Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 178, DE 31 DE MARÇO 2004.

Convertida na Lei nº 10.890, de 2004

Exposição de Motivos

Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União, em caráter excepcional e mediante proposta do Ministério da Integração Nacional, poderá antecipar aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas ocorrer dano na infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º -A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o caput, será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para este fim.

§ 2º O ato referido no § 1º deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o limite máximo para as antecipações de transferência a serem efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3º .

§ 3º A transferência a que se refere o caput será efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e respeitará os percentuais determinados nos §§ 3º e 4º do art. 1º -A da Lei nº 10.336, de 2001.

§ 4º No momento da transferência de recursos referida no § 2º do art. 1º -A da Lei nº 10.336, de 2001, a União promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 5º Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1º -A da Lei nº 10.336, de 2001.

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1º -A da Lei nº 10.336, de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Medida Provisória, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004