Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MF Nº 00047/2004 - MF

Brasília, 30 de abril de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que "Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no capítulo 31 da NCM, e dá outras providências".

2. A proposta decorre da necessidade de se restabelecer, de imediato, medidas legislativas incluídas no Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2004, do Senado Federal, proveniente da Medida Provisória nº 164, de 2004, rejeitadas na Câmara dos Deputados.

3. Tais medidas decorreram de amplo acordo com os diversos agentes do agro-negócio brasileiro, com a participação, inclusive, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), bem assim de parlamentares que atuam na área.

4. Desse acordo, que traz grandes vantagens para o setor, decorreu a introdução dos dispositivos acima mencionados que, se convertidos em Lei, teriam os seguintes efeitos:

a)redução a zero das alíquotas incidentes sobre fertilizantes e defensivos agropecuários, suas matérias-primas, bem assim sementes para semeadura;

b)em contrapartida, extinção do crédito presumido, atribuído à agroindústria e aos cerealistas, relativamente às aquisições feitas de pessoas físicas.

5. Cumpre esclarecer que o mencionado crédito presumido foi instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS e da Cofins nos preços dos produtos dos agricultores e pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes dessas contribuições, evitando-se, assim, que dita acumulação repercutisse nas fases subseqüentes da cadeia de produção e comercialização de alimentos.

6. Com a redução a zero dos já mencionados insumos, por decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido, por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário, estar-se-ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Posteriormente, as medida adotadas no Senado foram rejeitadas na Câmara dos Deputados, no que se refere à extinção do crédito presumido (incisos II e III do caput do art. 44), mantendo-se, entretanto, a redução a zero das alíquotas dos insumos agrícolas (§ 2º do art. 44), o que foge à lógica econômica, convertendo o mecanismo de desoneração em benefício fiscal puro, acarretando perda anual de arrecadação da ordem de R$ 2 bilhões e desatendendo a normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, razões pelas quais a mencionada redução de alíquotas foi objeto do veto presidencial.

8. Entretanto, entende-se que a situação jurídica remanescente, mantendo-se o crédito presumido e não se reduzindo a zero as alíquotas dos insumos mais importantes, cria diversos fatores negativos para o setor agropecuário como um todo.

9. Se, do ponto de vista econômico, a substituição do crédito presumido pela redução das alíquotas dos já mencionados insumos tende a ser neutra para agroindústria e cerealistas, o mesmo não ocorre com as cooperativas agropecuárias e os produtores rurais pessoas físicas.

10. No caso das cooperativas, que, pelo Projeto de Conversão aprovado e em decorrência de acordo firmado com representantes do setor (OCB), passam ao regime da não-cumulatividade das contribuições, a ausência de disposição expressa que lhes estenda a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido acarretará grave aumento da carga tributária, dado que os insumos estarão tributados.

11. Caso semelhante ocorrerá com os produtores pessoas físicas, com o agravante de sequer haver, para esses, a possibilidade de, em norma superveniente, lhes conceder o dito crédito, pelo simples fato de não serem contribuintes das mencionadas exações.

12. Em ambos os casos, o prejuízo causado repercutiria não apenas em relação ao mercado interno, pois esses estariam em desvantagem competitiva com aqueles que detêm o direito de aproveitamento do crédito presumido, mas, também no mercado internacional, pois estariam obrigados a "exportar", em seus preços, o acúmulo das mencionadas contribuições.

13. Cabe alertar que, caso fosse mantida a formatação tributária aprovada na Câmara, qual seja, manutenção do crédito presumido e redução a zero dos principais insumos, além da já mencionada perda de arrecadação, os agentes que tivessem direito ao crédito presumido, que passaria a ser, como já afirmado, um benefício fiscal explícito, colocariam em risco suas exportações, pois dificilmente seria possível demonstrar, nos fóruns internacionais, em especial na Organização Mundial do Comércio (OMC), que não se estaria diante de um subsídio.

14. Por todo o exposto, e tendo em vista, inclusive, acordo firmado entre as lideranças partidárias na Câmara dos Deputados, de se reabrir as discussões sobre o tema, com a participação de todos os interessados, é que se propõe a edição da presente Medida Provisória.

15. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que a proposta é neutra sob o ponto de vista da arrecadação tributária, haja vista que os mecanismos são neutros entre si.

16. Atende-se aos pressupostos de relevância e urgência pela necessidade de correção das distorções de mercado, para evitar prejuízos ao esforço exportador do País e para prevenir o risco de elevação de preços de alimentos.

Respeitosamente,

Antonio Palocci Filho