Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00026/2004/MP-MS

Brasília, 4 de março de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a criação da gratificação temporária de Vigilância Sanitária.

2. Para que se compreenda a relevância do que está sendo proposto é necessário comentar que a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que criou a ANVISA, ao estruturar e organizar o funcionamento da Autarquia, incumbida de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras, ocupou-se, inicialmente, de garantir a implantação da Agência por intermédio da redistribuição de servidores que já atuavam na área de vigilância sanitária e facultou-lhe requisitar, nos três primeiros anos de sua instalação, com ônus, servidores ou contratados, de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que fossem as funções a serem exercidas e realizar contratações de temporários para o atendimento a situações específicas.

3. Posteriormente, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, tratou de criar um quadro de empregos públicos para essas entidades, o que acabou não vingando e resultando na edição da Medida Provisória nº 155, de 23 de dezembro de 2003. Ocorre que a mencionada Medida Provisória se restringiu à criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras para serem posteriormente providos, sem dispor sobre o pessoal já existente, quer na condição de servidores redistribuídos, integrantes dos Quadros de Pessoal Específico, de que trata a Lei nº 9.986, de 2000, quer na condição de cedidos.

4. No caso particular da ANVISA, o Quadro de Pessoal Específico, constituído de um mil cento e trinta e três servidores, criado nos termos do art. 28 da Lei nº 9.986, de 2000, juntamente com quatrocentos e trinta e sete servidores cedidos de órgãos diversos e com os ocupantes dos cargos e funções comissionadas, é que tem sido responsável pelo cumprimento das finalidades institucionais da Agência, o que implica exercício de atividades de toda ordem, vinculadas à vigilância sanitária, parte das quais em futuro próximo serão executadas também pelos servidores das carreiras de que trata a Medida Provisória nº 155, de 23 de dezembro de 2003.

5. Tal situação acabou por gerar uma séria distorção, uma vez que os futuros servidores das carreiras estarão executando as mesmas tarefas que as dos atuais integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA e com uma remuneração muito superior à que hoje fazem jus os servidores que lá estão.

6. Assim, tornou-se urgente e necessário proceder a uma correção das tabelas dos atuais servidores da ANVISA e o caminho escolhido foi o da criação de um Plano Especial de Cargos, com tabela de remuneração própria, para abrigar os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência, e a criação de uma Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária a ser paga aos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, cedidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, enquanto permanecerem no exercício desta atividade no âmbito daquela Agência.

7. É oportuno esclarecer que tal solução decorreu de amplo processo de negociação do qual tomaram parte representantes do Governo e dos servidores da ANVISA, resultando em acordos que tiveram como premissa a correção de distorções, construindo-se uma proposta aplicável às condições apresentadas, pautada por limites orçamentários e legais.

8. Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a informar que o impacto adicional no ano de 2004 é de R$ 9,79 milhões e em 2005, da ordem de R$ 34,03 milhões. Em 2006, quando estará anualizado, o impacto adicional será de R$ 40,26 milhões. Nestes exercícios, o acréscimo será absorvido pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, sendo o montante apurado compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Humberto Sergio Costa Lima