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Presidência
da República |
LEI No 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
| Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 293 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 293. .............................................................................
I selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
.............................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
.............................................................................
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA