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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.993, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera a redação do art. 5o da Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, que trata da Seguridade Social.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 5o da Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1o (primeiro) do mês seguinte ao 90o (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricado José Ribeiro Berzoini
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  15.12.2004