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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.885, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 175, de 2004

Altera a Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 2o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o, renumerando-se o atual § 6o para § 8o:

"Art. 2o ............................................................................

............................................................................

§ 6o Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo, condicionada à entrega à Administradora do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS.

§ 7o (vetado)

§ 8o ............................................................................" (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o (VETADO)

        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004