificando os responsáveis pela carga, deve tomar as seguintes medidas, a seu critério, observando as regras específicas estabelecidas pela Instância responsável:

I - ordenar que os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, ou devolvidos;

II - podem ser tomadas outras medidas adequadas, como ordenar que os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam ou enviados para estações quarentenárias oficiais ou credenciadas, dependendo do riscos associado;

III - se os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal já tiverem sido colocados no mercado, acompanhar a situação ou, se necessário, recomendar as autoridades competentes que providenciem o seu recolhimento ou retirada;

IV - verificar se os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal não têm efeitos nocivos na saúde humana nem na saúde animal, quer diretamente quer através do meio ambiente, antes da aplicação de quaisquer das medidas referidas nos itens I e II;

V - se os controles oficiais indicarem que uma remessa é prejudicial para a saúde humana ou para a saúde animal, ou que não é segura, a autoridade competente deve reter oficialmente o(s) animal(is) ou produtos transportados, e proceder seu sacrifício ou sua destruição ou qualquer outra medida adequada necessária à proteção da saúde humana e animal;

VI - se os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal não forem apresentados em conformidade com quaisquer requisitos específicos estabelecidos nos termos deste Regulamento, a autoridade competente da Instância Intermediária deve ordenar, imediatamente, o respectivo recolhimento e retenção oficial e a subseqüente destruição ou reexpedição; e

VII - a autoridade competente deve notificar as demais Instâncias Intermediárias das suas decisões de rechaço, bem como dar informações sobre o destino final da produção transportadas, no caso da detecção de inconformidades ou da não autorização da introdução de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

Art. 183. O tratamento especial ou quarentenário, previsto no artigo anterior pode incluir:

I - um tratamento ou transformação que coloque os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em conformidade com os requisitos da legislação incluindo, se for caso disso, a descontaminação, mas excluindo a diluição; e

II - a transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda a legislação pertinente.

Art. 184. A autoridade competente deve assegurar que o tratamento especial seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento ou com as normas específicas definidas pela Instâncias Intermediárias.

Art. 185. A autoridade competente só pode permitir a reexpedição de uma remessa se:

I - o seu destino tiver sido acordado com o transportador;

II - transportador tiver informado previamente a autoridade competente da nova Instância Intermediária de destino, sobre os motivos e as circunstâncias que impedem a colocação dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal; e

III - no caso da Instância Intermediária de destino ser diferente da de origem, a autoridade competente de destino a tiver notificado de que está disposta a aceitar a remessa.

Art. 186. Sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de prazos para o pedido de parecer de outro perito e sempre que os resultados dos controles oficiais não o impossibilitem, a reexpedição deve efetuar-se, regra geral, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a autoridade competente tiver tomado a decisão sobre o destino da remessa.

§ 1º Decorrido o prazo de 60 dias, a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser destruída.

§ 2º Antes da reexpedição de uma remessa ou da confirmação dos motivos da sua rejeição, a autoridade competente deve retê-la oficialmente.

Art. 187. A autoridade competente deve notificar a Instância Central e Superior das suas decisões, preferencialmente através de sistema eletrônico informatizado.

Art. 188. Os responsáveis pelo transporte de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, são legalmente responsáveis pelas despesas incorridas pelas decisões das autoridades competentes da Instância Intermediária.

Art. 189. Devem ser estabelecidas, nos termos deste Regulamento, medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controles sanitários agropecuários no transito de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

CAPÍTULO X

DA CERTIFICAÇÃO, DOS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Das Certificações Oficiais ou Voluntárias

Art. 190. Compete ás três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de certificação sanitária e fitossanitária, que tem como objetivo garantir a origem, a qualidade, e a identidade dos produtos certificados, dar credibilidade ao processo de rastreabilidade e elevar a confiança na certificação.

Parágrafo único. Os controles dos agentes da cadeia produtiva devem estar em condições de identificar e comprovar o fornecedor do material certificado na origem e o destino dos produtos, que deverão estar identificados com códigos que permitam a sua rastreabilidade.

Art. 191. A Instância Central coordenará o banco de dados com informações relativas ao sistema nacional de certificação, que subsidiará a gestão de programas de sanidade vegetal e de saúde animal.

Parágrafo único. O sistema deverá harmonizar e disponibilizar os requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de produtos que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de praga ou doença regulamentada.

Art. 192. Deverá ser implantado o Cadastro Nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a certificação sanitária, fitossanitária, de identidade, de qualidade, de origem e dos emissores da Permissão de Trânsito de Vegetais e Guias de Trânsito de Animais, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Cabe, exclusivamente, aos Fiscais Federais Agropecuários emitir certificado para trânsito internacional, na forma definida pela Instância Central e Superior.

Seção II

Do Controle de Prestadores de Serviços Técnicos e Operacionais

Art. 193. Sem prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária, a certificação oficial, quando adotada, observará os seguintes requisitos específicos:

I - os modelos de certificados;

II - as qualificações dos responsáveis pela certificação;

III - os princípios da certificação oficial;

IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a certificação eletrônica;

V - os procedimentos para acompanhamento dos certificados e os certificados de substituição ou desdobramento para as remessas que são divididas em remessas de tamanho inferior ou que são misturadas com outras remessas; e

VI - os documentos que devem acompanhar as mercadorias após a execução dos controles oficiais.

Art. 194. Nos casos em que for exigida certificação oficial, deve assegurar-se que:

I - existe uma relação entre o certificado e a remessa, lote, item ou partida;

II - as informações constantes do certificado são exatas e verdadeiras; e

III - se for caso, devem ser estabelecidos nos modelos de certificados, os requisitos específicos relativos à certificação oficial de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, serviços e outros requisitos de certificação oficial.

Art. 195. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve definir os procedimentos a serem observados pelos responsáveis e interessados em cadastrar e registrar seus estabelecimentos ou organizações nas formas previstas neste Regulamento.

§ 1º As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, devem manter atualizado o cadastro, definido na forma do caput deste artigo, de animais, estabelecimentos e produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam Pessoas Físicas ou Jurídicas, Empresas, Prestadores de Serviços ou Organizações, que tenham sido registrados, licenciados ou credenciados.

§ 2º Sempre que já existam Cadastros Oficiais previstos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente, suas informações e bases de dados para subsidiar o Cadastro e as informações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para efeito normalizado neste Regulamento.

Art. 196. As autoridades competentes devem definir os procedimentos a serem observados pelos responsáveis pelos estabelecimentos e produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam Pessoas Físicas ou Jurídicas, Empresas, Prestadores de Serviços ou Organizações, que solicitem o registro, licenciamento ou credenciamento dos seus estabelecimentos em conformidade com neste Regulamento.

§ 1º Sempre que receba um pedido de registro, licenciamento ou credenciamento, a autoridade competente deve efetuar uma visita ao local e emitir laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada.

§ 2º A autoridade competente só deve registrar, licenciar ou credenciar um estabelecimento para as atividades em questão se estiver demonstrado o cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação sanitária agropecuária.

§ 3º A autoridade competente deve verificar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura e equipamentos e demais exigências especificas para cada tipo de instalação, na forma deste Regulamento e da legislação sanitária e fitossanitária especifica.

Art. 197. A autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deve examinar a certificação, registro ou licenciamento dos estabelecimentos quando da realização dos controles oficiais.

Parágrafo único. Caso detecte deficiências, a autoridade competente pode suspender imediatamente a produção ou prestação dos serviços credenciados, registrados ou licenciados, e autoridade competente pode, ainda, dar início ao processo de retirada da certificação, registro ou licenciamento do estabelecimento, ficando este sujeito às penalidades definidas neste Regulamento e nas demais legislações pertinentes.

Art. 198. As autoridades competentes devem manter cadastros atualizados, preferencialmente em meio eletrônico, dos estabelecimentos credenciados registrados e licenciados, disponibilizando-os a todas Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Sanitária Agropecuária e ao público em geral, no que couber.

Seção III

Do Controle de Prestadores de Serviços Técnicos e Operacionais

Art. 199. Ao prestador de serviço credenciado competirá:

I - atender aos parâmetros e especificações de serviços, materiais e produtos, instalações físicas, componentes de equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos e medidas de segurança, conforme descrito nos anexos deste Regulamento;

II - colocar à disposição da fiscalização sanitária agropecuária, nas três Instâncias, sempre que solicitada, toda a documentação relativa ao seu processo de credenciamento, bem como relação de produtos e equipamentos utilizados;

III - assegurar o acesso a suas instalação para que a autoridade competente efetue visita ao local e emita laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada, sempre que solicitar um pedido de credenciamento ou a qualquer tempo;

IV - comunicar à Instância correspondente, sob pena de sanção, alterações nas informações apresentadas em seu credenciamento, as quais poderão ser aprovadas e autorizadas;

V - manter os registros e controles realizados no processo de rastreabilidade dos serviços realizados, por período mínimo de 5 (cinco) anos; e

VII - garantir supervisão do Responsável Técnico, observando as normas e recomendações dos Conselhos Profissionais, que deverá providenciar os documentos oficiais exigidos para a realização dos serviços e outros procedimentos determinados pelas normas sanitárias agropecuárias.

§ 1º Normas específicas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirão quais os serviços cujos credenciamentos deverão ser homologados, obrigatoriamente, pela Instância Central e Superior.

§ 2º Quando a homologação for obrigatória na forma do § anterior, os prestadores de serviços credenciados por Instâncias Intermediárias e homologados pela Instância Central e Superior ficam automaticamente reconhecidos como credenciados para prestar serviços em outras Instâncias Intermediárias.

§ 3º Quando a homologação for obrigatória na forma do § 1º , e o âmbito de atuação do prestador de serviços for regional ou municipal, as Instâncias Intermediárias onde os serviços serão executados devem apresentar parecer conclusivo ao credenciamento.

§ 4º As Instâncias Intermediárias ou Locais poderão credenciar serviços na forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária agropecuária, observando os termos do § 1º .

§ 5º As Instâncias Intermediárias ou Locais submeterão previamente, à Instância Central e Superior suas normas específicas de credenciamento de prestadores de Serviços na forma deste Regulamente e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção IV

Das Análises e Avaliações de Riscos

Art. 200. As análises de risco e as APPCC´s serão as metodologias preferencialmente utilizadas na definição dos procedimentos de Defesa Agropecuária.

Art. 201. As análises de risco e APPCC´s deverão ser realizados utilizando-se metodologias internacionalmente aprovadas e os conceitos harmonizados pelos organismos internacionais e acordos firmados pelo Brasil.

Art. 202. Para alcançar o objetivo geral de um elevado nível de proteção à vida ou da saúde humana, dos animais ou vegetais e inocuidade dos alimentos, as medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em uma análise dos riscos, exceto quando não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.

Art. 203. Na avaliação de risco será levada em consideração a evidência cientifica disponível, os processos e métodos de produção pertinentes, os métodos para teste, amostragem e inspeção pertinentes, a prevalência de pragas e doenças especificas, a existência de áreas e locais livres de pragas ou doenças, as condições ambientais e ecológicas e os regimes de quarentena ou outros.

Art. 204. A determinação da medida a ser aplicada para se alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para determinado risco deverá considerar o dano potencial em termos de perda de produção ou vendas no caso de entrada, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, custos de controle e de erradicação no território e da relação custo e beneficio de enfoques alternativos para limitar os riscos.

Art. 205. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deve estabelecer procedimentos de controle para identificação de riscos emergentes nos domínios de sua competência.

Art. 206. Sempre que a autoridade dispuser de informações que a levem a suspeitar que existe um risco grave, solicitará informações adicionais às instâncias intermediárias e locais que devem responder com urgência e transmitir todas as informações pertinentes de que disponham.

Art. 207. As medidas corretivas necessárias para determinar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária para um local, município, região ou estado, para um risco identificado, serão compatíveis com o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos ao comércio das áreas e localidades envolvidas.

Art. 208. Nos casos em que a evidência científica for insuficiente, poderão se adotadas, provisoriamente, as medidas sanitárias ou fitossanitárias de proteção com base em informação que esteja disponível, incluindo-se informação oriunda de organizações internacionais relevantes, assim como de medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros países, sendo fixado um prazo, compatível com o caso, para uma avaliação mais objetiva de risco e revisão, em conseqüência, da medida sanitária e fitossanitária adotada.

Art. 209. Serão determinadas as análises de risco de todos os processos potencialmente perigosos aprovados pelas autoridades competentes e uma revisão de todos os processos de importação de animais, vegetais e produtos sempre que a condição sanitária ou fitossanitária do país de origem, ou de seus países vizinhos, assim o recomendar.

Art. 210. Compete à Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para a importação e exportação de animais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos, matéria orgânica, organismos biológicos e outros artigos regulamentados em função do risco associado às pragas e doenças, inclusive:

I - avaliar os estudos de análise de risco de pragas e doenças para a importação e exportação;

II - promover o credenciamento de centros colaboradores;

III - participar no desenvolvimento de padrões internacionais relacionados a requerimento sanitário e fitossanitário e analise de risco para pragas e doenças;

IV - organizar, conduzir e elaborar análise de risco de pragas e doenças para viabilizar o acesso de produtos brasileiros aos mercados internacionais;

V - gerenciar, compilar e sistematizar informações do risco associado as pragas e doenças; e

VI - promover atividades de capacitação nos temas relacionados ao risco associado as pragas e doenças.

Art. 211. Com base nos estudos de ARP, analisar as regiões brasileiras, formular diagnósticos e propor linhas de ação, como estratégia para o desenvolvimento do agronegócio local, regional ou nacional.

Seção V

Das Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle

Art. 212. Os produtores de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, devem observar os princípios das Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle -APPCC.

Art. 213. Os princípios APPCC são os seguintes:

I - identificação de quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis;

II - identificação dos pontos críticos de controle na fase ou nas fases em que o controle é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para o reduzir para níveis aceitáveis; e

II - o item I apenas se aplica aos produtores de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, que efetuam em qualquer fase de produção, transformação e distribuição dos produtos de origem animal e vegetal a seguir à produção primária e às operações conexas enumeradas no Anexo II.

