Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E. M. Nº - 000101-A/MJ

Brasília, 29 de junho de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, revoga a Lei nº 10.359, de 27 dezembro de 2001, e o art. 4º da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003.

2.A Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, busca disponibilizar ao cidadão, meios de controle dos conteúdos divulgados na televisão, matéria que desperta interesse na sociedade brasileira. O legislador estabeleceu um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da Lei para que o Poder Executivo a regulamentasse e, certamente, levando em conta a necessidade de aparelhamento da indústria de televisores para o seu cumprimento, previu que a mesma entraria em vigor um ano após sua publicação.

3.A Lei, no entanto, possui imprecisões que tornaram dificil sua regulamentação e aplicação nos prazos estabelecidos. Por isso, a Lei nº - 10.672, de 15 de maio de 2003, prorrogou esse prazo, que se encerrará no dia próximo dia 30. Impõe-se registrar que a falta de regulamentação dificultou, também, a mobilização da indústria na busca de tecnologia para a produção dos novos componentes necessários ao cumprimento da Lei.

4.A Medida Provisória tem o objetivo de corrigir as imperfeições identificadas na Lei, bem como estabelecer novo prazo para que a indústria nacional de televisores proceda à linhas de montagem visando ao cumprimento da determinação legal. A Medida proposta que, no mérito, mantém o mesmo espírito da Lei nº - 10.359, de 2001, apenas confere maior concisão, objetividade e clareza à norma, visando a permitir sua implementação no mais breve espaço de tempo. O novo prazo para que a indústria possa adequar-se, que não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006, é uma forma de viabilizar o cumprimento da obrigação legal sem induzir a importação de componentes com o conseqüente aumento de custos para a produção de aparelhos de televisão.

5.A redação dada pela Medida Provisória determina que os televisores vendidos pelos fabricantes e pelos importadores no mercado interno contenham dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas que considera inadequados. A Medida também determina que no desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, seja previsto o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas classificados pelo Ministério da Justiça de forma a possibilitar o bloqueio daqueles que o usuário considera indesejável par si ou sua família.

6.A Medida visa, também, a adaptar a terminologia empregada à linguagem utilizada na leis de radiodifusão, dando ademais, maior abrangência e efetividade à norma e alcançando os avanços tecnológicos porventura surgidos após a sua edição. É o caso, por exemplo, da referência explícita na nova redação à transmissão e retransmissão de sinais, que não era observado no mencionado diploma legal.

7.Por fim, a Medida Provisória insere, após a descrição de cada conduta típica, uma sanção pecuniária, estabelecendo seus valores máximo e mínimo, a ser fixado pelo órgão competente no caso concreto.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça