Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004.

Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3º ......................................................................................

..................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º , o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publi

Brasília, 4 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 . 6.2004