Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Nº 016-MEC-04

Brasília, 15 de março de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, proposta de Medida Provisória que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado e altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Oferecer a todos o acesso à educação escolar é um dos grandes desafios enfrentados pelo Poder Público, no âmbito do Ministério da Educação.

A partir de 2002, com a inclusão no Censo Escolar dos dados referentes ao transporte escolar, ficou patente a necessidade de se formular um programa capaz de responder ao desafio de contribuir para o acesso e permanência na escola dos alunos do ensino fundamental residentes na zona rural.

A sistemática de repasse financeiro atualmente aplicada, na forma de capital, com a formalização de convênios com o fim específico de aquisição de veículos, impõe limitações quanto à execução e ampliação do atendimento do Programa, uma vez que o alto custo da manutenção dos veículos adquiridos inviabiliza a continuidade do atendimento à comunidade pelos entes federados.

O PNATE visa, assim, alterar essa realidade por meio da adoção de novos critérios e mecanismos de transferência.

Os excelentes resultados obtidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e no Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE quando de suas descentralizações, adotando-se o repasse automático de recursos para a execução, nos levaram a buscar a adoção da mesma fórmula inovadora para a instituição do PNATE.

O benefício das alterações pretendidas na qualidade do Programa é visível, na medida em que os entes governamentais beneficiados poderão aplicar o recurso recebido, dentro dos critérios estabelecidos, atentando para a sua realidade social, cultural e até mesmo orçamentária, permitindo, assim, proporcionar aos alunos da área rural um transporte adequado.

Pretende, ainda, a presente Medida Provisória, a instituição do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos que irá destinar recursos financeiros, em caráter suplementar, aos sistemas de ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal que apresentem matrículas nessa modalidade de ensino fundamental.

Atendendo demandas existentes, o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos visa a uma reformulação de critérios, com extensão no atendimento, do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, que teve seu prazo de vigência encerrado em dezembro de 2003.

Conforme dados do Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, houve um crescimento expressivo da matrícula de jovens e adultos nos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal entre os anos de 2000 a 2002.

De fato, no Brasil, observa-se um aumento de 25,5% na matrícula do ensino fundamental para jovens e adultos nesses sistemas. O Norte e Nordeste são regiões onde o número de matrículas sofreu um aumento de 48% e 102,5%, respectivamente. Tal aumento aliado à necessidade de articulação com os concluintes do Programa Brasil Alfabetizado, que estarão ingressando, em 2004, no ensino fundamental de jovens e adultos, suscita a necessidade de ampliação na oferta de matrículas nessa modalidade de ensino.

O programa garantirá, assim, a continuidade, com qualidade, das salas de jovens e adultos e contribuirá para a progressão escolar dos alunos dentro de um processo contínuo iniciado no combate ao analfabetismo. As medidas propostas apontam para a universalização do programa e a ampliação dos municípios atendidos.

A agilidade na execução do programa será garantida pela manutenção dos mecanismos de repasse automático e prestação de contas simplificada, nos moldes anteriormente adotados.

Quanto ao Programa Brasil Alfabetizado, instituído pelo Decreto nº . 4.834, de 8 de setembro de 2003, dá-se, também, uma importante evolução, com a instituição da descentralização de recursos e transferência legal, universalizando sua execução e constituindo um instrumento de incentivo para a adesão de estados, Distrito Federal e municípios na luta pela promoção da alfabetização no Brasil.

O acompanhamento e a fiscalização do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos serão realizados com a participação da comunidade envolvida no processo, utilizando-se dos conselhos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, instituídos pelo art. 4º , § 1º , da Lei nº . 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Já o Programa Brasil Alfabetizado terá na Comissão Nacional de Alfabetização um relevante fórum de controle social das ações dessa área.

A agilidade na execução e simplificação de procedimentos pretendidos decorrem a partir do momento em que os programas são instituídos com força de lei, mediante o repasse dos recursos financeiros de forma automática, deixando o campo da transferência voluntária e passando a caracterizar uma transferência legal.

Como conseqüência lógica da adoção do repasse legal ficam os entes federados beneficiados pelos programas de que trata esta Medida Provisória dispensados da exigência de contrapartida, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Há que se ressaltar que a Resolução nº 21.518 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece o calendário eleitoral a partir do mês de junho de 2004, quando começa o período designado para as convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha de candidatos, o que prejudica sobremaneira os trabalhos no Congresso Nacional, inviabilizando a aprovação de eventual Projeto de Lei no presente exercício.

Assim, resta comprovada a relevância e a urgência que a matéria envolve a justificar a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Educação