Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. nº 9 - CCIVIL/SEDH-PR

Em 24 de março de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de medida provisória destinada a alterar as Leis nºs 9.140/95 e 10.536/2002 que estabelecem normas para o reconhecimento como mortas de pessoas desaparecidas em razão de participação ou acusação de participação, em atividades políticas, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 até 5 de outubro de 1988.

Trata-se de proposta de medida provisória destinada a preencher lacuna gerada pelas leis vigentes.

Em 4 de dezembro de 1995, foi promulgada a Lei nº 9.140/95 que concedeu direitos aos familiares de pessoas desaparecidas ou mortas em dependências policiais ou assemelhadas, por motivação política, no período compreendido entre 2 de setembro de1961 até 15 de agosto de.1979. Com base nessa lei, a Comissão Especial instituída no art. 4º recebeu 366 solicitações de indenizações. Foram pagas pelo governo brasileiro 280 indenizações.

Com a promulgação da Lei nº 10.536, em 14 de agosto de 2002, que alterou dispositivos da Lei nº 9.140/95, ampliou-se o limite para o reconhecimento de mortos e desaparecidos políticos até 5 de outubro de 1988. A nova lei estabeleceu ainda o prazo de 120 dias para apresentação de novos requerimentos, a contar de sua publicação.

Com o novo prazo para apresentação de requerimentos de indenização, disposto no art. 2º da Lei nº 10.536/02, foram apresentados 106 requerimentos. Porém, parte das solicitações envolve pessoas que foram mortas em razões de situações não abrangidas pela lei vigente. São pessoas que foram assassinadas em passeatas e manifestações de rua ou que cometeram suicídio fora das dependências policiais, após período de prisão e maus tratos. Há também casos de pessoas que faleceram em casa em decorrência dos ferimentos sofridos durante a prisão. Todas essas pessoas estão fora dos benefícios concedidos pela Lei nº 9.140/95.

Assim, a presente proposição de medida provisória, que submetemos à Vossa Excelência, tem como objetivo amparar as últimas ocorrências de desaparecimentos ou mortes não enquadráveis nas hipóteses preexistentes nas Leis nºs 9.140/95 e 10.536/2002.

Com mais esse passo, o Brasil certamente poderá encerrar de uma vez por todas um capítulo triste de sua história e reconhecerá sua responsabilidade, atinente ao período do regime assinalado, pelas mortes de pessoas nas condições indigitadas.

Com a edição dessa medida provisória, é estimada a apresentação de aproximadamente 120 (cento e vinte) novos requerimentos.

Será necessário, na garantia de solução dos problemas ora apresentados, a suplementação de crédito orçamentário equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo R$ 9.000.000,00 (nove milhões) para pagamento de indenizações deferidas e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para busca de restos mortais, diligências em geral e procedimento de identificação dos despojos porventura encontrados (exame de DNA). Essas indenizações serão efetivadas na medida em que o crédito for suplementado

Essas novas iniciativas decorrem do dever do Estado na reparação de danos causados por seus agentes públicos às pessoas. Trata-se de direito imprescritível e fundamental pertencente aos familiares das vítimas do regime de exceção, conforme preceitua diversos diplomas internacionais ratificados pelo Brasil assim como pela Constituição Federal.

A edição das novas disposições, por meio de medida provisória, torna-se necessário para que se agilize o novo ordenamento e para que não se prolonguem os debates no Congresso Nacional sobre a questão. Os dispositivos previstos no art. 62 da Constituição Federal que franqueia ao Presidente da República a emissão de medidas provisórias em casos de relevância e urgência estão atendidos uma vez que a reparação já tarda e deve ser feita com a maior celeridade possível.

Desta forma, Senhor Presidente, acreditamos que, com essa medida provisória conseguiremos reparar uma lacuna e efetivar o compromisso permanente do Estado com a garantia dos princípios éticos e legais independentemente e acima da temporalidade dos governos.

Respeitosamente,

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

NILMÁRIO MIRANDA

Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República