Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00153/2004 - MF/ME

Brasília, 16 de novembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, objetivando dilatar o prazo de fruição e estender o benefício da isenção do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionadas com a preparação das equipes brasileiras, de maneira a abranger os jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais, até o ano-calendário de 2007.

2. Com efeito, o art. 12 daquela Lei determina que o prazo para os benefícios fiscais aplicados ao esporte expira em 31 de dezembro de 2004. Entretanto, o país será sede dos Jogos Pan-americanos de 2007, que se realizarão na cidade do Rio de Janeiro, fazendo-se necessária a dilação do prazo para alcançar, com referidos benefícios fiscais, também os jogos pan-americanos.

3. Em função desse evento, muitas ações estão sendo desencadeadas pelos governos de todas as esferas. Dentre tais ações, destaca-se a necessidade de dotar o país de estrutura de equipamentos e materiais que possibilitem uma aparelhagem condizente com o desenvolvimento de cada modalidade em nível mundial. E mais, que se dê aos nossos atletas as condições necessárias para um treinamento adequado, de forma a garantir boa representação buscando manter, assim, a liderança obtida no ranking esportivo sul americano e a posição destacada no pan-americano.

4. Ademais, pressionado pelo prazo de 31 de dezembro de 2004, o Comitê Olímpico Brasileiro enviou informação ao Ministério do Esporte sobre a perspectiva de solicitações de importação de equipamentos e materiais esportivos, baseada na isenção prevista na Lei nº 10.451, de 2002, para o exercício de 2004, visando dar suporte ao treinamento dos nossos atletas e as condições para a realização dos Jogos Pan-americanos de 2007. Trata-se de uma decisão estratégica, de relevância e urgência, para beneficiar-se do dispositivo legal, pois o ideal é que o processo de importação dos equipamentos aconteça de forma gradativa.

5. Diante deste cenário faz-se necessária a prorrogação da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais esportivos até o ano de 2007, além de a proposta inserir-se dentro de um contexto estratégico de uma política de captação de grandes eventos esportivos internacionais.

6. Assim, a presente proposta de Medida Provisória visa alterar os arts. 8º , 10, inciso II, 12 e 13 da Lei nº 10.451, de 2002. Com relação às alterações do art. 8º , está sendo sugerida a inclusão dos jogos pan-americanos no rol de eventos beneficiados pela isenção, estendendo-a ao Imposto sobre Produtos Industrializados referente aos equipamentos e materiais industrializados no Brasil, tendo em vista que a isenção apenas para os produtos importados implica em discriminação do produto nacional, afrontando o princípio da isonomia de tratamento tributário.

7. As alterações dos arts. 10 e 13 têm a finalidade apenas de atualizar a correta denominação dos órgãos do Governo Federal responsáveis pela administração e controle do direito a fruição do benefício fiscal. A alteração do art. 12, objetiva a ampliação do prazo de vigência da isenção para 31 de dezembro de 2007, tendo em vista o exposto anteriormente e, principalmente, em razão da realização dos Jogos Pan-americanos de 2007, que o Brasil sediará.

8. Por fim, não se vislumbra incompatibilidade da medida com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o caput do art. 14 da LC nº 101, de 2000, não alcança o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, consoante inciso I do § 3º desse mesmo artigo. Ressalte-se, ainda assim, que o impacto financeiro da isenção em 2002, com a ocorrência de dezesseis processos de importação de equipamentos e materiais esportivos, totalizou R$ 941.000.00. Em 2003, apenas dois processos foram autorizados, com isenção de R$ 97.600.00.

9. Verifica-se, pois, que o impacto financeiro será mínimo nos anos de 2004, 2005 e 2006, apesar da importância da medida para o esporte nacional. Ademais, o crescimento da demanda por material esportivo no mercado interno em decorrência da isenção do IPI, aliado ao estímulo para o setor turístico, refletir-se-á no aquecimento setorial da economia, propiciando a geração de emprego e renda, com impacto positivo na arrecadação dos demais tributos e contribuições de competência da União, dos Estados e dos Municípios.

10. Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Bernard Appy
Agnelo Santos Queiroz Filho