Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 193, DE 24 DE JUNHO 2004.

Convertida na Lei nº 10.966, de 2004
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstas nesta Medida Provisória.

Art. 2º O montante citado no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos a cada mês, observado o atendimento ao disposto no art. 9º .

Parágrafo único. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Medida Provisória serão entregues no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 11.

Art. 4º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2004.

Art. 5º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 6º , serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 6º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 5º , serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 5º , e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 7º Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 8º Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a", da Constituição.

Art. 9º Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º , os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.

Parágrafo único. O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

Art. 10. A regularização do envio dos demonstrativos de que trata o art. 9º permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º .

Art. 11. Os recursos correspondentes aos duodécimos dos meses de janeiro ao mês de publicação desta Medida Provisória serão entregues pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em até dez dias contados da referida publicação.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o Ministério da Fazenda fica dispensado de observar o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º para a publicação do resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2004

ANEXO

AC

0,2744%

PB

1,4302%

AL

4,3752%

PE

0,6902%

AM

3,2328%

PI

0,9683%

AP

0,9973%

PR

8,6683%

BA

4,4506%

RJ

2,3220%

CE

1,9816%

RN

1,9305%

DF

0,0496%

RO

1,1196%

ES

9,2782%

RR

0,2542%

GO

2,7487%

RS

7,5130%

MA

4,3531%

SC

7,5214%

MG

6,3221%

SE

0,2818%

MS

1,6964%

SP

3,5133%

MT

9,3948%

TO

0,7410%

PA

13,8914%

BR

100,0000%