Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 2.2.2 – Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:

"2.2.2 - ................................................................

. .

UNIDADES

EXTENSÃO

Superposição

BR

PONTOS DE PASSAGEM

DA

(KM)

BR/km

. .

FEDERAÇÃO

. .
.

Ligações

. . .
.

.......................................................

. . .
. Uiraúna (entroncamento com a

PB/CE

75

-

.........

BR-405) – Poço Dantas/PB – . . .
. divisa PB/CE – Icó/CE . . .
. (entroncamento com a BR-116) . . .
.

.......................................................

. . .

................................................................................."

Art. 2º O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004