Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 293, DE 2 DE JUNHO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 26, de 2004 (MP no 166/04), que "Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 5o

"Art. 5o   ...............................................................................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, observados os limites orçamentários e os da programação financeira, antecipar os prazos estabelecidos no caput deste artigo."

Razões do veto

"Essa autorização não é jurídica ou tecnicamente adequada. Caso seja possível e conveniente ao Poder Executivo antecipar a entrada em vigor da Tabela de Vencimentos Básico de que trata o Anexo II, deverá encaminhar ao Congresso Nacional, por força do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, outra proposta, indicando essa antecipação, desde que demonstrados os impactos orçamentários e financeiros e comprovada a disponibilidade orçamentária para tanto, no estrito cumprimento das disposições da Lei Complementar no 101, de 5 de maio de 2000, e da respectiva Lei Orçamentária Anual. Caracteriza, pois, a criação de despesa sem a correspondente previsão orçamentária."

Parágrafo único do art. 25

"Art. 25...............................................................................................

Parágrafo único. São ressalvados do disposto no caput deste artigo os processos em tramitação na data de publicação da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004."

Razões do veto

"A inserção, no projeto de lei de conversão, do parágrafo único do art. 25, que permite a continuidade dos processos de redistribuição de cargos de médico em tramitação em 18 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória no 166, apresenta-se incompatível, na medida em que, nos termos dos arts. 3º e 23 do mesmo projeto de lei de conversão, a Carreira é constituída exclusivamente pelos cargos de Perito Médico criados pelo art. 23, bem assim pela transformação dos cargos mencionados no art. 3o. Alia-se a esse aspecto o fato de que a permissibilidade prevista possibilita aumento de despesa sem a prévia indicação dos recursos necessários, em total afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2004