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Presidência
da República |
E.M.I nº 00007/2004
Em 20 de fevereiro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis" e dá outras providências.
Na década passada, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, as entidades de direção e de prática desportiva foram autorizadas, pelo artigo 57 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993, mediante derrogação das normas de Direito Penal, a promover sorteios de modalidade denominada Bingo.
Com a revogação desse diploma, essa
autorização excepcional passou a ser regulada pela Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998, pelos artigos 59 a 81 do Capítulo IX, que vigorou até o dia 31 de
dezembro de 2001, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº
9.981, de 14 de julho de 2000.
A competência para autorizar e fiscalizar as entidades desportivas na prática da exploração do jogo de bingo, inicialmente atribuída às Secretarias Estaduais de Fazenda, foi transferida, em 1995, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, autarquia federal vinculada ao então Ministério do Esporte e Turismo, em face de ineficiência da administração descentralizada por Unidade da Federação, à medida que não garantiu a efetiva aplicação dos recursos arrecadados no fomento do desporto.
Sob a orientação do referido Instituto as ações que lhe foram transferidas também não lograram o desejado êxito, pois a autarquia não foi dotada dos recursos e mecanismos necessários para exercer o controle e a fiscalização da atividade de modo satisfatório.
Em decorrência de erros e graves vícios existentes, a atividade conferida ao INDESP, referente à administração e autorização para funcionamento de bingos no País, foi transferida para a Caixa Econômica Federal, pelo artigo 2o da Lei no 9.981, de 14 de julho de 2000, que, no entanto, fixou limite para o exercício dessa atribuição, ao dispor que os artigos 59 a 81 da Lei no 9.615 estariam revogados a partir de 31 de dezembro de 2001.
A experiência verificada com a exploração econômica do jogo de bingo, mediante derrogação das normas de Direito Penal, com a finalidade de arrecadar recursos para aplicação no desenvolvimento do desporto brasileiro, foi frustrada, contribuindo para esse resultado:
1) legislação desprovida de mecanismos inibidores da prática de irregularidades no exercício da atividade e estabelecendo penalidades leves para os infratores, deixando os órgãos fiscalizadores sem instrumentos coercitivos eficazes;
2) atividade iniciada sem o controle efetivo do Governo Federal que, ao perceber que as finalidades estabelecidas em lei estavam sendo desvirtuadas, transferiu ao INDESP a atribuição de autorizar e fiscalizar o jogo de bingo, em 1995, sem, no entanto, dotar aquela autarquia da estrutura necessária ao efetivo cumprimento de sua missão fiscalizadora e controladora;
3) o desvirtuamento da finalidade da exploração do jogo do bingo, objeto de inúmeras denúncias de irregularidades.
Com a revogação das normas que autorizavam
excepcionalmente a exploração do bingo, como modalidade de jogo de azar, dita atividade
voltou a sujeitar-se às disposições do artigo 50 do Decreto-lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), retornando a ser questão
afeta à segurança pública, cuja responsabilidade é atribuída aos órgãos policiais
no âmbito dos respectivos entes federados.
Não obstante a sobredita revogação, mesmo assim, essa atividade continuou a ser praticada pela iniciativa privada, sem que parte dos ganhos tenha sido repassada para o esporte ou qualquer outra causa social, como é o caso das loterias federais cuja destinação de recursos obedece a critérios de solidariedade social.
Esse histórico construiu o seguinte quadro:
1) as casas de bingo continuam funcionando, seja com o aval do Poder Judiciário, seja em decorrência de legislação estadual ou clandestinamente, sem nenhum benefício às causas sociais, e sim servindo quase que exclusivamente aos interesses de quem está à margem da lei;
2) a disseminação de modalidades eletrônicas de bingo e de outros jogos, principalmente por meio das máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis";
3) as ações do Ministério Público no sentido de coibir a prática ilícita não têm conseguido efeitos perenes;
4) o caos instalado depõe contra a eficácia do Estado no cumprimento de suas obrigações constitucionais, exigindo solução para o problema.
Não é demais salientar que se proliferaram pelo Brasil estabelecimentos destinados à exploração desses jogos sem nenhuma autorização legal ou com base em normas locais de clara inconstitucionalidade formal. Em torno desses estabelecimentos formou-se um círculo de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, a ponto de ameaçar a estabilidade institucional e gerando até mesmo reflexos nos investimentos econômicos, observados no nervosismo do mercado nos últimos dias.
O descontrole da situação não oferece alternativa que não a imediata edição de norma explicitando a proibição de bingos e caça-níqueis, aplicando-se pesada multa administrativa aos infratores, sem prejuízos das normas penais.
Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que nos levam a propor, nos termos do art. 62 da Constituição, a imediata edição desta medida provisória.
Respeitosamente,
Márcio Thomaz Bastos
Antônio Palocci Filho
José Dirceu de Oliveira e Silva