Art 214. Os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, devem:

I - fornecer à autoridade competente as provas da sua observância do requisito estabelecido, sob a forma exigida pela autoridade competente, tendo em conta a natureza e a dimensão de sua atividade;

II - assegurar que todos os documentos que descrevem os processos desenvolvidos em conformidade com o presente artigo se encontram sempre atualizados; e

III - conservar quaisquer outros documentos e registros durante um período adequado.

§ 1º Serão aprovadas regras de execução especiais deste artigo, para facilitar a execução por pequenos produtores de animais, plantas, e produtos de origem animal e vegetal, estabelecendo a utilização de processos estabelecidos nos códigos para a aplicação dos princípios APPCC, ou equivalente.

§ 2º As regras devem especificar o período que os produtores de animais, plantas insumos, inclusive alimentos para animais, devem conservar os documentos e registros.

§ 3º Podem ser reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por atos específicos da Instância Central e Superior, as ações, programas e projetos implantados com objetivo de valorizar as atividades de controle relacionadas com o sistema APPCC e equivalentes.

Art. 215. Os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, ficam obrigados a cooperar com as autoridades competentes em conformidade com este Regulamento e com a demais legislações aplicáveis.

§ 1º Em particular, os produtores, ou controladores de organizações produtoras, de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, estão obrigados a notificar a autoridade competente, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controle que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal e vegetal, tendo em vista o registro de cada estabelecimento.

§ 2º Os produtores de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, ficam obrigados a assegurar igualmente que a autoridade competente disponha de informações atualizadas sobre os estabelecimentos, inclusive mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e de seu eventual encerramento.

§ 3º Os produtores de animais, plantas e insumos, inclusive alimentos para animais, ficam obrigados a notificar a autoridade competente a ocorrência sobre qualquer alteração significativa das condições sanitárias e fitossanitárias de seus estabelecimentos.

§ 4º Os produtores de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, ficam obrigados a assegurar que os estabelecimentos são aprovados pela autoridade competente, sempre que a aprovação seja exigida.

§ 5º As Instâncias Intermediárias que, nos termos da sua legislação, procederem à aprovação de determinados estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as demais Unidades da Federação das regras relevantes utilizadas.

Seção VI

Dos Cadastros e Dos Registros

Art 216. A Instância Central do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária promovera a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados interligando as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro com base em identificação uniforme, na forma definida em norma especifica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. As informações requeridas, a definição de procedimentos e dos prazos para constituição e da manutenção dos cadastros e dos registros serão estabelecidos pela Instância Central e Superior.

Art. 217. O cadastramento é o levantamento de informações definidas visando o planejamento e controle das atividades de atenção à sanidade agropecuária em uma determinada área geográfica, apresentando prazo de início e término para sua constituição.

§ 1º A instância central e superior é responsável por coordenar e processar as informações referentes ao cadastro e por utilizá-las no planejamento das atividades de defesa agropecuária.

§ 2º O cadastramento é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º O cadastro conterá identificação individual única no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que identificara o interessado em todos os processos que tramitarem de seu interesse.

§ 4º As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento a comunidade e as unidades locais de atenção à sanidade agropecuária são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária e pelo cadastro das atividades agropecuárias, de acordo com a legislação vigente.

§ 5º As instâncias intermediárias são responsáveis por coordenar e compilar as informações referentes ao cadastro das atividades agropecuárias em seu âmbito de atuação.

Art. 218. O registro é o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação de características de produção, industriais, tecnológicas, e sanitárias de produtos, processos produtivos e estabelecimentos para habilitar a produção, distribuição e comercialização, observando a legislação vigente.

§ 1º O pedido de registro será efetuado em formulários oficiais disponíveis nos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

§ 2º Constatado o cumprimento das exigências estabelecidas pelas legislações vigentes, o registro será autorizado pelo prazo estabelecido em ato especifico e atribuído à sua identificação individual.

Art. 219. A concessão do registro no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá a inspeção, fiscalização e auditoria oficial, a fim de se verificar se estão atendidas as condições impostas pela legislação vigente, vinculadas às seguintes obrigações:

I - utilizar corretamente o registro, credenciamento ou cadastro fornecidos pelos serviços oficiais;

II - adquirir somente material que esteja conforme as exigências das legislações vigentes; e

III - cooperar e garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para a realização de inspeção, fiscalização e auditoria, colheita de amostras, verificação dos documentos que deve conservar em seu poder.

Seção VII

Das Habilitações e Reconhecimentos

Art. 220. O reconhecimento oficial de documentos e serviços efetuados por técnicos não vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será regulado pelas Instância Central e Superior, Instâncias Intermediárias e Locais de cada sistema, representativas do âmbito de cobertura e da característica das atividades de sua competência, cabendo aos mesmos promover e fiscalizar a execução dessa medida.

§ 1º Somente poderão emitir documentos e prestar serviços os técnicos que atenderem às exigências regulamentares para executar a ação e previamente habilitados pela Instância Central e Superior Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A emissão de documentos e prestação de serviços por técnicos não vinculados ao serviço oficial só será permitida em casos especiais, definidos em norma pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando as atribuições exclusivas de cada Instância e dos Fiscais Federais Agropecuários.

Seção VIII

Das Importações e Exportações

Art. 221. No que se refere sanidade agropecuária de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, os importadores ficam obrigados a observar os requisitos deste Regulamento e das normas estaduais e distritais definidas pela Instância Central e Superior.

Art. 222. No que se refere a animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal destinados à exportação ou à reexportação, os requisitos pertinentes da legislação de sanidade agropecuária referidos neste Regulamento devem ser observados, independentemente das exigências legais dos países importadores.

CAPÍTULO XI

DO CÓDIGO DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Seção I

Compromissos com o Consumidor e Produtor

Art. 223. Os Códigos, nacionais e estaduais, da Defesa Agropecuária, devem ser elaborados observando a diretrizes deste Regulamento, buscando proteger os interesses dos consumidores e dos produtores no que se refere à qualidade de matérias-primas, proteção contra fraudes, adulterações de produtos e práticas que possam induzir o consumidor a erro, bem como a garantia da sanidade de animais e plantas e a inocuidade de produtos de origem animal e vegetal.

Seção II

Regras de Elaboração de Códigos de Boas Práticas

Art. 224. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, devem incentivar a elaboração de códigos de boas práticas para a sanidade agropecuária e a aplicação dos princípios APPCC em conformidade com este Regulamento.

Art. 225. Os códigos nacionais e estaduais serão elaborados em conformidade com deste Regulamento.

§ 1º A divulgação e utilização dos códigos nacionais e estaduais são incentivadas.

§ 2º Os códigos podem ser utilizados pelos produtores de animais, plantas e de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, desde que o seu teor permita sua utilização em todo o território nacional.

Art. 226. Para a elaboração dos códigos nacionais de boas práticas em matéria de sanidade agropecuária ou de aplicação dos princípios APPCC, a Instância Central e Superior consultará a Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 1º Essa consulta terá por objetivo determinar a aplicação desses códigos e os respectivos âmbito e teor.

§ 2º Sempre que forem preparados códigos nacionais, a Instância Central e Superior assegurará que estes sejam elaborados observando este Regulamento e divulgados.

§ 3º Sempre que digam respeito à produção primária e às operações conexas enumeradas no anexo I, tomando em consideração as recomendações estabelecidas na parte B do anexo II.

§ 4º Cabe a Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola avaliar os projetos de códigos nacionais para se assegurar de que:

I - foram elaborados em conformidade com este Regulamento;

II - o seu teor permite que sejam aplicados na prática, em todo território nacional, pelas cadeias produtivas e setores a que se destinam;

III - permitem a continuação dos processos produtivos tradicionais e dos controles oficiais convencionais, respeitando os requisitos deste Regulamento; e

IV - são adequados para o cumprimento dos requisitos de sanidade agropecuária e higiene.

Art. 227. A Instância Central e Superior solicitará à Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola rever periodicamente quaisquer códigos nacionais preparados em conformidade com este Regulamento.

§ 1º O objetivo desta revisão é assegurar que os códigos continuem a ser aplicados na prática e tomarem consideração os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.

§ 2º Os títulos e as referências dos códigos nacionais preparados de acordo com o presente artigo serão publicados e divulgados em todo o território nacional

§ 3º Sempre que forem preparados códigos nacionais de boas práticas, estes são, preferencialmente ou quando conveniente, elaborados e divulgados por cadeia produtiva:

§ 4º Serão consultados os representantes de todos os segmentos da cadeia produtiva, cujos interesses possam ser substancialmente afetados, além das autoridades e as associações de consumidores;

§ 5º Terão em conta os códigos de práticas pertinentes dos organismos internacionais de referência;

§ 6º Sempre que digam respeito à produção primária e às operações conexas enumeradas no Anexo II, tomando em consideração as recomendações estabelecidas na Parte B do Anexo II.

Art. 228. Sempre que forem preparados códigos estaduais de boas práticas, estes são elaborados e divulgados pelas Instâncias Intermediárias e Locais, com a participação dos produtores de animais, de plantas e de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal:

I - consultando as autoridades competentes, representantes das cadeias produtivas, cujos interesses possam ser substancialmente afetados, e as associações de consumidores;

II - tendo em conta os códigos nacionais e o de práticas pertinentes dos organismos internacionais de referência; e

III - sempre que digam respeito à produção primária e às operações enumeradas no anexo II, devem ser consideradas as recomendações estabelecidas na parte B do anexo II.

Parágrafo único. Os códigos estaduais podem ser elaborados sob a égide de um dos organismos estaduais de normalização.

Art. 229. As Instâncias Intermediárias avaliam os códigos estaduais para se assegurarem de que:

I - foram elaborados em conformidade com este Regulamento;

II - o seu teor permite que sejam aplicados na prática pelos setores a que se destinam; e

III - são adequados enquanto códigos para o cumprimento dos requisitos definidos neste Regulamento.

Art. 230. As Instâncias Intermediarias poderão rever periodicamente quaisquer códigos Estaduais preparados em conformidade com este Regulamento.

§ 1º O objetivo desta revisão é assegurar que os códigos continuam a ser aplicados na prática e a tomar em consideração os desenvolvimentos científicos e tecnológicos.

§ 2º Os títulos e as referências dos códigos Estaduais preparados de acordo com o presente artigo serão publicados e divulgados em todo o território nacional

§ 3º Sempre que forem preparados códigos Estaduais de boas práticas, estes são elaborados e divulgados por cadeia produtiva:

§ 4º Serão consultados os representantes de todos os segmentos da cadeia produtiva, cujos interesses possam ser substancialmente afetados, além das autoridades e as associações de consumidores;

§ 5º Tendo em conta os códigos de práticas pertinentes do Código Nacional;

§ 6º Sempre que digam respeito à produção primária e às operações conexas enumeradas no Anexo II, tomando em consideração as recomendações estabelecidas na Parte B do Anexo II.

Art. 231. As Instâncias Intermediárias devem enviar à Instância Central e Superior os códigos estaduais.

§ 1º A Instância Central e Superior deverá criar e manter sistema de cadastro e registro dos códigos estaduais aprovados pelas Instâncias Intermediárias, e verificar se os códigos respeitam este Regulamento.

§ 2º Os códigos de boas práticas elaborados anteriormente à aprovação deste Regulamento continuam a ser aplicáveis após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os requisitos nele especificados.

Seção III

Câmara Técnica de Defesa Agropecuária

Art. 232. A Instância Central e Superior é assistida pela Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola; pelo Comitê Executivo de Saúde Animal; e pelo Comitê Executivo de Sanidade Vegetal, constituídos na forma definida no artigo.....deste Regulamento.

Art. 233. A Instância Central e Superior consultará à Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola; ao Comitê Executivo de Saúde Animal; e ao Comitê Executivo de Sanidade Vegetal sobre qualquer questão do âmbito deste Regulamento que possa ter um impacto significativo na sanidade agropecuária, especialmente antes de propor critérios, requisitos ou metas.

§ 1º A Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola, Comitê Executivo de Saúde Animal e Comitê Executivo de Sanidade Vegetal, apresentarão relatórios anuais ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º O relatório analisará, em especial, a experiência adquirida com a aplicação deste Regulamento e ponderará se é desejável e viável prever a ampliação dos requisitos dos produtores de animais, de plantas e de insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal que se dedicam à produção primária e às operações enumeradas no Anexo II.

§ 3º Se adequado, o Comitê Executivo de Saúde Animal e o Comitê Executivo de Sanidade Vegetal podem encaminhar propostas pertinentes aos relatórios à Instância Central e Superior e ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção III

Compromissos Internacionais

Art. 234. Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária garantir o cumprimento dos compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais firmados pela União, relativos às atividades de sanidade agropecuária.

Art. 235. À Instância Central e Superior compete coordenar e acompanhar a implementação de decisões relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros.

Art. 236. A Secretaria de Defesa Agropecuária, responsável pela saúde animal, sanidade vegetal, inspeção, classificação e fiscalização de produtos, subprodutos e insumos animais e vegetais na Instância Central e Superior, em conjunto com a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, adequará a legislação brasileira atinente à defesa agropecuária sempre que necessário, para acrescentar ou ajustar regulamentações, normas e padrões aos compromissos definidos em acordos internacionais.

§ 1º A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio coordenará a análise e finalização das propostas para adequação referida no caput deste artigo, em sua área de competência, com amplo debate pelos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º Cabe a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

I - funcionar como ponto de informação brasileiro relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias com Países Amigos e com organismos internacionais para a notificação normal e emergencial do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - responder às consultas relativas a adequações, alterações ou introdução de regulamentações, critérios e procedimentos sanitários, fitossanitários e de inspeção de produtos e serviços agropecuários aos organismos internacionais ou regionais de regulamentação na área de defesa agropecuária; e

III - apoiar a coordenação da representação do País nos fóruns regionais, hemisférico,s e internacionais de regulamentação e normalização que tratem dos temas de sua área de competência, como nas negociações de acordos, bilaterais e multilaterais.

CAPÍTULO XII

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 237. Cabe à Instância Central e Superior, estabelecer:

I - organização da autoridade competente e relações entre as autoridades centrais competentes e as autoridades em que estas tenham delegado tarefas para realização de controles oficiais;

II - relações entre as autoridades competentes e os organismos de controle em que estas tenham delegado tarefas relacionadas com os controles oficiais;

III - declaração relativa aos objetivos a alcançar;

IV - funções, responsabilidades e deveres do pessoal;

V - procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;

VI - programas de acompanhamento e vigilância;

VII - assistência mútua no caso de os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;

VIII - medidas de acompanhamento dos controles oficiais;

IX - cooperação com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;

X - verificação da adequação dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção; e

XI - quaisquer outras atividades ou informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.

Seção I

Do Controle de Qualidade de Produto

Art. 238. Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:

I - exatidão;

II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);

III - limite de detecção;

IV - limite de determinação;

V - precisão;

VI - repetitibilidade e reprodutibilidade;

VII - recuperação;

VIII - seletividade;

XI - sensibilidade;

X - linearidade;

XI - incerteza das medições; e

XII - outros critérios que possam ser selecionados consoante as necessidades.

Art. 239. Os valores que caracterizam a precisão referida no item V do artigo anterior devem ser obtidos a partir de um ensaio coletivo conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou internacionalmente reconhecidos para esse tipo de ensaio ou, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, ser baseados em testes de conformidade com esses critérios.

Art. 240. Os valores respectivos da repetitibilidade e da reprodutibilidade devem ser expressos numa forma reconhecida a nível nacional ou internacional.

Art. 241. Os resultados do ensaio coletivo devem ser publicados ou estar acessíveis sem restrições.

Art. 242. Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos devem ser preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.

Art. 243. Em situações em que os métodos de análise só possam ser validados num único laboratório, devem ser validados em conformidade com as diretrizes harmonizadas ou, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, ser baseados em testes de conformidade com esses critérios.

Art. 244. Os métodos de análise adaptados nos termos deste Regulamento devem ser formulados de acordo com a apresentação normalizada dos métodos de análise preconizados internacionalmente.

Seção II

Das Amostras e Planos Estatísticos

Art. 245. Os métodos de amostragem e de análise utilizados no contexto dos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.

§ 1º Na falta dessas normas, serão utilizadas as normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente ou os aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou na sua falta, outros métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido ou elaborados em conformidade com protocolos científicos.

§ 2º Se o parágrafo anterior não for aplicável, os métodos de análise podem ser validados num único laboratório de acordo com o protocolo internacionalmente recomendado.

§ 3º Os métodos de análise devem, sempre que possível, ser caracterizados pelos critérios adequados enunciados no art. 238.

§ 4º As medidas de execução serão estabelecidas, observando:

I - os métodos de amostragem e de análise, incluindo os métodos de confirmação ou de referência a utilizar em caso de contestação;

II - os critérios de desempenho;

III - s parâmetros de análise;

IV - o grau de incerteza das medições e os procedimentos para a validação dos métodos referidos no item I; e

V - as regras de interpretação dos resultados.

Art. 246. As autoridades competentes devem regulamentar os procedimentos de contra-provas e estabelecer procedimentos adequados para garantir o direito dos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise, a solicitarem o parecer de outro perito credenciado pela Instância Central e Superior, sem prejuízo da obrigação das autoridades competentes tomarem medidas rápidas em caso de emergência.

Art. 247. As autoridades competentes devem regulamentar os procedimentos de contra-provas, e assegurar que, para efeito de contestação pelos produtores de produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, eles possam obter amostras em quantidade suficiente para solicitarem o parecer de outro perito, a menos que tal seja impossível em caso animais e plantas e de produtos altamente perecíveis ou de uma quantidade muito reduzida.

Art. 248. As amostras devem ser manuseadas e rotuladas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica.

Seção III

Dos Controles do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

Art. 249. Os Fiscais Federais Agropecuários da Instância Central e Superior devem realizar auditorias gerais e específicas nas Instâncias Intermediárias e Locais.

§ 1º A Instância Central e Superior pode nomear peritos das Instâncias Intermediárias, Locais ou independentes, se necessário, para assistirem os seus próprios Fiscais Federais Agropecuários.

§ 2º As auditorias gerais e específicas devem ser organizadas em cooperação com as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.

§ 3º Essas auditorias devem ser efetuadas regularmente, devendo o seu objetivo principal consistir em avaliar se, de uma forma geral, os controles oficiais efetuados nas Instâncias Intermediárias e Locais estão em consonância com os planos nacionais de controle plurianuais de sanidade agropecuária referidos neste Regulamento.

§ 4º Para aumentar a eficiência e eficácia das auditorias, pode, antes de as efetuar, solicitar as Instâncias Intermediárias e Locais que forneçam o mais rapidamente possível cópias atualizadas dos planos estaduais e municipais de controle sanitário agropecuário.

Art. 250. As auditorias gerais podem ser complementadas por auditorias e inspeções específicas numa ou mais áreas determinadas.

Parágrafo único. Estas auditorias e inspeções específicas destinam-se a:

I - avaliar a aplicação do plano nacional de controle plurianual, da legislação em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e da legislação em matéria de sanidade vegetal e saúde e bem-estar dos animais e podem incluir, se for caso disso, inspeções no local dos serviços oficiais e das instalações associadas à cadeia produtiva objeto da auditoria;

II - avaliar o funcionamento e a organização das autoridades competentes;

III - investigar problemas importantes ou recorrentes nas Instâncias Intermediárias e Locais; e

IV - investigar situações de emergência, problemas emergentes ou evoluções recentes nas Instâncias Intermediárias e Locais.

Art. 251. A Instância Central e Superior deve elaborar relatório sobre os resultados de cada controle efetuado, devendo esse relatório conter, se for o caso, recomendações dirigidas às Instâncias Intermediárias e Locais tendo em vista o melhoramento do cumprimento da legislação em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

§ 1º Deve divulgar os relatórios ao público em geral, observando os princípios da transparência e responsabilidade da forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º No caso de relatórios sobre os controles efetuados numa determinada Instância Intermediária ou Local, antes de divulgar o relatório, a Instância Central e Superior deve fornecer à autoridade competente um projeto do mesmo para que esta possa formular observações, no prazo de 30 dias, ter em conta essas observações na elaboração do relatório final e publicá-las com o relatório.

§ 3º Deve elaborar um programa de controle anual, comunicá-lo antecipadamente as Instâncias Intermediárias e Locais e apresentar um relatório sobre os respectivos resultados.

§ 4º Pode alterar o programa para avaliar a evolução em matéria de sanidade agropecuária.

Art. 252. As Instâncias Intermediárias e Locais devem:

I - adotar medidas atendendo às recomendações resultantes dos controles;

II - prestar toda assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos Fiscais Federais Agropecuários da Instância Central e Superior, no sentido de lhes permitir uma realização eficiente e eficaz dos controles; e

III - garantir que os Fiscais Federais Agropecuários da Instância Central e Superior tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.

Art. 253. Os Fiscais Federais Agropecuários da Instância Central e Superior podem avaliar a condição sanitária ou fitossanitária ou a equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países exportadores em relação à legislação do Brasil.

§ 1º Pode nomear peritos ou especialistas para assistirem os Fiscais Federais Agropecuários.

§ 2º Essas avaliações devem visar em especial:

I - a legislação do país exportador;

II - a organização das autoridades competentes do país exportador, as suas competências e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como as condições de que dispõem para o efetivo cumprimento da legislação aplicável;

III - a formação do pessoal para o desempenho dos controles oficiais;

IV - os recursos de que dispõem, incluindo laboratórios e instalações de diagnóstico;

V - a existência de procedimentos de controle documentados e o funcionamento dos sistemas de controle em função das prioridades;

VI - se for caso, a situação em matéria de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, bem como os procedimentos de notificação de surtos de doenças de animais e plantas;

VII - o alcance e o funcionamento dos controles oficiais das importações de animais, plantas e respectivos produtos; e

VIII - as garantias que o país exportador pode dar para o cumprimento dos requisitos nacionais ou à equivalência a esses requisitos.

Art. 254. Para aumentar a eficiência e eficácia das avaliações realizadas num país exportador, a Instância Central e Superior pode, antes de efetuar suas avaliações na forma definida no artigo anterior, solicitar ao país exportador em questão a apresentação de informações.

Art. 255. A freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias agropecuárias vigente em países exportadores deve ser determinada com base:

I - numa avaliação dos riscos dos produtos exportados para o Brasil;

II - nas disposições da legislação brasileira;

III - no volume e na natureza das importações do país em questão;

IV - nos resultados das avaliações anteriores efetuadas pela Instância Central e Superior e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - nos resultados dos controles na importação e de quaisquer outros controles efetuados;

VI - nas informações recebidas da outros organismos;

VII - nas informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), do Codex Alimentarius e a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) ou de outras fontes;

VIII - em provas de aparecimento de doenças e pragas ou outras circunstâncias que animais ou plantas, alimentos para animais ou produtos de origem animal e vegetal importados de um país exportador apresentem riscos para a saúde; e

IX - na necessidade de investigar ou de responder a situações de emergência num país exportador.

Art. 256. Os critérios para a determinação dos riscos para efeitos da avaliação de risco devem ser decididos nos termos deste Regulamento e de normas específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Os procedimentos e as normas de execução relativas às avaliações dos controles dos países exportadores podem ser estabelecidos ou alterados, em especial, os procedimentos e normas de execução sobre:

I - as avaliações em países exportadores no contexto de um acordo bilateral;

II - as avaliações em outros países exportadores; e

III - de acordo com os mesmos procedimentos, poderão ser fixados custos relativos às avaliações acima referidas, como reciprocidade.

Art. 257. Quando for identificado um risco grave para a saúde humana ou animal, ou sanidade vegetal, durante uma avaliação, a Instância Central e Superior deve tomar, de imediato, todas as medidas de emergência necessárias, nos termos deste Regulamento ou das disposições de salvaguarda previstas em legislação pertinente.

Art. 258. A Instância Central e Superior deve elaborar um relatório sobre os resultados de cada avaliação efetuada, podendo esse relatório conter recomendações.

§ 1º Este relatório será divulgado na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Procedimentos de avaliação poderão ser alterados, considerando a evolução em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos produtos de origem animal e vegetal, e de saúde animal e fitossanidade.

Art. 259. A Instância Central e Superior poderá solicitar informações exatas e atualizadas aos países exportadores que pretendam exportar produtos para o Brasil, sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário:

I - quaisquer regulamentações sanitárias ou fitossanitárias adotadas ou propostas nos seus territórios;

II - quaisquer procedimentos de controle e inspeção, regimes de produção e quarentena e procedimentos relativos aos limites máximos de resíduos (LMR), de agrotóxicos, produtos veterinários, aditivos, e contaminantes, permitidos nos seus territórios; e

III - os procedimentos de avaliação de risco, os fatores levados em consideração, bem como a determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária.

§ 1º As informações referidas devem estar relacionadas à natureza das importações e devem considerar a situação e estrutura específicas do país exportador.

§ 2º O seu âmbito de aplicação deve abranger, pelo menos, as exportações destinadas ao Brasil.

Art. 260. As informações referidas no artigo anterior devem incluir os resultados dos controles nacionais das exportações para o Brasil, bem como, quaisquer alterações introduzidas na estrutura e no funcionamento dos sistemas de controle em questão para cumprir os requisitos ou as recomendações nacionais.

§ 1º Se um país exportador não fornecer essas informações, ou essas informações não forem corretas, serão exigidas condições usuais de importação de forma unilateral.

§ 2º As orientações que especificarão a forma como as informações devem ser concebidas e apresentadas à Instância Central e Superior, assim como as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países exportadores para prepararem essas informações, devem ser estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 261. Condições especificas de importação podem ser estabelecidas para um único produto ou para um grupo de produtos.

Parágrafo único. Essas condições podem ser aplicáveis a um único país exportador, a certas regiões do país exportador ou a um grupo de países exportadores.

Art. 262. A Instância Central e Superior estabelecerá as condições e os procedimentos para importação, que podem incluir:

I - a elaboração de uma lista de países exportadores, a partir dos quais podem ser importados produtos específicos;

II - a natureza e o conteúdo dos certificados que acompanhem as remessas; e

III - condições especiais de importação, consoante o tipo de produto ou animal e os eventuais riscos a ele associados.

Parágrafo único. Os países exportadores só podem figurar na lista referida no item I, se as respectivas autoridades competentes fornecerem garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento da legislação nacional em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal ou das normas relativas à saúde dos animais ou à equivalência das mesmas.

Art. 263. Enquanto não for elaborada ou atualizada a lista definida no artigo anterior, devem ser considerados os seguintes critérios:

I - legislação do país exportador;

II - estrutura e organização da autoridade competente do país exportador e dos seus serviços de controle;

III - existência de controles oficiais adequados;

IV - regularidade e rapidez das informações fornecidas pelo país exportador sobre a existência de risco relacionado a animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal;

V - garantias fornecidas pelo país exportador de que:

a) as condições aplicadas aos estabelecimentos a partir dos quais podem ser importados pelo Brasil os animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal estão conformes ou equivalentes aos requisitos deste Regulamento e demais normas relativas a sanidade agropecuária;

b) é elaborada e mantida atualizada uma lista de tais estabelecimentos;

c) a lista dos estabelecimentos e as respectivas versões atualizadas são comunicadas sem demora; e

d) os estabelecimentos são sujeitos a controles regulares e eficazes pela autoridade competente do país exportador.

