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Presidência
da República |
EM Nº 005 /2004/MMA/CASA CIVIL
Brasília, 13 de fevereiro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração
de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, com vistas à
regulamentação de contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas-ANA e as
entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
2. A Lei nº
9.433, de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, dispõe no Capítulo IV sobre as Agências de Água, as quais
exercerão a função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica. No art. 53 da mesma Lei está previsto que a criação de Agências
de Água depende de lei específica. Tramita já há alguns anos, no Congresso Nacional, o
Projeto de Lei nº 1616, que visa tratar do assunto.
3. Ocorre, porém, que a
demora na edição de lei específica acarretou situações que exigem um posicionamento
imediato no sentido de que as ações de implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, prevista na Lei nº 9.433, de 1997, não sofram
descontinuidade e coloquem em risco os esforços já desenvolvidos com vistas à gestão
adequada do uso da água.
4. Vários Comitês de Bacia
Hidrográfica já foram instalados, estando em execução os instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos. Atualmente a União efetua a cobrança pelo uso de
recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, que abrange os Estados
de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, com o respectivo Comitê já devidamente
instalado, porém sem contar com a Agência de Água, sua secretaria executiva. Esse fato
tem impedido os avanços necessários com vistas ao alcance dos objetivos definidos pela
Lei nº 9.433, de 1997.
5. Por outro lado, a Lei nº
9.433, de 1997, em seu art. 51, prevê a possibilidade dessa situação ser contornada,
até que seja criada a respectiva Agência de Água. Com efeito, dispõe-se que: "Os
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art.
47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência
das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos".
6. Assim, com vistas a
regular a relação do Poder Público com a entidade delegatária das funções de
competência das Agências de Água, propomos as regras inseridas na presente proposta,
que visam permitir a execução descentralizada de atividades que são de interesses
localizados, sem, contudo, descuidar-se dos controles necessários. Por isso a previsão
de regras a serem observadas na elaboração e na execução do contrato de gestão a ser
firmado entre a ANA e a entidade delegatária, consoante previsto no art. 3º
da proposta.
7. A execução do contrato
de gestão será acompanhada por uma comissão de avaliação, composta por especialistas
de notória capacidade e adequada qualificação, que analisará periodicamente os
resultados alcançados, comparando-os com as metas propostas (art. 4º).
8. Como estão previstas
transferências de recursos públicos às entidades delegatárias, inclusive daqueles
provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos na respectiva Bacia
Hidrográfica (art. 7º, § 1º), algumas medidas
visando à preservação do interesse público foram consideradas oportunas, como as
relacionadas nos arts. 5º e 6º.
9. Por fim, como haverá a contratação de pessoas pela entidade delegatária, para a execução de suas atividades administrativas, bem assim procedimentos de compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos, entendemos necessária a observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, porém, em razão da natureza da entidade e da especificidade de suas ações, entendemos, também, que norma própria, com essa finalidade, deverá ser editada. Nesse sentido, poderá a ANA desincumbir-se da tarefa.
10. Cabe registrar que o
contrato será celebrado pela ANA, porquanto cabem a ela, por força da Lei nº
9.984, de 2000, a gestão dos recursos hídricos de domínio da União e a implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos.
11. São essas as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
| MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente |
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E
SILVA Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Preside ncia da Republica |