Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00017/2004 - MF

Brasília, 19 de fevereiro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de medida provisória que trata da alteração da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

2. Impasses operacionais criados por um dos dispositivos constantes da Lei nº 10.150, de 2000, têm criado entraves ao processo de novação da dívida do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, notadamente com relação às liquidações antecipadas de contratos, com os incentivos previstos na citada lei. Em conseqüência, muitos agentes financeiros têm enfrentado dificuldades na negociação de créditos contra o FCVS, especialmente na cessão de créditos contra o Fundo em dação em pagamento de seus débitos, inclusive perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o que, neste último caso, afeta indiretamente a União, garantidora do risco de crédito das operações ativas do FGTS, atualmente, da ordem de R$ 63,0 bilhões.

3. A alteração propõe a inclusão de novo § 6º no art. 2º da Lei nº 10.150, de 2000, e a renumeração do seguinte, e objetiva criar alternativa à prévia e expressa anuência do devedor, prevista no § 5º , o que impede grande número de agentes financeiros de novarem seus créditos perante o FCVS, e afeta, sobretudo, a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, maiores credoras do FCVS. Outras instituições financeiras também vêm encontrando dificuldades em conseguir a expressa anuência do mutuário, que, muitas vezes, não é localizado porque transferiu o imóvel, objeto do financiamento, sem a interveniência do agente, mediante os chamados " contratos de gaveta " . Desse modo, as campanhas conclamando os mutuários para a liquidação antecipada com descontos não foram suficientes para obter o prévio consentimento da totalidade dos mutuários. Com a alteração proposta, a falta da prévia anuência do mutuário poderá ser substituída pela manifestação expressa do agente financeiro perante a Administradora do FCVS, o qual, diante do fato, assumirá quaisquer ônus decorrentes do contrato de financiamento liquidado.

4. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória anexo.

Respeitosamente,
Bernard Appy