Art 264. Enquanto não forem adotadas as condições especificas de importação por produto e país exportador, poderão ser consideradas as informações apresentadas pelos países exportadores e, se necessário, os resultados das avaliações dos controles realizados pela Instância Central e Superior.

Art 265. No processo de aplicação de um acordo de equivalência pode ser tomada a decisão de reconhecer que as medidas aplicadas num país exportador ou numa região deste em áreas específicas oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil, caso o país exportador em questão apresente provas objetivas a este respeito.

Art. 266. A decisão referida no artigo anterior deve estabelecer as condições que regem as importações provenientes do referido país exportador ou de uma região deste.

Art. 267. Estas condições podem incluir:

I - a natureza e o conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;

II - os requisitos específicos aplicáveis à exportação para o Brasil;

III - a realização de auditorias; e

IV - se necessário, os processos para a elaboração e a alteração das listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas exportações.

Art. 268. O reconhecimento será revogado, de imediato e de forma unilateral, sempre que deixe de ser cumprida quaisquer das condições de equivalência.

Art. 269. No contexto da política para o desenvolvimento regional, a Instância Central e Superior deve promover o apoio aos países vizinhos em matéria de sanidade dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal, a fim de desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas neste Regulamento.

Art. 270. Podem ser adotadas e mantidas, enquanto se comprovar a sua eficácia, as seguintes medidas, a já aplicadas antes deste Regulamento, destinadas a garantir que os países vizinhos possam cumprir o disposto neste Regulamento:

I - introdução dos requisitos em relação às exportações para o Brasil, por país e produto, na forma definida em cronogramas estabelecido pela Instância Central e Superior;

II - assistência no fornecimento das informações, se necessário, por Fiscais Federais Agropecuários;

III - promoção de projetos conjuntos com os países vizinhos;

IV - elaboração de orientações para auxiliar os países vizinhos na organização dos controles oficiais dos produtos exportados para o Brasil;

V - envio de especialista e Fiscais Federais Agropecuários para os países vizinhos como forma de prestar auxílio na organização dos controles oficiais; e

VI - participação do pessoal dos países vizinhos, encarregado dos controles, nos cursos de formação dos técnicos, peritos e Fiscais Federais Agropecuários.

CAPÍTULO XIII

DA COOPERAÇÃO, DA ASSISTÊNCIA, DAS AUDITORIAS E DAS GARANTIAS

Art. 271. A pedido das autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais e em colaboração com as mesmas, os Fiscais Federais Agropecuários da Instância Central e Superior podem prestar assistência às Instâncias Intermediárias e Locais em ações de responsabilidade e competência das Instâncias Intermediárias e Locais.

Art. 272. Nos casos indicados no artigo anterior, a(s) Instância(s) Intermediária(s) ou Locai(s) para cuja área de atuação é solicitada assistência, deve(m) comunicar à Instância Central e Superior o respectivo plano, âmbito, documentação e quaisquer outras informações pertinentes que permitam aos Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento participar ou executar a assistência às ações ou controles.

Art. 273. A assistência da Instância Central e Superior deve, em especial:

I - prestar esclarecimentos sobre a legislação nacional em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

II - fornecer as informações e os dados disponíveis em nível nacional que possam ser úteis para o controle nas Instâncias Intermediárias e Locais; e

III - garantir a universalidade, harmonização, equidade e efetividade dos controles e ações de sanidade agropecuária.

Art. 274. A Instância Central e Superior adotará medidas de assistência emergencial e temporária, em caso de descumprimento, por parte Instâncias Intermediárias ou Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária agropecuária e neste Regulamento que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º Sempre que a autoridade competente da Instância Central e Superior identifique descumprimento, deve tomar medidas que garantam que a Instâncias Intermediárias ou Locais possam resolver a situação.

§ 2º Ao decidir pela assistência, em função da incapacidade operacional ou temporal das Instâncias Intermediárias ou Locais em cumprir o que estabelece o parágrafo anterior, a autoridade competente da Instância Central e Superior levará em consideração os antecedentes e a natureza do descumprimento.

§ 3º Essa ação de assistência pode incluir uma ou mais das seguintes medidas:

a) adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e das normas relativas à saúde e bem-estar dos animais;

b) restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado;

c) acompanhamento e, se necessário, determinação do recolhimento, retirada ou destruição de produtos;

d) autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;

e) suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte das atividades de produção ou de empresas;

f) suspensão ou cancelamento de credenciamento concedido; e

g) quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente da Instância Central e Superior.

Art. 275. A autoridade competente da Instância Central e Superior fornecerá à Instâncias Intermediárias e Locais, e se for caso, aos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal:

I - a notificação escrita da sua decisão relativa à ação a empreender e a respectiva fundamentação; e

II - informações sobre os seus direitos de recurso de tais decisões, assim como sobre o procedimento e os prazos aplicáveis.

Art. 276. Todas as despesas incorridas por força da decisão são suportadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais, por recursos próprios ou pela retenção de repasses de recursos da Instância Central e Superior para as Instâncias Intermediárias e, se for o caso, pelos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal.

Art. 277. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infrações à legislação em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, bem como a outras disposições nacionais, estaduais e municipais relacionadas com a sanidade agropecuária.

§ 1º As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais ao dano, e dissuasivas.

§ 2º As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ficam obrigadas a incluir na dívida ativa os produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal que não quitarem suas penalidades.

§ 3º As despesas incorridas na execução das sanções serão custeadas por aqueles produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, que lhe deram causa.

§ 4º As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão penalidades específicas, considerando o tamanho do dano, para os casos de reincidências de descumprimento.

§ 5º Em caso de descumprimentos repetidos por parte de produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, a autoridade competente deve cobrar qualquer despesa ocasionada por essas medidas à empresa em questão.

Art. 278. As Instâncias Intermediárias e Locais devem comunicar a Instância Central e Superior das disposições aplicáveis às infrações da legislação em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, bem como de qualquer alteração.

Art. 279. Todos os procedimentos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão ser documentados.

§ 1º Estes procedimentos incluem informações, recomendações e instruções destinadas ao pessoal que efetua os controles oficiais, incluindo os aspectos referidos no Capítulo II do Anexo III.

§ 2º As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos que garantam ao pessoal o acesso às instalações e à documentação mantida pelos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, para desempenhar as suas funções de forma adequada.

§ 3º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá dispor de procedimentos que permitam, preferencialmente de forma eletrônica:

I - avaliar a eficácia dos controles oficiais; e

II - garantir que sejam tomadas medidas corretivas, se necessário, e que seja atualizada a documentação.

Art. 280. A Instância Central e Superior poderá estabelecer orientações para documentar aplicação dos códigos definidos no art. 224

Art. 281. A autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deve elaborar relatórios sobre os controles oficiais que efetue.

Art. 282. Estes relatórios devem incluir uma descrição da finalidade do controle oficial, dos métodos de controle aplicados, dos respectivos resultados e, se for caso disso, das medidas a tomar, de forma objetiva e clara.

Art. 283. A autoridade competente deve fornecer uma cópia do relatório aos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, se for o caso de constatação de descumprimento.

Art. 284. As atividades relacionadas com os controles oficiais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem ser efetuadas através da utilização de métodos e técnicas de controle adequados a cada caso, tais como o acompanhamento, a vigilância, a avaliação, a auditoria, a inspeção, a amostragem e a análise laboratorial.

Art. 285. Os controles oficiais dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal devem incluir as seguintes atividades:

I - avaliação dos sistemas de controle executados pelos produtores, assim como dos resultados obtidos;

II - inspeção de instalações, equipamentos e tecnologia;

III - controles das condições de higiene;

IV - avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabricação (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas e veterinárias (BPA) e de aplicação do sistema APPCC, tendo em conta a utilização de guias elaborados nos termos da legislação nacional de sanidade agropecuária;

V - exame de documentos escritos e outros registros que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal;

VI - entrevistas com produtores e demais agentes do agronegócio e respectivo pessoal;

VII - leitura de valores registrados pelos instrumentos de medição utilizados pelos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal;

VIII - controles realizados com os instrumentos da autoridade competente para verificar as medições efetuadas pelos produtores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal;

IX - qualquer outra atividade necessária para assegurar o cumprimento dos objetivos deste Regulamento.

Seção IV

Dos Controles de Crises

Art. 286. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de Plano Geral de Gestão de Crises e planos de emergência e de Grupos Especiais de Ação Emergencial para Sanidade Agropecuária, que observarão normas específicas definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 287. Para a implementação do Plano Geral de Gestão de Crises, com coordenação da Instância Central e Superior, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá elaborar planos de emergência operacionais que definam as medidas aplicáveis imediatamente sempre que se verifique risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente quer através do ambiente.

Art. 288. Os planos de emergência devem especificar:

I - as autoridades administrativas que devem intervir;

II - os respectivos poderes e responsabilidades; e

III - os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes.

Art. 289. As Instâncias Intermediárias devem proceder à revisão destes planos de emergência conforme necessário, especialmente à luz das modificações da organização da autoridade competente e da experiência adquirida.

Art. 290. Sempre que necessário, podem ser adotadas novas medidas de execução.

§ 1º Essas medidas devem estabelecer regras harmonizadas para os planos de emergência na medida do necessário para assegurar que esses planos sejam compatíveis com o plano geral de gestão de crises

§ 2º Devem também indicar o papel das partes envolvidas na criação e no funcionamento dos planos de emergência.

Art. 291. Sempre que os resultados dos controles oficiais dos animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, impliquem a adoção de medidas em mais de uma Instâncias Intermediárias, as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias em questão devem prestar-se mutuamente assistência.

Art. 292. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias podem prestar assistência mutua, mediante pedido ou por iniciativa própria.

Parágrafo único. Esta assistência mutua das Instâncias Intermediárias pode incluir, se for caso, a participação em controles no local efetuados pela autoridade competente de outras Instâncias Intermediárias.

Art. 293. As Instâncias Intermediárias devem comunicar à Instância Central e Superior e as outras Instâncias Intermediárias todos os dados pertinentes relacionados com os organismos de ligação por eles designados, bem como qualquer alteração dos mesmos.

Art 294. Os organismos de ligação promoverão a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Instâncias Intermediárias e a colaboração entre estas e a Instância Central e Superior, para assegurar a aplicação das legislações agropecuárias em todas as Instâncias da Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 295. Ao receber um pedido fundamentado, a autoridade competente da Instância Central e Superior deve assegurar que sejam fornecidos à autoridade competente requerente todas as informações e todos os documentos necessários para lhe permitir verificar o cumprimento da legislação em matéria de sanidade de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal na área de sua competência.

§ 1º A autoridade competente requerida deve disponibilizar as informações e esses documentos.

§ 2º As informações e os documentos previstos no parágrafo anterior devem ser enviados o mais rápido possível, observando os prazos definidos pela natureza da solicitação, podendo ser transmitidos os originais ou cópias dos referidos documentos.

§ 3º Pessoal designado pela autoridade requerente pode participar da obtenção e elaboração das informações solicitadas, por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.

§ 4º A Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborará normas específicas para disciplinar o atendimento de informações solicitadas pela três Instâncias, bem como a instalação, condução e conclusão de eventuais inquéritos administrativos

Art. 296. Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de um caso de descumprimento e que esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de forma geral ou para outra(s) Instância(s) Intermediária(s), deve transmitir imediatamente essas informações à Instância Central e Superior e à(s) outra(s) Instância(s) Intermediária(s), sem necessidade de pedido prévio.

Art. 297. .As Instâncias que receberem as referidas informações devem proceder a uma investigação e informar, à Instância que as prestou, os resultados dessa investigação e, se for caso, de quaisquer medidas adotadas, em especial a aplicação de assistência sem pedido prévio.

Art 298. Se, durante um controle oficial efetuado no acompanhamento de ações sanitárias agropecuárias, em qualquer ponto, em especial no destino ou durante o transporte, for identificada uma não conformidade, a autoridade competente da Instância responsável pelo controle deve:

I - adotar as medidas sanitárias ou fitossanitárias corretivas definidas por este Regulamento; e

II - comunicar rapidamente à autoridade competente da Instância de origem da produção ou expedição, na forma definida pela Instância Central e Superior relativa aos sistemas de comunicação integrado do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 299. A autoridade competente da Instância responsável pela produção ou pela expedição deve proceder a uma investigação, tomar todas as medidas necessárias e comunicar à autoridade competente da(s) Instância(s) Intermediária(s) de destino à natureza das investigações e dos controles oficiais efetuados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.

Art. 300. Se uma das autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiver motivos para supor que essas medidas não são adequadas, as autoridades competentes das duas Instâncias Intermediárias devem procurar em conjunto as formas e os meios de solucionar a situação, se for caso, através de uma inspeção conjunta.

Parágrafo único As Instâncias Intermediárias devem informar à Instância Central e Superior se não conseguirem chegar a um acordo sobre as medidas adequadas e se a não conformidade afeta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo.

Art. 301. Constatada que a não conformidade afeta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, a Instância Central e Superior deverá promover assistência sem pedido prévio na área identificada, na forma regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 302. A Instância Central e Superior coordenará as medidas tomadas pelas Instâncias Intermediárias, sempre que tenha conhecimento de operações nas quais existam indícios de barreiras sanitárias ou fitossanitárias injustificadas e contrárias à legislação em matéria de sanidade agropecuária, sempre que:

I - essas operações tenham ou possam ter ramificações em várias Instâncias Intermediárias;

II - se afigure que foram realizadas operações semelhantes em várias Instâncias Intermediárias; ou

II - as Instâncias Intermediárias não consigam chegar a acordo sobre as medidas adequadas para resolver o descumprimento.

Art. 303. Sempre que os controles oficiais no local de destino revelem descumprimentos repetidos ou outros riscos, a autoridade competente da Instância Intermediária de destino deve informar sem demora a Instância Central e Superior e as autoridades competentes das demais Instâncias Intermediárias.

