Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

M.I. nº 300 - MP/MME/MJ

Brasília, 22 de setembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória que dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como objetiva alterar a data limite para a celebração dos contratos de compra e venda de energia entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os empreendedores integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA – 1ª etapa e, ainda, cria o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

2. A proposta de criação dos cargos em comissão tem por razão essencial, a indisponibilidade de cargos desta natureza, geridos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passíveis de serem remanejados para atender à demanda do Ministério de Minas e Energia, mediante a edição subseqüente de instrumento legal para rever a estrutura regimental daquele Ministério.

3. A criação dos cargos em comissão destinados ao Ministério de Minas e Energia da implementação das novas competências atribuídas àquele Ministério em face do Novo Modelo do Setor Elétrico, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que, além de exercer a competência de poder concedente, prevista na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, é responsável, entre outras funções afins, pela elaboração do plano de outorgas, pela definição das diretrizes para os procedimentos licitatórios específicos e pela promoção das licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos. Nesse contexto, inclui-se na competência do Ministério a celebração dos contratos decorrentes, bem como a expedição de atos autorizativos.

4. Essas atividades mencionadas, agora sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia, eram de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a implantação do Novo Modelo.

5. Assim, a criação dos cargos em comissão, que viabilizará a oportuna proposta de reestruturação do Ministério de Minas e Energia, é a alternativa efetiva que permite a recomposição da capacidade gerencial, e o cumprimento da missão institucional do citado Ministério. O dimensionamento do quantitativo de cargos que se propõe criar levou em consideração a complexidade da gestão do modelo de implementação das políticas de minas e energia e da sua operacionalização por inúmeros agentes públicos e privados, no Novo Modelo do Setor Elétrico e nos novos modelos de regulação, contratação e concessão da exploração dos recursos energéticos e minerais.

6. Nesse sentido, propõe-se a criação de cento e trinta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a saber: 23 DAS-5; trinta e oito DAS-4; vinte e oito DAS-3; e quarenta e três DAS-2.

7. Os requisitos de urgência e relevância estão configurados na obrigatoriedade da implementação das competências pertinentes ao Novo Modelo de desenvolvimento do setor energético, atribuídas por lei ao Ministério de Minas e Energia, na busca de adequar, na matriz energética nacional, a participação dos setores de petróleo, de gás natural e de combustíveis renováveis, mediante políticas, diretrizes e ações que garantam o satisfatório abastecimento do País.

8. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004 - no valor de R$ 2.100.240,15 (dois milhões, cem mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos) - foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

9. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará atualizada, o impacto adicional será de R$ 6.465.635,39 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), em cada ano, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, mas se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

10. No mesmo projeto de Medida Provisória, propõe-se alterar a data limite para a celebração dos contratos de compra e venda de energia entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os empreendedores integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA – 1ª etapa

11. A alínea "g" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, autoriza as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS, no caso da não contratação a que se refere as alíneas "d" e "e", pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas "d" e "e", até 30 de outubro de 2004. Entretanto, tendo em vista a necessária complexidade do procedimento de chamada pública adotado pelo Programa, para assegurar a legalidade, transparência e isonomia, tornou-se evidente a exigüidade do prazo fixado na citada alínea "g".

12. Assim, para que não haja descumprimento da lei e não ocorram prejuízos ao Programa do Governo e aos empreendedores interessados no PROINFA, faz-se necessária a prorrogação da data limite prevista na lei, de 30 de outubro de 2004 para 28 de dezembro de 2004.

13. A relevância está demonstrada com o fato de que a não prorrogação poderá trazer prejuízos de grande monta para o programa, vez que, pelo prazo exíguo, muitos empreendedores não conseguirão apresentar as documentações legalmente exigidas, o que poderá trazer graves problemas para o PROINFA. Por outro lado, a urgência está clara, haja vista que o prazo determinado em lei é 30 de outubro do corrente ano, não existindo, assim, nenhum outro instrumento legislativo apto a fazer a modificação além da Medida Provisória.

14. Ainda, a presente proposta de Medida Provisória, no que concerne à criação do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, é salutar na medida em que concentra em um órgão governamental a tarefa de delinear a política de combate a esse tipo de delito, que, além de representar uma violência contra o ato de criação humana, retirando do autor o direito ao retorno financeiro justo, desqualifica a obra, suprimindo, muitas das vezes, a qualidade com que foi produzida, com o intuito de torná-la mais barata.

15. Não se pode olvidar que a incriminação da pirataria e de atos contra a propriedade intelectual não resolve, por si só, o problema. Assim, impõe-se a necessidade urgente de implementação de outras políticas públicas de combate a esses ilícitos, bem assim de orientação da sociedade dos malefícios desses delitos, alertando-a sobre os empregos que deixam de ser gerados, sobre os tributos não arrecadados e, via de conseqüência, das melhorias sociais que são relegadas, em proveito do infrator.

16. Em vista do exposto, Senhor Presidente, torna-se necessária edição de Medida Provisória, por parte de Vossa Excelência, visto que os requisitos de relevância e urgência dispostos no art. 62 da Constituição Federal estão contemplados.

17. Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

DILMA VANA ROUSSEFF
Ministra de Estado de Minas e Energia

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça