Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00256/MD

Brasília, 12 de maio de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

Tal iniciativa, Senhor Presidente, visa a estabelecer uma nova forma de remuneração dos militares, constituídos em tropa, mandados para o exterior, diferente da prevista na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de forma a reduzir os índices de remuneração do pessoal militar, quando participando de Força de Paz no exterior, bem como possibilitar o envio de militares brasileiros para o exercício de cargos em organismo internacional, que assumam o encargo da remuneração mensal do militar.

Quanto à remuneração dos militares têm-se a esclarecer que, atualmente, para o cálculo da retribuição que faz jus o militar em Operações de Paz, levam-se em consideração as normas constantes na Lei de Retribuição no Exterior (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972), fazendo-se apenas a exclusão do Auxílio-Familiar, visto que esses militares não cumprem missão acompanhados da família.

No entanto, a situação dos militares brasileiros integrantes de força multinacional, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, é diferenciada, uma vez que nesse caso, parte dos recursos empenhados pelo governo brasileiro nas Missões de Paz retornará ao Tesouro Nacional, por meio de reembolsos efetuados por outros Países ou Organismo Internacional. Dessa forma as despesas reembolsáveis não devem ser consideradas como custo real para o Brasil.

O custo de uma Operação de Paz estará, em linhas gerais, limitado aos gastos com pagamento de pessoal no exterior e às despesas com viagens de inspeção, apoio e coordenação. Os demais custos serão reduzidos ou cobertos pelas indenizações e reembolsos previstos na legislação da ONU para este tipo de evento.

Com o advento de uma legislação específica para o pagamento dos militares das Forças Armadas integrantes de Operações de Paz, como tropa, haverá a possibilidade de aumentar a participação de militares brasileiros nas referidas missões uma vez que ocorrerá a redução da despesa da União com parte do pagamento dos militares feita em moeda nacional e a simplificação da estrutura remuneratória.

Por se tratar de matéria relevante para o Brasil, no sentido de que proporcionará uma maior participação das nossas Forças Armadas no contexto internacional, este Ministério entende ser conveniente estipular, de forma clara, normas sobre o pagamento dos militares integrantes de força multinacional.

No que concerne ao envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos junto a organismo internacional, vale destacar que regularmente, o Brasil tem recebido convites para indicar militares para preencher vagas em organismos tais como Departamento de Operações de Paz (DPKO) da ONU, mas devido aos prejuízos acarretados à carreira, por falta de amparo jurídico, não têm sido enviados representantes, o que tem impedido uma maior inserção do País no contexto internacional das nações.

Neste sentido, tal medida permitiria o envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos em organismos internacionais, assegurando que as atividades exercidas sejam consideradas de natureza militar, o que os enquadraria como agregados, em serviço ativo, evitando, assim, os prejuízos à carreira militar. Ademais, asseguraria que, enquanto no exercício dos mencionados cargos, não caberia o pagamento de remuneração mensal e de outros direitos previstos na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, pelo Comando de Força específico, já que o organismo internacional assumiria o ônus financeiro, desonerando a União, assim, dos mencionados encargos.

A edição destas novas disposições deverá, necessariamente, ser efetuada por meio de medida provisória. Para comprovar a assertiva, será preciso, inicialmente, verificar se o binômio que autoriza a edição de Medidas Provisórias - a relevância e a urgência - se encontram presentes no caso.

O ato normativo sem dúvida alguma pode ser considerado de extrema relevância, tendo em vista que se trata de medida que irá acarretar economia para o erário, tornando a remuneração recebida pelo militar mais próxima da retribuição que é custeada pela ONU. Isto permitirá ao país aumentar a participação de militares brasileiros nas missões de paz, uma vez que ocorrerá a redução da despesa da União com parte do pagamento dos militares feita em moeda nacional e a simplificação da estrutura remuneratória.

É necessário ainda observar que esta participação cada vez mais numerosa da tropa brasileira em missões de paz também auxilia o pleito nacional em obter uma cadeira permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A urgência também se encontra perfeitamente caracterizada, uma vez que o país encontra-se na iminência de envio de tropas para manutenção de paz no Haiti, encontrando-se a situação dependente somente da solicitação formal da Organização das Nações Unidas, o que deve ocorrer em breve, tendo em vista a situação que está atravessando o país caribenho.

O Secretário-Geral da ONU deverá apresentar um relatório sobre o Haiti ainda nesta semana. Em seguida, fica a critério do Conselho de Segurança a aprovação de resolução para substituir a atual Força Multinacional de emergência, que se encontra atuando hodiernamente em operações de manutenção de paz.

Ressalte-se que o país deverá assumir o comando da nova Força, sendo, dessa forma, necessário que seja enviado um conringente maior, fato que somente será possível caso seja aprovada a presente medida. A participação brasileira de forma efetiva, o que pode garantir um respeito internacional cada vez maior ao país, também depende da aprovação do presente projeto de Lei.

Deve-se ainda observar que não existirá problema no que tange à iniciativa da medida, uma vez que projetos de lei que disponham sobre a remuneração de militares das Forças Armadas são de iniciativa privativa do Presidente da República, segundo o disposto na alínea "f" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.

Por fim, frise-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, ficou estabelecida uma série de casos em que se encontra vedada a edição de Medidas Provisórias, verbis:

"1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º ;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República."

O simples exame da matéria conduz à constatação de que o projeto em tela não trata de nenhuma das matérias sobre as quais incide vedação constitucional, estando, portanto, plenamente apto a ser editado via Medida Provisória.

São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição do Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

Jose Viegas Filho