Art. 304. A Instância Central e Superior pode:

I - solicitar à autoridade competente da Instância Intermediária de expedição que intensifique os controles oficiais e dê conta das medidas tomadas; e

II - em colaboração com a Instância Intermediária em questão, enviar uma missão para efetuar um controle no local.

CAPÍTULO XIV

PLANOS PLURIANUAIS

Art. 305. A Instância Central e Superior deve institucionalizar planos para as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais devem ser:

I - elaborados em consonância com o Plano Plurianual do Governo Federal (PPA);

II - organizados anualmente em conformidade com programas específicos; e

III - se necessário, organizados numa base "ad hoc", tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal.

Art. 306. A Instância Central e Superior, com base nos planos referidos no artigo anterior, poderá repassar recursos orçamentários para apoiar as ações das Instâncias Intermediárias e Locais.

Art. 307. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a forma de transferência dos recursos, observando a legislação pertinente.

Art. 308. As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária assumem a responsabilidade pela aplicação e total observância deste Regulamento e demais normas relativas a sanidade agropecuária.

Art. 309. A fim de assegurar a aplicação efetiva das normas relativas à sanidade agropecuária cada Instância Intermediária deve preparar um único plano de controle plurianual..

Art 310. As Instâncias Intermediárias devem:

I - elaborar os planos plurianuais até 31 de dezembro de 2005;

II - implementar os planos plurianuais a partir 1º de Janeiro de 2007;

III - atualizá-los regularmente à luz da evolução da situação; e

IV - apresentar à Instância Central e Superior, a última versão de cada plano.

§ 1º Cada plano plurianual deve conter informações gerais sobre a estrutura e a organização do sistema sanitário agropecuário, da saúde e do bem-estar dos animais na Instância Intermediária em questão, em especial sobre:

I - os objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;

II - a categoria ou classificação de riscos das atividades;

III - a designação das autoridades competentes e respectivas funções nos níveis central, regional e local, bem como os recursos de que dispõem;

IV - a organização e a gestão gerais dos controles oficiais estaduais, regionais e local, incluindo os controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;

V - os sistemas de controle aplicados nos vários setores e a coordenação entre os diversos serviços das autoridades competentes responsáveis pelos controles oficiais nesses setores;

VI - se for caso disso, a delegação de tarefas em organismos de controle;

VII - os métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;

VIII - a formação do pessoal encarregado aos controles oficiais;

XIX - os procedimentos documentados;

X - a organização e o funcionamento de planos de emergência e contingências em caso de doenças e pragas de impacto e de outros riscos para a saúde humana;

XI - a organização da cooperação e da assistência mútua;

XII - as organismos de ligação; e

XIII - os órgãos colegiados de cooperação e assistência.

§ 2º Os planos plurianuais das Instâncias Intermediárias podem ser alterados durante a sua aplicação.

§ 3º As alterações podem ser efetuadas, levando em consideração:

I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto ou de outros riscos para a saúde;

II - nova legislação e ajustes periódicos definidos pela Instância Central e Superior;

III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;

IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - qualquer alteração das orientações da Instância Central e Superior;

VI - descobertas científicas; e

VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.

Art. 311. Os planos plurianuais das Instâncias Intermediárias devem considerar as orientações da Instância Central e Superior e em especial:

I - promover uma abordagem coerente, global e integrada dos controles oficiais da aplicação da legislação em matéria de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais e de produtos de origem animal ou vegetal e de saúde e bem-estar dos animais, bem como abranger todas as fases das cadeias produtivas;

II - identificar as prioridades em função de riscos, os critérios para a categoria ou classificação de riscos das atividades, os procedimentos de controle e correção;

III - atender aos compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos a sanidade agropecuária;

IV - identificar prioridades e os procedimentos de controle mais eficazes;

V - identificar os indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;

VI - incentivar a adoção das boas práticas em todos os níveis do sistema de controle;

VII - incentivar a elaboração de sistemas eficazes de controle da rastreabilidade;

VIII - prestar assistência sobre a elaboração de sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle;

IX - refletir as normas e as recomendações dos organismos internacionais de referência;

X - definir critérios para a realização das auditorias;

XI - definir a estrutura dos relatórios anuais, bem como as informações que neles devem ser incluídas; e

XII - especificar os principais indicadores de desempenho a aplicar na avaliação dos planos nacionais de controle plurianuais.

Art. 312. Sempre que necessário, as orientações devem ser adaptadas com base nos relatórios anuais apresentados pelas Instâncias Intermediárias.

Art. 313. Um ano após o início da execução dos planos plurianuais, e posteriormente a cada ano, cada Instância Intermediária deve apresentar à Instância Central e Superior um relatório que indique:

I - todas as alterações proposta ou introduzidas nos planos plurianuais;

II - os resultados dos controles e das auditorias realizados no ano anterior ao abrigo das disposições do plano plurianual;

III - o tipo e o número de casos de descumprimento identificados, e a localização geográfica dos principais eventos, preferencialmente utilizando mapas eletrônicos; e

IV - as ações destinadas a garantir o funcionamento eficaz dos planos plurianuais, incluindo as medidas de execução tomadas e respectivos resultados.

Art. 314. A Instância Central e Superior deverá definir as orientações para a elaboração e apresentação dos relatórios, em especial dos seus resultados, recomendações e as demais informações referidas no artigo anterior.

§ 1º As Instâncias Intermediárias devem concluir e encaminhar os respectivos relatórios à Instância Central e Superior, até 120 dias do fechamento do exercício anual.

§ 2º Com os relatórios das Instâncias Intermediárias efetuados e de qualquer outra informação relevante, a Instância Central e Superior deve elaborar um relatório anual sobre o funcionamento geral do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Este relatório deve incluir, se for caso disso, recomendações sobre:

I - possíveis melhoramentos para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - ações de controle específicos a setores ou atividades, independentemente de estarem ou não abrangidos pelos planos plurianuais;

III - prioridades e planos para questões de interesse estratégico para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

IV - avaliação de todos os participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e parcerias.

Art. 315. Se necessário, os planos plurianuais e as respectivas orientações devem ser adaptados com base nas recomendações do relatório da Instância Central e Superior.

Art. 316. A Instância Central e Superior deve apresentar o seu relatório a Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola, que o submeterá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao público em geral.

CAPÍTULO XV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E FINANCIAMENTO DOS CONTROLES OFICIAIS

Art. 317. A Instância Central e Superior e as Instâncias Intermediárias e Locais devem garantir os recursos necessários para as atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, incluindo recursos humanos, materiais, financeiros e outros meios que sejam considerados apropriados, seja através de recursos orçamentários ou pelo estabelecimento de taxas ou encargos, observando legislação equivalente sobre cobrança de serviços e taxas.

Art. 318. A Instância Central e Superior e as Instâncias Intermediárias e Locais podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controles oficiais.

§ 1º As taxas cobradas relativamente às atividades devem ser atualizadas pelo menos de dois em dois anos.

§ 2º Podem ser fixadas com base nas despesas necessárias para cada atividade ou controle;

Art. 319. A Instância Central e Superior e as Instâncias Intermediárias e Locais, ao fixarem as taxas, devem tomar em consideração:

I - o tipo de produtor, empresa e os fatores de risco relevantes;

II - os interesses das empresas com um baixo volume de produção;

III - os métodos tradicionais utilizados na cadeia produtiva, incluídos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

IV - as necessidades regionais e as peculiaridades geográficas.

Art. 320. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem fixar, para os serviços que prestam, taxas diferenciadas ou isentá-las em condições específicas.

Art. 321. Sempre que efetue simultaneamente vários controles oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve considerá-los como uma única atividade e cobrar uma única taxa.

Art. 322. O recolhimento das taxas relativas aos controles das importações e exportações são de responsabilidade, respectivamente, dos importadores e exportadores de animais, plantas, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal ou pelo seu representante.

Art. 323. As taxas não devem ser direta nem indiretamente reembolsadas, a menos que tenham sido indevidamente cobradas.

Art. 324. Não serão cobradas outras taxa, além das estabelecidas nas legislações sanitárias nacional, estaduais ou distrital, para efeitos da execução deste Regulamento.

Art. 325. No ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será, obrigatoriamente, emitido um comprovante do pagamento, na forma regulamentada.

Art. 326. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tornar público o método de cálculo das taxas e comunicá-lo à Instância Central e Superior, que deve examinar se as taxas respeitam os requisitos deste Regulamento.

Art. 327. As Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a detecção de uma não conformidade dê origem a controles oficiais ou medidas corretivas que excedam as atividades normais da autoridade competente.

§ 1º As atividades normais de controle são as atividades de controle de rotina exigidas pela legislação nacional ou nacional.

§ 2º As atividades que excedem as atividades normais de controle incluem medidas corretivas, e outros controles adicionais para verificar a dimensão do problema.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 328. A Instância Central e Superior poderá suspender o repasse dos recursos para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintes casos:

I - descumprimento das recomendações deste Regulamento e demais normas específicas de sanidade agropecuária;

II - não cumprimento das atividades e metas previstas nos planos plurianuais e específicos, quando não acatadas as justificativas apresentadas pelo gestor para o não cumprimento;

III - falta de comprovação da contrapartida correspondente;

IV - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;

V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da alimentação e retro-alimentação dos sistemas de informação epidemiológica;

VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações; e

VII - por solicitação formal do gestor estadual, quando as hipóteses de que tratam os incisos anteriores forem constatadas por estes.

§ 1º Após análise de justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e Locais que motivaram a suspensão dos repasses, a Instância Central e Superior, com base em parecer técnico fundamentado, poderá: restabelecer o repasse dos recursos financeiros; providenciar assistência sem pedido; ou suspender a Instância Intermediária ou Local no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 2º As atividades de Instâncias Intermediárias e Locais correspondentes serão assumidas: pela Instâncias Intermediárias, em caso de suspensão de Instâncias Locais; ou pela Instância Central e Superior, em caso de suspensão de Instâncias Intermediárias.

Art. 329. Ficam convalidada as obrigações estabelecidas pelos: Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952; Decreto nº 76986, 06 de janeiro de 1976; Decreto nº 99.066 de 8 de março de 1990; Decreto nº 187, de 09 de agosto de 1996;Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997; Decreto nº 3.664, de 11 de novembro de 2000; Decreto nº 3.855, de 03 de julho de 2001; Decreto nº 4.062, de 21 de dezembro de 2001; Decreto nº 4.072, de 03 de janeiro de 2002; Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002; Decreto nº 4.680, 24 de abril de 2003; Decreto nº 4.851, 2 de outubro de 2003; Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; Decreto nº 5.053, 22 de abril de 2004; Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004; Decreto nº 5305, de 13 de dezembro de 2004; Decreto nº 5.351 de 21 de janeiro de 2005.

Art. 330. Este Regulamento entrará em vigor 18 (dezoito) meses após a data de sua publicação, permitindo a concessão de um período de tempo de até entre a entrada em vigor e a aplicação das novas regras, de forma permitir a adaptação por parte dos produtores, renováveis a critério da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

ANEXO II

PRODUÇÃO PRIMÁRIA

PARTE A: DISPOSIÇÕES GERAIS SANITÁRIAS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA PRIMÁRIA E OPERAÇÕES RURAIS

APLICAÇÃO

1. O disposto deste Anexo aplica-se à produção primária e às seguintes operações:

1.1. Transporte, armazenagem e manuseamento de produtos agropecuários, desde que tal não altere substancialmente a sua natureza;

1.2. Transporte de animais vivos, sempre que tal seja necessário para alcançar os objetivos deste Regulamento; e

1.3. Transporte para entrega de produtos da produção primária cuja natureza não foi substancialmente alterada, desde o local de produção até ao estabelecimento industrial ou agroindustrial, para os produtos de origem vegetal, os produtos extrativista, e os produtos da pesca e da aqüicultura.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SANIDADE E FITOSSANIDADE

2. Os produtores rurais, fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção devem assegurar, tanto quanto possível, que os produtos da produção primária sejam protegidos de contaminações, atendendo a qualquer transformação que esses produtos possam sofrer posteriormente.

3. Não obstante a obrigação geral prevista no ponto anterior, os produtores devem respeitar as disposições legislativas, nacional, estadual e municipal, aplicáveis ao controle dos riscos na produção, incluindo:

3.1. Medidas para controlar a contaminação pelo ar, pelos solos, pela água, pelas rações e pelos alimentos para animais, pelos fertilizantes, pelos medicamentos veterinários, pelos produtos fitossanitários e biocidas, pela armazenagem, manuseamento e eliminação de resíduos; e

3.2. Medidas ligadas à saúde e ao bem-estar dos animais e a fitossanidade que tenham implicações para a saúde humana, incluindo programas de vigilância e controle das zoonoses e agentes zoonóticos.

4. Os produtores de animais, ou que produzam produtos da produção primária de origem animal, devem tomar as medidas adequadas a fim de:

4.1. Manter limpas as instalações, incluindo as utilizadas na armazenagem, processamento, industrialização e no manuseamento de alimentos para animais e, se necessário, depois de limpas, desinfetá-las devidamente;

4.2. Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfetar devidamente os equipamentos, embaladores e/ou acondicionadores, grades, veículos, barcos e navios, para o caso da pesca e aqüicultura;

4.3. Assegurar, tanto quanto possível, a saúde dos animais que vão ser abatidos e, se necessário, dos animais de rendimento;

4.4. Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer contaminação;

4.5. Assegurar as condições de saúde do pessoal que manipule os alimentos;

4.6. Assegurar que o pessoal que manipule os alimentos receba formação e informações básicas sobre riscos sanitários;

4.7. Prevenir a contaminação causada por animais e parasitas;

4.8. Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

4.9. Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução pela introdução de novos animais;

4.10. Informar qualquer surto suspeito dessas doenças às autoridades competentes;

4.11. Observar os resultados de quaisquer análises efetuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana; e

4.12. Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente.

