Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 44/MME

Brasília, 9 de setembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, proposta de edição de Medida Provisória que tem por objetivo alterar dispositivos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional na área do petróleo, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.

2. A alteração na Lei nº 9.478, de 1997, visa introduzir na matriz energética brasileira, o biodiesel como combustível a ser utilizado nos motores a combustão interna com ignição por compressão, sendo esse produto inteiramente renovável e biodegradável, uma vez que é derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais.

3. A inserção desse novo combustível, a ser produzido em escala comercial, irá permitir que gradualmente se possa substituir o óleo diesel de origem fóssil, permitindo uma melhoria na qualidade de vida dos grandes centros urbanos, além de garantir um meio ambiente equilibrado e menos poluente.

4. O biodiesel, sendo um óleo de origem vegetal, irá constituir-se como uma fonte energética alternativa, e ao mesmo tempo estratégica do ponto de vista econômico, se considerarmos que as reservas globais de petróleo não são renováveis e tendem a se esgotar, caso sua exploração continue crescendo.

5. O ingresso desse tipo de combustível na matriz energética brasileira, contribuirá, não só para dotar o País de uma nova tecnologia nessa área, como também, proporcionará o desenvolvimento de pequenas comunidades localizadas principalmente no Nordeste, que passarão a contar com uma renda resultante do plantio e respectiva colheita das oleaginosas capazes de produzir o biodiesel, em especial a mamona.

6. A introdução desse novo combustível, cuja inserção depende da inclusão no art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997, da sua expressa referência, deverá ser acompanhada da modificação do art. 8º , a fim de permitir que a Agência Nacional do Petróleo - ANP, possa, dentro da sua esfera de competência, regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel em todo o território nacional.

7. A ampliação das competências administrativas da ANP, proporcionará que aquela Agência passe, também, a fiscalizar todas as etapas que envolvem a comercialização desse novo combustível a ser introduzido na nossa matriz energética.

8. Concluindo os dispositivos legais que necessitam ser alterados, está sendo proposta, também, a modificação no § 1º do art. 1º , da Lei nº 9.847, de 1999, a fim de garantir que a fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e conseqüentemente do abastecimento nacional de combustíveis, contemple, de igual forma, o biodiesel.

9. Ainda dentro dessa questão, releva comentar que as alterações propostas têm supedâneo no art. 238 da Constituição Federal, que expressa claramente ser necessário que a lei ordene a venda e revenda de combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, como é o caso do biodiesel.

10. A urgência e relevância da matéria proposta a Vossa Excelência, se justifica pelo fato de que para a introdução do biodiesel no mercado nacional, há necessidade de dotar a Agência Nacional do Petróleo com as competências próprias inerentes à esse novo combustível, a fim de que aquela autarquia possa expedir os atos regulatórios necessários para que a atividade industrial decorrente da produção, estocagem, distribuição e revenda desse produto possa ser implementada imediatamente, considerando que no mês de novembro de 2004, será autorizada a mistura de 2% (dois por cento) do biodiesel ao óleo diesel mineral, conforme deliberação da Comissão Executiva Interministerial do Biodiesel.

11. Por fim Senhor Presidente, cumpre ressaltar que a medida ora proposta representa uma oportunidade para demonstrar que o Brasil atua fortemente na pesquisa e no desenvolvimento de novas tecnologias energéticas, capazes não só de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País, gerando empregos, oportunidades e renda, para uma parcela importante da nossa sociedade, mas também, permitir que tais descobertas e soluções sejam mais um recurso que tornará o meio ambiente mais saudável e menos poluente, melhorando a qualidade de vida da população.

12. Estas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito do projeto de Medida Provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Dilma Vana Rousseff