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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 222, DE 12 DE MAIO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2004 (MP no 160/03), que "Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 3o

"Art. 3o   ................................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, observados os limites orçamentários e os da programação financeira, antecipar os prazos estabelecidos no caput deste artigo."

Razões do veto

"Essa autorização não é jurídica ou tecnicamente viável, levando-se em consideração que, caso o Poder Executivo decida antecipar a entrada em vigor dos novos valores da Gratificação Temporária, deverá encaminhar ao Congresso Nacional uma outra proposta, determinando prazos para essa antecipação, bem como os impactos orçamentários e financeiros para tanto. Essa proposta tramitará normalmente. O dispositivo, se aceito, apenas exacerbará as demandas com o mesmo sentido, sem, no entanto, trazer qualquer expectativa de atendimento, além de ofender a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000."

        Essas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de maio de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004