Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.941, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

Altera os itens II e III do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens II e III do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II. .....................................................................................

.....................................................................................

2) Poder Judiciário

I. Supremo Tribunal Federal

Limite de R$ 4.649.467,00 destinados ao provimento de até 305 cargos e funções vagos, criados ou transformados.

....................................................................................." (NR)

"III. .....................................................................................

.....................................................................................

2) Poder Judiciário

Limite global de R$ 902.132.102,00, dos quais R$ 735.813.347,00 destinados à continuidade da reestruturação de que trata a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e, R$ 166.318.755,00 à elevação do percentual da Gratificação de Atividade Judiciária de que trata esta mesma Lei, sendo:

Supremo Tribunal Federal R$ 13.717.129,00

Superior Tribunal de Justiça R$ 32.229.203,00

Justiça Federal R$ 238.688.386,00

Justiça Militar R$ 12.877.090,00

Justiça Eleitoral R$ 119.632.548,00

Justiça do Trabalho R$ 429.358.448,00

Justiça do DF e Territórios R$ 55.629.298,00." (NR)

Art. 2º O limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 2004, fica ampliado em R$ 584.552.809,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e nove reais).

Art. 3º Fica incluída a carreira militar das Forças Armadas dentre as relacionadas no item III.4 do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2004