Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00031/2004/MP

Brasília, 10 de março de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que "Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências" e institui, para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.

2. A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de marco de 1985, foi reorganizada por intermédio da Lei nº 9.264, de 1996, em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, e é constituída de sete mil e oitenta e sete servidores, sendo cinco mil e vinte oito servidores ativos e dois mil e cinqüenta e nove inativos.

3. A Polícia Civil do Distrito Federal tem atualmente a seguinte estrutura remuneratória: vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de cento e setenta por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

4. O que se propõe em relação à remuneração da Polícia Civil é a elevação do percentual das três gratificações acima mencionadas de cento setenta por cento para duzentos por cento, incidentes sobre o vencimento básico dos servidores que a elas fazem jus, como uma forma de promover a melhoria da remuneração dessas categorias.

5. Quanto à Polícia Militar do Distrito Federal, é constituída de vinte mil quinhentos e noventa e cinco militares, sendo dezoito mil duzentos e noventa e três ativos e dois mil trezentos e dois inativos; já o Corpo de Bombeiros Militar conta com um efetivo de sete mil novecentos e cinqüenta militares, dos quais quatro mil quatrocentos e cinqüenta e dois ativos e três mil quatrocentos e noventa e oito inativos.

6. A remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelecida pela Lei de Remuneração dos Militares - LRM, Lei nº 10.486, de 2002, compõe-se de soldo, Adicional de Posto ou Graduação, de Certificação Profissional, de Operações Militares e de Tempo de Serviço, e de Gratificações de Representação, de Função de Natureza Especial e de Serviço Voluntário.

7. O que se propõe em relação à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal é a criação da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, privativa dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de sete virgula três por cento, incidentes sobre o soldo do Coronel.

8. O encaminhamento de Medida Provisória para o trato destes assuntos se justifica por ser parte essencial para inibir movimento grevista em andamento na Polícia Civil do Distrito Federal, com paralização prevista para a primeira quinzena de março de 2004, e também por fazer parte de um conjunto de iniciativas voltadas para a área de segurança pública negociadas pelo Governador do Distrito Federal com as entidades representativas dos servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

9. É oportuno esclarecer que de acordo com o inciso XIV do art. 21 da Carta Magna compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e por conseqüência ter a iniciativa de editar os atos legais daí decorrentes, incluídos os que se referem a qualquer reajuste ou melhoria remuneratória.

10. Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que o impacto adicional no ano de 2004 é de R$ 116,27 milhões e em 2005 e 2006, quando estará anualizado, da ordem de R$ 137,45 milhões. O acréscimo de corrente da anualização será absorvido pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, sendo o montante apurado compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos. Os recursos financeiros necessários para tal finalidade estão consignados no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado por intermédio da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

11. São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega