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Presidência
da República |
LEI No 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O item 2.2.2 Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:
"2.2.2 - ................................................................
| . | . | UNIDADES |
EXTENSÃO |
Superposição |
BR |
PONTOS DE PASSAGEM |
DA |
(KM) |
BR/km |
| . | . | FEDERAÇÃO |
. | . |
| . | Ligações |
. | . | . |
| . | ....................................................... |
. | . | . |
| . | Uiraúna (entroncamento com a | PB/CE |
75 |
- |
......... |
BR-405) Poço Dantas/PB | . | . | . |
| . | divisa PB/CE Icó/CE | . | . | . |
| . | (entroncamento com a BR-116) | . | . | . |
| . | ....................................................... |
. | . | . |
................................................................................."
Art. 2o O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1o desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004