5. Os produtores de vegetais devem tomar as medidas adequadas para:

5.1. Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfetar devidamente as instalações, equipamentos, embaladores e/ou acondicionadores, grades, veículos e embarcações;

5.2. Assegurar, se necessário, a higiene da produção, do transporte e das condições de armazenagem dos produtos vegetais, e biolimpeza desses produtos;

5.3. Utilizar água potável, ou água limpa, sempre que necessário para prevenir qualquer contaminação;

5.4. Assegurar as condições de saúde do pessoal que manipule os alimentos;

5.5. Assegurar que o pessoal que manipule os alimentos receba formação e informações básicas sobre riscos fitossanitários;

5.6. Prevenir a contaminação causada por animais e parasitas;

5.7. Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

5.8. Observar os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana; e

5.9. Utilizar corretamente os produtos fitossanitários e biocidas, tal como exigido pela legislação pertinente.

6. Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção devem tomar medidas de reparação adequadas quando sejam informados dos problemas identificados durante os controles oficiais.

MANUTENÇÃO DE REGISTROS

7. Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção devem manter e conservar registros das medidas tomadas para controlar os riscos de forma adequada, durante período apropriado, compatível com a natureza e dimensão da empresa do agronegócio.

8. Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção devem disponibilizar quaisquer informações relevantes contidos nesses registros à autoridade competente e aos operadores das empresas do agronegócio receptoras, a seu pedido.

9. Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção que criem animais ou produzam produtos da produção primária de origem animal devem, em especial, manter registros sobre:

9.1. A natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados;

9.2. Os medicamentos veterinários ou outros tratamentos administrados aos animais, data(s) de administração e intervalo(s) de segurança;

9.3. A ocorrência de doenças que possam afetar a segurança dos produtos de origem animal;

9.4. Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico que se possam revestir de importância para a saúde humana; e

9.5. Quaisquer relatórios sobre os controles dos animais ou nos produtos de origem animal.

10. Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção que produzam ou colham produtos vegetais devem, em especial, manter registros sobre:

10.1. Qualquer utilização de produtos fitossanitários e biocidas;

10.2. Qualquer ocorrência de parasitas ou doenças que possam afetar a segurança dos produtos de origem vegetal; e

10-.3. Os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas das plantas ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana.

11. Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção podem ser auxiliados por veterinários, zootecnistas, agrônomos, engenheiros florestais, outros profissionais de nível superior da área rural e técnicos agrícolas.

PARTE B: RECOMENDAÇÕES PARA OS CÓDIGOS DE BOAS PRÁTICAS DE HIGIENE

1. Os códigos nacional, estaduais, distritais e municipais, todos referidos no Anexo I - Regulamento deverão conter orientações sobre as boas práticas de higiene para o controle dos riscos na produção rural.

2. Os códigos de boas práticas de higiene deverão conter informações adequadas sobre os riscos que possam resultar da produção agropecuária e sobre as ações para controlar os referidos riscos, incluindo as medidas relevantes estabelecidas na legislação ou nos programas sanitários. Entre esses riscos e medidas podem incluir-se:

2.1. O controle da contaminação por produtos tais como micotoxinas, metais pesados e materiais radioativos;

2.2. A utilização da água, de resíduos orgânicos e de fertilizantes;

2.3. O uso correto e adequado de produtos fitossanitários e biocidas;

2.4. O uso correto e adequado de medicamentos veterinários e de aditivos de alimentos para animais;

2.5. A preparação, armazenagem e rastreabilidade dos alimentos para animais;

2.6. A eliminação adequada de animais mortos, resíduos e camas;

2.7. As medidas de proteção para evitar a introdução de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, assim como qualquer obrigação de notificar as autoridades competentes;

2.8. Os processos, práticas e métodos para assegurar que os produtos de origem animal ou vegetal são produzidos, manuseados, embalados, armazenados e transportados em condições de higiene adequadas, incluindo uma limpeza eficaz e o controle de parasitas;

2.9. Medidas relativas à higiene dos animais para abate e de produção; e

2.10. Medidas relativas à manutenção de cadastros e registros.

ANEXO III

REQUISITOS GERAIS SANITÁRIOS APLICÁVEIS NA CADEIA PRODUTIVA

(EXCETO NA PRODUÇÃO RURAL PRIMÁRIA QUANDO SE OBSERVA O ANEXO II)

INTRODUÇÃO

1. O Capítulo I aplica-se a todas as instalações do agronegócio, exceto as abrangidas pelo Capítulo III;

2. O Capítulo II aplica-se a os locais onde se procede à preparação, tratamento ou transformação dos alimentos, exceto as salas de refeições e as instalações a que se aplica o Capítulo III;

3. O Capítulo III aplica-se às instalações ambulante, removíveis e/ou temporárias, às instalações utilizadas essencialmente como habitação familiar, nas quais os produtos de origem animal e vegetal são preparados para a colocação no mercado e às máquinas de venda automática

4. O Capítulo IV aplica-se a todos os meios de transporte.

5. Os Capítulos V a XII aplicam-se a todas as fases da produção, transformação e distribuição de alimentos;

CAPÍTULO I

REQUISITOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES DO AGRONEGÓCIO

(COM EXCEÇÃO DAS ESPECIFICADAS NO CAPÍTULO III)

1. As instalações rurais, industriais, cooperativas, de associações, agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros processadores ao longo da cadeia de produção devem ser mantidas limpas e em boas condições.

2. Pela sua disposição relativa, concepção, construção, localização e dimensões, as instalações do agronegócio devem:

2.1. Permitir a manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação por via atmosférica e facultar um espaço de trabalho adequado para permitir a execução higiênica de todas as operações;

2.2. Permitir evitar a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos alimentos e a formação de condensação e de bolores indesejáveis nas superfícies;

2.3. Possibilitar a aplicação de boas práticas de higiene e evitar nomeadamente a
contaminação e, em especial, o controle dos parasitas;

2.4. Sempre que necessário, proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os alimentos a temperaturas adequadas e ser concebidas de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas e, se necessário, registradas.

3. Devem existir instalações sanitárias adequadas e ligadas a um sistema de esgoto eficaz:

3.1. As instalações sanitárias não devem dar diretamente para os locais onde se manuseiam os alimentos.

4. Deve existir número adequado de lavatórios devidamente localizados e indicado para a lavagem das mãos:

4.1. Os lavatórios para a lavagem das mãos devem estar equipados com água corrente quente e fria, materiais de limpeza das mãos e dispositivos de secagem higiênica.

4.2. Sempre que necessário, as instalações de lavagem dos alimentos devem ser separadas das que se destinam à lavagem das mãos.

5. Deve ser prevista ventilação natural ou mecânica adequada e suficiente e deve ser evitado:

5.1. O fluxo mecânico de ar de zonas contaminadas para zonas limpas.

5.2. Os sistemas de ventilação devem ser construídos de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição.

6. As instalações sanitárias devem ter ventilação adequada, natural ou mecânica.

7. As instalações rurais, industriais, cooperativas, de associações, agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros processadores ao longo da cadeia de produção devem dispor de luz natural e/ou artificial adequada.

8. Os sistemas de esgoto devem ser adequados ao fim a que se destinam:

8.1. Devem ser projetados e construídos de forma a evitar o risco de contaminação;

8.2. Se os dutos de evacuação for total ou parcialmente aberto, devem ser concebidos de forma a assegurar que não haja fluxos de resíduos de zonas contaminadas para zonas limpas, em especial para zonas onde sejam manuseados alimentos susceptíveis de apresentarem um elevado risco para o consumidor final.

9. Sempre que necessário, o pessoal deverá dispor de equipamentos e vestuários adequados.

10. Os produtos de limpeza e os desinfetantes não devem ser armazenados em áreas onde são manuseados alimentos.

CAPÍTULO II

REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS LOCAIS EM QUE ALIMENTOS SÃO PREPARADOS, TRATADOS OU TRANSFORMADOS (EXCETO AS SALAS DE REFEIÇÕES E AS INSTALAÇÕES ESPECIFICADAS NO CAPÍTULO III)

1. A disposição relativa e a concepção dos locais em que os alimentos são preparados, tratados ou transformados (exceto as salas de refeições e as instalações especificadas no Capítulo III, mas incluindo os locais que fazem parte de meios de transporte) devem permitir a aplicação de boas práticas de higiene, incluindo a proteção contra a contaminação entre e durante as operações, devendo nomeadamente ser cumpridos seguintes requisitos:

1.1. As superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, a não ser que os operadores das empresas do agronegócio possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados. Se for caso disso, a superfície dos solos deve permitir um escoamento adequado;

1.2. As superfícies das paredes devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, devendo as superfícies ser lisas até uma altura adequada às operações, a não ser que os operadores das empresas do agronegócio possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

1.3. Os foros ou tetos (ou caso não haja foros ou tetos, a superfície interna do telhado) e equipamentos neles montados devem ser construídos e preparados por forma a evitar a acumulação de sujidade e reduzir a condensação, o desenvolvimento de bolores indesejáveis e o desprendimento de partículas;

1.4. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de modo a evitar a acumulação de sujidade:

1.4.1. As que puderem abrir para o exterior devem estar equipadas, sempre que necessário, com redes de proteção contra insetos, facilmente removíveis para limpeza;

1.4.2. Se da sua abertura puder resultar qualquer contaminação, as janelas devem ficar fechadas durante a produção;

1.5. As portas devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas:

1.5.1. Deverão ser utilizadas superfícies lisas e não absorventes, a menos seja provado pelo responsável à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados; e

1.6. As superfícies (incluindo as dos equipamentos) das zonas em que os alimentos são manuseados, e que entram em contato com os produtos de origem animal e vegetal, devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas:

1.6.1. Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a não ser que os responsáveis possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados.

2. Sempre que necessário, devem existir instalações adequadas para a limpeza, desinfecção e armazenagem dos utensílios e equipamento de trabalho:

2.1. Essas instalações devem ser constituídas por materiais resistentes à corrosão, ser fáceis de limpar e dispor de um abastecimento adequado de água quente e fria.

3. Sempre que necessário, devem ser previstos meios adequados para a lavagem dos alimentos:

3.1. Todos os lavatórios ou outros equipamentos do mesmo tipo destinados à lavagem de alimentos devem dispor de um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria conforme com os requisitos do Capítulo VII e devem estar limpos e, sempre que necessário, desinfetados.

CAPÍTULO III

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES AMBULANTES, REMOVÍVEIS E/OU TEMPORÁRIAS (BARRACAS, BOXES, TENDAS DE MERCADO, VEÍCULOS PARA VENDA AMBULANTE), ÀS INSTALAÇÕES UTILIZADAS ESSENCIALMENTE COMO HABITAÇÃO FAMILIAR, NAS QUAIS OS ALIMENTO SÃO PREPARADOS PARA A COLOCAÇÃO NO MERCADO E ÀS MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA

1. As instalações e as máquinas de venda automática devem, na medida em que for razoavelmente praticável, estar localizadas e ser construídas, e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas. E, sempre que necessário:

1.1. Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada (incluindo instalações de lavagem e secagem higiênica das mãos, instalações sanitárias em boas condições de higiene e vestiários);

1.2. As superfícies em contato com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas:

1.2.1. Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do agronegócio possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

1.2.2. Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

1.3. Sempre que a limpeza dos produtos de origem animal e vegetal for realizada devem existir meios adequados para que essa operação possa decorrer de forma higiênica;

1.4. Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

1.5. Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiênicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos (líquidos ou sólidos);

1.6. Devem existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controle dessa temperatura.

2. Os produtos de origem animal e vegetal devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE

1. Os veículos de transporte e/ou os embaladores e/ou acondicionadores utilizados para o transporte de produtos de origem animal e vegetal devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim proteger os alimentos da contaminação, devendo, sempre que necessário, ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e/ou desinfecção adequadas.

2. As caixas de carga dos veículos e/ou embaladores e/ou acondicionadores não devem transportar senão produtos de origem animal e vegetal se desse transporte puder resultar qualquer contaminação.

3. Sempre que os veículos e/ou os embaladores e/ou acondicionadores forem utilizados para o transporte de outros produtos para além de alimentos ou para o transporte simultâneo de diferentes produtos de origem animal e vegetal, deverá existir, sempre que necessário, uma efetiva separação dos produtos.

4. Os alimentos a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó, e as bebidas devem ser transportados em caixas de carga e/ou tambores reservados ao transporte de produtos de origem animal e vegetal. Os embaladores e/ou acondicionadores devem ostentar uma referência claramente visível e indelével, em Português, indicativa de que se destinam ao transporte de bebidas ou produtos de origem animal e vegetal.

5. Sempre que os veículos e/ou os embaladores e/ou acondicionadores tiverem sido utilizados para o transporte de produtos que não sejam alimentos ou para o transporte de produtos de origem animal e vegetal diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre os carregamentos, para evitar o risco de contaminação.

6. A colocação e a proteção dos alimentos e bebidas dentro dos veículos e/ou embaladores e/ou acondicionadores devem buscar minimizar o risco de contaminação.

7. Sempre que necessário, os veículos e/ou os embaladores e/ou acondicionadores utilizados para o transporte de produtos de origem animal e vegetal devem ser capazes de manter os alimentos e bebidas a temperaturas adequadas e permitir que essas temperaturas sejam controladas.

CAPÍTULO V

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES E AOS EQUIPAMENTOS

1. Todos os utensílios, aparelhos e equipamento que entrem em contacto com os alimentos devem:

1.1. Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados:

1.1.1. Deverão ser limpos e desinfetados com uma freqüência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação;

1.2. Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;

1.3. Excetuando os recipientes e embalagens não recuperáveis, ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a permitir a sua limpeza e, sempre que necessário, a sua desinfecção; e

1.4. Ser instalados de forma a permitir a limpeza adequada do equipamento e da área circundante.

2. Sempre que necessário, o equipamento deve conter dispositivos de controle capazes de assegurar o cumprimento dos objetivos deste Regulamento.

3. Sempre que devam ser utilizados aditivos químicos para prevenir a corrosão de equipamento e de embaladores e/ou acondicionadores, deverão ser seguidas as boas práticas de aplicação.

CAPÍTULO VI

RESÍDUOS ALIMENTARES

1. Os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e os outros resíduos deverão ser retirados das salas em que se encontrem alimentos, o mais rápido possível, para evitar a sua acumulação.

2. Os resíduos alimentares, os subprodutos não comestíveis e os demais resíduos devem ser depositados em embaladores e/ou acondicionadores que se possam fechar, a menos que os responsáveis possam provar à autoridade competente que outros tipos de embaladores e/ou acondicionadores ou de sistemas de evacuação utilizados são adequados. Esses embaladores e/ou acondicionadores devem ser de material adequado e conveniente, ser mantidos em boas condições e ser fáceis de limpar e, sempre que necessário, de desinfetar.

3. Devem ser tomadas as medidas adequadas para a retirada e a eliminação dos resíduos alimentares, dos subprodutos não comestíveis e dos outros resíduos:

3.1. Os locais de guarda dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a que possam ser mantidos limpos e, sempre que necessário, livres de animais e parasitas.

4. Todas as águas residuais devem ser eliminadas de um modo higiênico e sem agredir ao meio ambiente, em conformidade com a legislação nacional:

4.1. Não devem constituir uma fonte direta ou indireta de contaminação.

CAPÍTULO VII

ÁGUA

1. Deve ser providenciado abastecimento adequado de água potável, a qual deve ser utilizada sempre que necessário para garantir a não contaminação dos alimentos. Pode ser utilizada:

    1. Água limpa nos produtos da pesca inteiros;

1.2. Água do mar limpa nos moluscos bivalvos vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos;

1.3. Água limpa para a lavagem externa. Nos casos em que essa água seja utilizada, deverão existir instalações adequadas para o seu fornecimento.

2. Quando for utilizada água não potável para o combate a incêndios, a produção de vapor, a refrigeração ou outros objetivos similares, a água deve circular em sistemas separados, devidamente identificados:

2.1. A água não potável não poderá ter qualquer ligação com os sistemas de água potável, nem possibilidade de refluxo para esses sistemas.

3. A água reciclada utilizada na transformação, ou como ingrediente, não deve acarretar um risco de contaminação:

3.1. Deve obedecer aos mesmos padrões que a água potável, a não ser que a autoridade competente tenha garantias de que a qualidade da água não pode afetar a integridade do gênero alimentício na sua forma final.

4. O gelo que entre em contacto com alimentos ou que possa contaminar os alimentos deve ser fabricado com água potável ou, quando utilizado para refrigerar produtos da pesca inteiros, com água limpa:

4.1. Esse gelo deve ser fabricado, manuseado e armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação.

5. O vapor utilizado em contacto direto com os alimentos não deve conter substâncias que representem um risco para a saúde ou que possam contaminar os alimentos.

6. Quando o tratamento térmico for aplicado a alimentos e bebidas em recipientes hermeticamente fechados, deve assegurar-se que a água utilizada para o resfriamento das embalagens e/ou recipientes após o tratamento térmico não constitui uma fonte de contaminação para o gênero alimentício.

CAPÍTULO VIII

HIGIENE PESSOAL

1. Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manuseados alimentos deve manter um adequado grau de higiene pessoal e deverá usar roupas apropriadas, limpas e, sempre que necessário, que confira proteção.

2. Qualquer pessoa que sofra, ou seja, portadora de uma doença facilmente transmissível através dos alimentos ou que apresente feridas contaminadas, infecções cutâneas, inflamações ou diarréia será proibida de manipular produtos de origem animal e vegetal e entrar em locais onde se manuseiem alimentos, seja a que título for, se houver probabilidades de contaminação direta ou indireta:

2.1. Qualquer pessoa que apresentar os sintomas descritos no item 2, e que possa entrar em contato com alimentos, deverá informar sua doença ou sintomas e, se possível, das suas causas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ALIMENTOS E BEBIDAS

1. Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer outros operadores de empresas do agronegócio ao longo da cadeia de produção não deve aceitar matérias-primas nem ingredientes que apresentem, ou que se possa esperar que apresentem, contaminação por parasitas, microrganismos patogênicos ou substâncias tóxicas, substâncias em decomposição ou substâncias estranhas na medida em que, mesmo depois de ter aplicado os processos normais de triagem e/ou preparação ou transformação, o produto final esteja impróprio para consumo humano.

2. As matérias-primas e todos os ingredientes armazenados devem ser conservados em condições adequadas que evitem a sua deterioração e os protejam de qualquer contaminação.

3. Em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados, de forma que não possam ser consumidos.

4. Devem ser instituídos procedimentos adequados para controlar os parasitas:

4.1. Devem ser igualmente instituídos procedimentos adequados para prevenir que animais domésticos tenham acesso a locais onde os alimentos são preparados, manuseados ou armazenados (ou, sempre que a autoridade competente o permita em casos especiais, para prevenir que esse acesso possa ser fonte de contaminação).

5. As matérias-primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados suscetíveis de contaminação por microrganismos patogênicos ou a formação de toxinas não devem ser conservados a temperaturas de que possam resultar riscos para a saúde.

5.1. A cadeia de frio não deve ser interrompida;

5.2. No entanto, desde que daí não resulte um risco para a saúde, são permitidos períodos limitados sem controle da temperatura, sempre que tal seja necessário para permitir o manuseamento durante a preparação, o transporte, a armazenagem, a exposição e a apresentação dos alimentos ao consumidor;

5.3. Os responsáveis pelas instalações que fabriquem, manuseiem e acondicionem produtos de origem animal e vegetal transformados devem dispor de salas com dimensões suficientes para a armazenagem separada de matérias-primas e matérias transformadas e de armazenagem refrigerada separada suficiente.

6. Quando se destinarem a ser conservados ou servidos frios, os produtos de origem animal e vegetal devem ser arrefecidos o mais rapidamente possível após a fase de transformação pelo calor, ou após a fase final de preparação se a transformação pelo calor não for utilizada, até atingirem uma temperatura de que não resultem riscos para a saúde.

7. A descongelação dos produtos de origem animal e vegetal deve ser efetuada de forma a minimizar o risco de desenvolvimento de microrganismos patogênicos ou a formação de toxinas nos alimentos. Durante a descongelação, os alimentos devem ser submetidos a temperaturas das quais não resulte um risco para a saúde:

7.1. Os líquidos de escorrimento resultantes da descongelação devem ser adequadamente drenados caso apresentem um risco para a saúde;

7.2. Depois da descongelação, os alimentos devem ser manuseados de forma a minimizar o risco de desenvolvimento de microrganismos patogênicos ou a formação de toxinas.

8. As substâncias perigosas e/ou não comestíveis, incluindo os alimentos para animais, devem ser adequadamente rotuladas e armazenadas em embaladores e/ou acondicionadores separados e seguros.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DOS ALIMENTOS E BEBIDAS

1. Os materiais de acondicionamento e embalagem não devem constituir fonte de contaminação.

2. Todo o material de acondicionamento deve ser armazenado por forma a não ficar exposto a risco de contaminação.

3. As operações de acondicionamento e embalagem devem ser executadas de forma a evitar a contaminação dos produtos:

3.1. Sempre que necessário, como nomeadamente no caso de os recipientes serem caixas metálicas ou frascos de vidro, a sua integridade e limpeza têm de ser verificadas antes do enchimento.

4. Os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizados para os produtos de origem animal e vegetal devem ser fáceis de limpar e, sempre que necessário, fáceis de desinfetar.

CAPÍTULO XI

TRATAMENTO TÉRMICO

(pasteurização, ultrapasteurização ou esterilização)

1. Os requisitos a seguir indicados aplicam-se apenas aos alimentos colocados no mercado em recipientes hermeticamente fechados.

2. Qualquer processo de tratamento térmico utilizado para transformar um produto não transformado ou para outra transformação de um produto transformado deve:

2.1. Fazer subir a temperatura de todas as partes do produto tratado até uma determinada temperatura durante um determinado período de tempo; e

2.2. Impedir o produto de ser contaminado durante o processo.

2.3. A fim de assegurar que o processo utilizado atinja os objetivos pretendidos, os responsáveis devem controlar regularmente os principais parâmetros pertinentes (em especial, a temperatura, a pressão, a hermeticidade e a microbiologia), preferencialmente através da utilização de dispositivos automáticos.

4. O processo utilizado deve obedecer a uma norma internacionalmente reconhecida.

CAPÍTULO XII

FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

1. Os responsáveis pelas instalações devem assegurar que:

1.2. O pessoal que manuseia os alimentos seja supervisado e disponha, em matéria de higiene dos produtos de origem animal e vegetal, de instrução e/ou formação adequadas para o desempenho das sua funções;

1.3. Os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção instalações ou pela aplicação das orientações pertinentes tenham recebido formação adequada na aplicação dos princípios APPCC; e

1.4. Todos os requisitos das legislações nacional, estaduais, distritais ou municipais relacionados com programas de formação de pessoas que trabalhem com alimentos devem ser observados.

ANEXO IV

DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Para os efeitos deste Regulamento e de outros atos legais atinentes, designa-se:

I - acompanhamento: a realização de uma seqüência planeada de observações ou medições com vista a obter uma imagem de conjunto da situação no que respeita ao cumprimento da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos produtos de origem animal e vegetal, e das regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

II - acondicionamento: colocação de um produto num invólucro inicial ou recipiente inicial em contacto direto com o produto em questão, bem como o próprio invólucro ou recipiente inicial;

III - Administração Veterinária:.em construção – código OIE

IV - Água limpa: água do mar limpa e água doce limpa, de qualidade semelhante;

V - Água potável: água que cumpre os requisitos estabelecidos para a água destinada ao consumo humano;

VI - Amostragem para efeitos de análise: a colheita de um alimento para animais, de um gênero alimentício ou de qualquer outra substância relevante para a produção, a transformação e a distribuição de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal (incluindo o ambiente) ou para a saúde dos animais, para verificar, através de análise, o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal ou das normas relativas à saúde dos animais;

VII - Análise fiscal: procedimento decorrente da ação de inspeção ou fiscalização que objetiva verificar a conformidade, a segurança ou a ocorrência de alterações e fraudes nos produtos vegetais, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômicos, regidos por este regulamento.

VIII - Análise pericial: procedimento realizado por peritos em decorrência da contestação do resultado da classificação oficial ou da análise fiscal.

XI - Animal de reprodução ou de cria:... em construção – código OIE

X - Animal em construção – código OIE

XI - Animal para sacrifício em construção – código OIE

XII - Área de trânsito direto em construção – código OIE

XIII - Auditoria: um exame sistemático e independente para determinar se as atividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objetivos;

XIV - Auditoria: procedimento pelo qual uma equipe de auditores realiza a avaliação de um sistema de controle de qualidade, de certificação ou serviço, para verificar se o mesmo está em conformidade com os regulamentos técnicos e normas oficiais específicas vigentes.

XV - Autoridades Veterinárias em construção – código OIE

XVI - Autoridade competente: a autoridade central de um Estado ou do Distrito Federal competente para assegurar o respeito dos requisitos deste Regulamento ou qualquer outra autoridade em que essa autoridade central tenha delegado essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país exportador;

XVII - Credenciado em construção – código OIE

XVIII - Avaliação de conformidade: exame sistemático ou verificação direta ou indireta, do grau de atendimento, por parte de um produto, processo, sistema de controle ou serviço aos requisitos normativos ou legais especificados.

XIX - Aves de um dia em construção – código OIE

XX - Aves poedeiras: em construção – código OIE

XXI - Aves reprodutoras em construção – código OIE

XXII - Qualidade em construção – código OIE

XXIII - Carnes. em construção – código OIE

XXIV - Carnes frescas em construção – código OIE

XXV - Caso: designa animal infectado agentes patógenos que figuram na Lista da OIE.

XXVI - Centro de concentração: em construção – código OIE

XXVII - Centro de inseminação artificial em construção – código OIE

XXVIII - Centro de recolhimento: em construção – código OIE

XXIX - Certificação oficial: o procedimento através do qual a autoridade competente ou os organismos de controle autorizados a atuar para esse efeito fornecem uma garantia escrita, eletrônica ou equivalente em matéria de cumprimento;

XXX - Certificação: procedimento pelo qual os órgãos oficiais, entidades ou profissionais oficialmente credenciados atestam, por escrito ou meio equivalente, que o produto de origem vegetal, processo, sistema de controle, instalações ou serviço está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos;

XXXI - Certificado veterinário internacional em construção – código OIE

XXXII - Classificação: ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto de origem vegetal, subproduto, derivado ou resíduo de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

XXXIII - Código Terrestre OIE. em construção – código OIE

XXXIV - Colméia em construção – código OIE

XXXV - Colmenar designa uma colméia o grupo de colméias cuja gestão permite considerar que formam uma unidade epidemiológica.

