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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 171, DE 4 DE MARÇO 2004.
| Rejeitada |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União, até o dia 10 de março de 2004, em
caráter excepcional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas estejam
em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo
Governo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1o-A da Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente
aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 1o A transferência determinada no caput
refere-se aos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1o da Lei no
10.336, de 2001, no período de 21 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, e respeitará
os percentuais determinados no § 3o
do art. 1o-A da referida Lei.
§ 2o No momento da distribuição de recursos referida
no § 2o do art. 1o-A
da Lei no 10.336, de 2001, a União promoverá a dedução dos
valores antecipados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao período fixado
no § 1o, e repassará os valores restantes.
§ 3o Os recursos previstos no caput deverão
ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas em situação de emergência ou
calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos
programas de trabalho a que se refere o §
11 do art. 1o-A da Lei no 10.336, de 2001.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão
encaminhar juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1o-A da
Lei no 10.336, de 2001, os demonstrativos da execução
orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os
recursos previstos no caput.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.2004