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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 555, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 188, de 2004 - Complementar (no 221/03 - Complementar no Senado Federal), que "Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias".

        Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 18A da Lei Complementar no 97, de 1999, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei complementar

"Art. 18A. Aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica caberá dotar seus subordinados, quando empregados nas operações de que trata este Capítulo, dos meios necessários para o cumprimento da missão, podendo, para fins de segurança pessoal do militar e nos termos da legislação específica, conceder autorização temporária para uso de arma fora do horário de expediente enquanto durar a missão."

Razão do veto

"O art. 18A concede autorização temporária para o uso de arma fora do horário de expediente. Ocorre que a previsão para porte de arma de fogo fora do horário de serviço está devidamente disciplinada na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm. Diz o art. 6o dessa lei:

‘Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

.............................................................

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.’

Assim, em face dessa previsão legal, torna-se dispensável a regra do art. 18-A, além do que não é de boa técnica legislativa tratar de um mesmo assunto em vários diplomas legais."

        Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 2 de setembro de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.2004