XXXVI - Comercio internacional em construção – código OIE

XXXVII - Compartimento em construção – código OIE

XXXVIII - Compartimento livre em construção – código OIE

XXXIX - Contaminação: a presença ou introdução de um risco;

XL - Controle veterinário oficial em construção – código OIE

XLI - Controle de identidade: a inspeção visual para verificar se os certificados ou outros documentos que acompanham a remessa correspondem à respectiva rotulagem e conteúdo;

XLII - Controle documental: a verificação dos documentos comerciais e, se for caso disso, dos documentos exigidos ao abrigo da legislação em matéria de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal, que acompanham a remessa;

XLIII - Controle físico: a verificação do próprio alimento para animais ou gênero alimentício, que pode incluir controles do transporte, da embalagem, da rotulagem, da temperatura, da amostragem para efeitos de análise e ensaios laboratoriais, assim como qualquer outro controle necessário para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal;

XLIV - Controle oficial: qualquer forma de controle que a autoridade competente ou a Federação efetue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

XLV - Descumprimento: o descumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal e das normas para a proteção da saúde e do bem-estar dos animais;

XLVI - Desinfecção em construção – código OIE

XLVII - Desinfestação: em construção – código OIE

XLVIII - Destruição: é o procedimento de eliminação de animais reagentes às enfermidades determinadas pela legislação pertinente, no próprio estabelecimento de criação, obedecendo a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária;

XLIX - Embalagem: colocação de um ou mais produtos de origem animal e vegetal acondicionados num segundo recipiente, bem como o próprio recipiente;

L - Enfermidade de declaração obrigatória: em construção – código OIE

LI - Enfermidade: em construção – código OIE

LII - Enfermidade emergente: em construção – código OIE

LIII - Enfermidades da Lista da OIE: em construção – código OIE

LIV - Equivalência: a capacidade de sistemas ou medidas diferentes alcançarem os mesmos objetivos; e "equivalentes", sistemas ou medidas diferentes capazes de alcançarem os mesmos objetivos;

LV - Equivalente: em relação a diferentes sistemas, capaz de alcançar os mesmos objetivos;

LVI - Erradicação: em construção – código OIE

LVII - Escritórios de atendimento a comunidade: constituem a base física e estrutural presente nos municípios que compõem determinada unidade local de atenção à sanidade agropecuária (inclui o escritório sede da Unidade Local)

LVIII - Estabelecimento de criação: é o local onde são criados ou mantidos animais, para qualquer finalidade, sob condições comuns de manejo.

LIX - Estabelecimento é o local legalmente constituído onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, fracione, conserve, transporte, armazene, deposite para a venda, distribua ou venda produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico.

LX - Estabelecimento: qualquer unidade de uma empresa do agronegócio;

LXI - Estação Quarentenária. em construção – código OIE

LXII - Estatus zoosanitario. em construção – código OIE

LXIII - Explotação. em construção – código OIE

LXIV - Fiscalização: ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento das disposições contidas neste regulamento e demais requisitos legais vigentes.

LXV - Foco de enfermidade. em construção – código OIE

LXVI - Foco: é o estabelecimento no qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por enfermidade de notificação obrigatória.

LXVII - Habilitação: procedimento pelo qual um órgão oficial reconhece formalmente a habilitação ou autorização de pessoa física ou jurídica, para realizar atividades ou serviços, de acordo com as normas e regulamentos oficiais vigentes, respeitados os critérios de credenciamento oficialmente estabelecidos.

LXVIII - Farinhas de carne e de ossos em construção – código OIE

LXIX - Higiene dos produtos de origem animal e vegetal: as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os produtos de origem animal e vegetal sejam próprios para consumo humano tendo em conta a sua utilização;

LXX - Ovos para incubar: em construção – código OIE

LXXI - Importação: a introdução em livre prática de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal ou a intenção de introduzir esses alimentos para animais ou produtos de origem animal e vegetal em livre prática.

LXXII - Incidência. em construção – código OIE

LXXIII - Infecção. em construção – código OIE

LXXIV - Inspeção: o exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos produtos de origem animal e vegetal, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos produtos de origem animal e vegetal, e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

LXXV - Inspeção Federal: é o procedimento realizado pelo Fiscal Federal Agropecuário com a investidura de verificar a identidade, qualidade, conformidade, a segurança higiênico-sanitária e a idoneidade dos produtos, matérias-primas, serviços, processos e sistemas de controle, para verificar se os mesmos atendem os requisitos legais vigentes.

LXXVI - Inspetor e auditor: pessoa oficialmente habilitada e credenciada para efetuar as operações de inspeção, fiscalização, auditoria e certificação oficial, pertencente a um serviço ou órgão oficial ou delegado.

LXXVII - Introdução: a importação, bem como a sua entrada numa zona franca;

LXXVIII - Laboratório de referência: laboratório pertencente à rede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

LXXIX - Laboratório. em construção – código OIE

LXXX - Laboratório Habilitado: laboratório que recebe, por delegação de competência da Secretaria de Defesa Agropecuária, ato de habilitação para realização de diagnóstico laboratorial de determinada enfermidade;

LXXXI - Laboratório Oficial Habilitado: laboratório de instituição federal, estadual ou municipal, que tenha sido habilitado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, para realizar diagnóstico laboratorial;

LXXXII - Leite. em construção – código OIE

LXXXIII - Legislação alimentar: as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os produtos de origem animal e vegetal em geral e a sua segurança em particular, em nível nacional ou nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal e vegetal, bem como de alimentos produzidos para, ou dados a, animais produtores de produtos de origem animal e vegetal; Regulamento nº 178/2002.

LXXXIV - Legislação em matéria de alimentos para animais: as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os alimentos para animais em geral e a respectiva segurança em particular, a nível estadual ou nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição dos alimentos para animais, bem como a respectiva utilização;

LXXXV - Lugar de carga: em construção – código OIE

LXXXVI - Manual Terrestre – OIE: em construção – código OIE

LXXXVII - Matadouro autorizado: em construção – código OIE

LXXXVIII - Material patológico: em construção – código OIE

LXXXIX - Médico Veterinário Habilitado: é o médico veterinário que atua no setor privado que recebe, por delegação de competência da Secretaria de Defesa Agropecuária, ato de habilitação para determinadas atividades previstas pelo Serviço Oficial.

XC - Médico Veterinário Oficial: é o Médico Veterinário do serviço oficial (federal, estadual ou municipal).

XCI - Mercado em construção – código OIE

XCII - Mercadoria. em construção – código OIE

XCIII - Monitoramento ou monitoração: procedimento que consiste em fazer observações ou mensurações sistemáticas devidamente registradas visando determinado controle.

XCIV - NORMA TÉCNICA: Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que prevê, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

XCV - NORMA: Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologias, símbolos, requisitos de embalagem, ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

XCVI - Notificação: em construção – código OIE

XCVII - OIE: em construção – código OIE

XCVIII - Organismo de controle: um exportador independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controle;

XCIX - Organismo veterinário estatutário em construção – código OIE

C - País de trânsito. em construção – código OIE

CI - País exportador em construção – código OIE

CII - País importador. em construção – código OIE

CIII - Para-profissional de veterinária. em construção – código OIE

CIV - Partida de aves: em construção – código OIE

CV - Período de incubação: em construção – código OIE

CVI - Período de infecção: em construção – código OIE

CVII - Plano de controle: uma descrição feita pela autoridade competente, com informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de controle oficiais.

CVIII - População: em construção – código OIE

Prevalência: em construção – código OIE

CIX - Produtos lácteos: em construção – código OIE

CX - Produtos carneos: em construção – código OIE

CXI - Produto "in natura": qualquer produto de origem animal ou vegetal, alimentício ou não, que mantenha suas características físico-químicas, organolépticas e de composição original e que não tenha sido submetido a processamento ou manipulação que altere suas propriedades naturais, intrínsecas ou extrínsecas.

CXII - Produto de Origem Animal: todas as partes ou derivados, para fins alimentício ou não, oriundo de espécies animais, sejam domésticas ou não que se apresenta "in natura", semi-elaborado, minimamente processado, ou processado.

CXIII - Produto de Origem Vegetal: todo vegetal, suas partes ou suas sementes, alimentício ou não, oriundo de espécies vegetais, sejam cultivadas ou não e que se apresenta "in natura", semiprocessado, minimamente processado, processado.

CXIV - Produto minimamente processado: todo produto submetido a processos iniciais e incipientes de higienização, sanitização e procedimentos de mini-processamento como descascamento, desconchamento, fracionamento, pré-cozimento, embalamento a vácuo, congelamento, entre outros, apresentando-se pronto para consumo ou para o uso a que se destina.

CXV - Produto processado ou elaborado: qualquer produto de origem vegetal, alimentício ou não, que tenha sido submetido a processamento que altere suas características naturais e seu estado original de apresentação, sejam elas físico-químicas, organolépticas ou de composição original.

CXVI - Produto semiprocessado: qualquer produto submetido a tratamento, processo ou benefício que apenas retira a parte não comestível ou não utilizável ou que resulta na limpeza ou higienização do produto, sem, contudo lhe alterar suas principais características naturais e de identidade.

CXVII - Produtos não transformados: produtos de origem animal e vegetal que não tenham sofrido transformação, incluindo produtos que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, picados, esfolados, moídos, cortados, limpos, aparados, descascados, triturados, refrigerados, congelados ou ultra-congelados;

CXIII - Produtos primários: produtos da produção primária, incluindo os produtos da agricultura, da pecuária, da caça e da pesca;

CXIX - Produtos transformados: produtos de origem animal e vegetal resultantes da transformação de produtos não transformados. Estes produtos podem conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, por forma a dar-lhes características específicas.

CXX - Programa oficial de controle. em construção – código OIE

CXXII - Proprietário: é todo aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais.

CXXIII - Posto fronteiriço. em construção – código OIE

CXXIV - Rastreabilidade: conjunto de sistemas ou mecanismos de coleta e registro de informações que permite realizar o estudo retrospectivo dos processos e dos produtos certificados, desde sua origem ou obtenção e matérias-primas, passando pelos estabelecimentos industriais, de manipulação, embalagem, armazenamento, transporte e distribuição.

CXXV - Rebanho: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação;

CXXVI - Recipiente hermeticamente fechado: um recipiente concebido para impedir a entrada de substâncias ou organismos perigosos;

CXXVII - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL: Documento harmonizado pelos Estados Partes e aprovado pelo Grupo Mercado Comum através de Resolução em que se estabelecem as características de um produto ou dos processos e métodos de produção a elas relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

CXXIII - REGULAMENTO TÉCNICO: Documento em que se estabelecem as características de um produto ou dos processos e métodos de produção a elas relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

CXXIX - REGULAMENTO TÉCNICO: Documento que enuncia as características de um produto ou os processos e métodos de produção a ele relacionados, incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório.Poderão também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

CXXX - Regulamento Técnico: Regulamento que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja pela referência ou incorporação do conteúdo de uma norma, de uma especificação técnica ou de um código de prática.

CXXXI - Regulamento: Documento que contém regras de caráter obrigatório e que é adotado por uma autoridade. (ABNT ISO/IEC GUIA 2)

CXXXII - Resíduo de valor econômico: fração remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e que possui características de aproveitamento econômico.

CXXXIII - Retenção oficial: o procedimento através do qual a autoridade competente assegura que os alimentos para animais ou os produtos de origem animal e vegetal não sejam deslocados nem adulterados na pendência de uma decisão sobre o seu destino; inclui a armazenagem pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do agronegócio de acordo com as instruções da autoridade competente;

CXXXIV - Sacrifício sanitário em construção – código OIE

CXXXV - Sacrifício sanitário parcial em construção – código OIE

CXXXVI - Sacrifício: é o abate sanitário de animais reagentes aos testes de diagnóstico para enfermidades determinadas pela legislação pertinente ou a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, realizado em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.

CXXXVII - Salmoura ou "Água do mar limpa": água do mar ou salubre, natural, artificial ou depurada, que não contenha microrganismos, substâncias nocivas nem plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de terem uma incidência direta ou indireta sobre a qualidade sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;

CXXXVIII - Seguimento: em construção – código OIE

CXXXIX - Segurança ou inocuidade: garantia de que os produtos não causarão danos ao consumidor de acordo com o uso a que se destinam.

CXL - Serviços Veterinários. em construção – código OIE

CXLI - Serviço de Inspeção Oficial: é o serviço de inspeção de produtos de origem animal, nos níveis federal, estadual ou municipal;

CXLII - Serviço oficial: é o serviço de defesa agropecuária (federal, estadual ou municipal).

CXLIII - Sistema de Certificação: conjunto de requisitos, regras e procedimentos regulamentados e implementados em qual se baseia a certificação de cadeias produtivas, processos ou produtos previstos neste regulamento.

CXLIV - Sistema de detecção em construção – código OIE

CXLV - Sub-população: em construção – código OIE

CXLVI - Subproduto ou derivado vegetal: o que resulta do processamento ou do beneficiamento ou industrialização de produto de origem vegetal, podendo apresentar-se puro ou misturado a outros produtos e demais ingredientes ou substâncias permitidas.

CXLVII - Transformação: ação que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, defumação, cura, maturação, secagem, marinagem, extração, extrusão ou uma combinação destes processos;

CXLVIII - Unidade: em construção – código OIE

CXLIX - Unidades locais de atenção à sanidade agropecuária (veterinária)/ unidade local do serviço de defesa oficial: representam espaços geográficos e políticos determinados, sob coordenação e responsabilidade de um médico veterinário do serviço oficial, abrangendo um ou mais municípios, com estrutura suficiente para o desenvolvimento das atividades de defesa agropecuária. (definição administrativa, gerencial e epidemiológica)

CL - Vacinação: em construção – código OIE

CLI - Veículo: qualquer meio de transporte por terra, ar ou água.

CLII - Verificação: em construção – código OIE

CLIII - Veterinário: em construção – código OIE

CLIV - Veterinário oficial: em construção – código OIE

CLV - Vigilância: em construção – código OIE

CLVI - Vigilância específica: em construção – código OIE

CLVII - Vigilância: a observação cuidadosa de uma ou mais empresas do setor dos alimentos para animais ou do agronegócio, de operadores de empresas do setor dos alimentos para animais ou do agronegócio ou das suas atividades;

CLVIII - Zona de vigilância: em construção – código OIE

CLXIX - Zona infectada: em construção – código OIE

CLX - Zona livre: em construção – código OIE

CLXI - Zona tampão: em construção – código OIE

CLXII - Zona / região: em construção – código OIE

CLXIII - Zoonoses: em construção – código OIE