Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00176/2004 - MF

Brasília, 30 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória que altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

2. A presente proposta objetiva dar efetividade à decisão, no âmbito do Poder Executivo, de promover ajustes nas faixas de valores da Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e as deduções de base de cálculo.

3. Nesse sentido, o art. 1º da Medida Provisória proposta estabelece as faixas de valores a serem consideradas para fins de determinação do imposto de renda devido, mensal e anual, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

4. A seu turno, os arts. 2º e 3º ajustam também a parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de previdência privada, beneficiando, assim, os contribuintes maiores de sessenta e cinco anos de idade.

4.1 No art. 3º , foram ainda reajustadas as deduções relativas a dependentes e de gastos com instrução.

4.2 Neste mesmo dispositivo, amplia-se o rol de contribuintes optantes do desconto simplificado quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, pela aplicação de igual índice ao valor limítrofe, fato que visa simplificar a sistemática do referido tributo.

5. O art. 4º da medida proposta visa disciplinar a aplicação de multa por falta de entrega da declaração de rendimentos, prevendo que a referida penalidade, quando não adimplida, poderá ser compensada com o valor do imposto a restituir.

6. O art 5º , por sua vez, amplia a lista de serviços sujeitos a retenção na fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, pelas pessoas jurídicas, nos pagamentos que efetuarem a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, de direito privado.

7. O art. 7º objetiva dar o mesmo tratamento aplicado às retenções das contribuições ao imposto de renda, passando a incidir na fonte sobre a prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

7.1. O art. 8º tem como objetivo unificar as alíquotas de retenção de imposto de renda na fonte em 1,5%, para as espécies de prestação de serviços atualmente tributadas pelo imposto de renda na fonte.

8. O art. 9º estabelece a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas com investimentos no exterior efetuarem o reconhecimento, como receita ou despesa financeira, da variação cambial do referido investimento, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.

9. O art. 10 introduz alterações no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos adotados no âmbito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), atribuindo-lhe maior celeridade, simplicidade e economia processual.

10. A redação proposta para os parágrafos únicos dos arts. 2º e 15 e para os §§ e incisos do art. 23 do PAF objetiva conferir legalidade aos atos e termos processuais praticados com utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, em consonância com os avanços tecnológicos e de comunicação postos à disposição da sociedade e já amplamente utilizados nos segmentos públicos e privados, por meio da rede mundial de computadores, amparada pela segurança decorrente da certificação digital.

11. A redação proposta para o § 1º do art. 9º do referido PAF, além de dar maior clareza ao dispositivo, visa permitir à Administração Tributária a possibilidade de formalizar, em um único processo, lançamentos de diferentes tributos ou contribuições, quando decorrentes da mesma ação fiscal e embasados nos mesmos elementos de prova.

12. Já a redação proposta para seu art. 25 busca abreviar o trâmite no julgamento de processos revestidos de menor complexidade e menor valor, bem como daqueles que já tenham sido objeto de apreciação anterior por parte da autoridade administrativa.

13. A redação proposta para o caput do art. 62 do PAF visa adequá-lo ao disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

14. A alteração do artigo 11 visa estabelecer percentuais de presunção que correspondam com mais realismo à margem de lucro dessas atividades.

15 A redação proposta para o artigo 12 leva em conta que o art. 3º da Medida Provisória nº 209, de 2004, convertida na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, referia-se a todos os planos, exceto os optantes pelo regime de tributação exclusiva. O ajuste de redação efetuado no projeto de lei de conversão da Medida Provisória, resultou na exclusão dos planos de benefícios estruturados na modalidade de benefício definido. A alteração é necessária para evitar planejamentos tributários que justificaram o texto original.

16. A revogação do art. 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, disposta no art. 13 da medida, se faz necessária, tendo em vista que o assunto foi inteiramente tratado pelo art. 8º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 63, de 2004, oriundo da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, e a revogação do art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, visa evitar planejamento tributário no âmbito de processos de cisão e incorporação de empresas.

17. A perda de receita anual, em decorrência das alterações dos parâmetros das tabelas progressivas e das deduções do IRPF, está estimada no montante de R$ 2,5 bilhões.

18. O aumento da arrecadação decorrente de modificações propostas no art. 11 está estimado em R$ 300 milhões para o ano de 2005, proveniente das alterações promovidas na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

19. Em cumprimento ao que dispõe o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), a perda de arrecadação será compensada pelo aumento da base de cálculo decorrente do crescimento da atividade econômica, fato não considerado quando da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2005.

20. Desta forma, e com a adoção de medidas para aumentar a eficiência da administração tributária e evitar a evasão de tributos, inseridas no escopo desta minuta de Medida Provisória, espera-se impacto positivo na arrecadação, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

21. A relevância está demonstrada pela importância das medidas acima descritas. Por sua vez, a urgência das medidas propostas se justifica pelo atendimento aos princípios constitucionais da anualidade e anterioridade que precisam ser observados para efeito de se promover alterações dos parâmetros das tabelas progressivas e das deduções do IRPF.

22. Por último, justifica-se a adoção de Medida Provisória por se tratar de matéria que repercute sobre fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005.

Respeitosamente,

Bernard Appy