Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 01/MTE/MF

Brasília, 15 de março de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória que autoriza que seja antecipado, de imediato e em única vez, o crédito das parcelas de complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titulares com idade igual ou superior a 60 anos e fizeram adesão às condições previstas na referida Lei Complementar, bem como aos beneficiários de titulares já falecidos.

2. Após inúmeras ações apresentadas por trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos trabalhadores ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08% sobre as contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 26 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. Diante disso, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso projeto de Lei Complementar que, após uma ampla negociação entre os representantes dos trabalhadores e o Governo Federal, foi transformado na mencionada Lei Complementar nº 110.

3.Essa Lei, ainda, determina os prazos para crédito dos valores, conforme o montante a que tem direito o trabalhador. Estabelece também que alguns trabalhadores farão jus a tais créditos, em uma única parcela, disponíveis para imediata movimentação, se:

- o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna ou for portador do vírus HIV;

- o trabalhador, com crédito de R$ 2.000,00, for aposentado por invalidez, em função de acidente do trabalho ou doença profissional, ou for aposentado e maior de 65 anos de idade;

- quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença em estágio terminal.

4.1 De modo a contemplar a maior quantidade de trabalhadores possível, foi editada Medida Provisória que deu origem à Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que estabeleceu, dentre outras providências, a possibilidade de antecipação imediata aos titulares de conta vinculada com idade igual ou superior a 70 anos.

4.2 O recente Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, no entanto, descreve como idoso aquele que tiver idade igual ou superior a 60 anos, conferindo-lhe direitos e garantias especiais. De acordo com seus próprios termos, é "destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", dos quais destacamos, dada sua pertinência:

"Art. 3º . ..

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I - ...

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

(...)"

4.3 Faz-se absolutamente necessária a compatibilização dos dois diplomas legais, de modo que a presente Minuta de Medida Provisória visa a alteração da redação da Lei 10.555/02, para reconhecer o direito à antecipação total dos créditos de que trata a Lei Complementar 110/01 aos trabalhadores com idade igual o superior a 60 anos, ou que venham a completar essa idade a qualquer tempo.

4.3.1 Convém salientar, ainda, que diversas pessoas nessas condições vêm manifestando seu interesse em receber seus valores antecipadamente, respeitadas as demais condições previstas na Lei Complementar 110/01, Lei 8.036/90, Lei 8.922/94 e Lei 7.670/88.

4.4 Com a referida medida, diversos serão os benefícios a serem observados no âmbito do pagamento das diferenças oriundas dos Planos Econômicos:

- O trabalhador reconhecidamente idoso pelo Estatuto terá desde logo atendida sua pretensão de recebimento do total dos valores a que faz jus;

- o Governo perceberá ganhos institucionais por criar um mecanismo que atenda o trabalhador em seu anseio legítimo, principalmente sob a ótica deste segmento da sociedade;

- promover-se-á a solidificação do Estatuto do Idoso junto à sociedade, por iniciativa do próprio Governo, como um instrumento fundamental de amparo ao cidadão que mais necessita de assistência;

- propiciar-se-á um estímulo para que outros setores do poder público e da própria sociedade criem medidas que observem as disposições do Estatuto; e

- a medida fortalecerá a pauta de retomada do crescimento da economia nacional prevista para o ano corrente.

5. Outra situação a ser equacionada com a alteração da legislação in referendum é a relativa aos casos em que o beneficiário de titular falecido era portador do vírus HIV, acometido de neoplasia maligna ou doença em estágio terminal ou tinha mais de 70 anos, mas não poderia requerer a antecipação total dos valores em função de a Lei Complementar 110/01 e a Lei 10.555/02 somente concederem ao titular da conta vinculada o direito de efetuar tal requerimento.

6. No intuito de se corrigir essa distorção, tenciona-se ainda estender o direito à retromencionada antecipação aos dependentes de titular falecido, qualquer que seja sua condição, desde que estes ou o próprio titular tenham firmado a adesão às condições previstas na Lei Complementar 110/01.

7. Os pagamentos das diferenças de correção geradas pelos Planos Econômicos Verão e Collor I, iniciados em Junho/2002, já somam cerca de 19 bilhões de reais, envolvendo mais de 46,6 milhões de pagamentos, restando ainda um saldo de cerca de 32 bilhões de reais que deverão ser liberados integralmente até o início de 2007, sendo que destes, apenas R$ 3,25 bilhões serão adiantados com as implementações propostas, atingindo-se em contrapartida mais de 609 mil contas de trabalhadores idosos ou dependentes de titulares falecidos.

8. Não obstante a grandeza destes números, estudos realizados pelo Agente Operador do Fundo demonstraram que a antecipação total dos valores é preferível em relação a qualquer antecipação parcelada, dadas as complicações técnicas, operacionais e sistêmicas que adviriam desta segunda opção. Ademais, o orçamento do FGTS para o ano corrente apresenta condições favoráveis para comportar o desembolso dos valores a serem liberados em função das antecipações propostas, de modo que ficará plenamente resguardada a saúde financeira do Fundo.

9. Associa-se a essa proposta ainda o ganho de imagem institucional decorrente do atendimento de um pleito da sociedade e a otimização do processo operacional e a facilitação ao acesso do trabalhador ou seus dependentes aos seus direitos, dentre os já citados.

10.Por fim, com vistas a garantir um atendimento adequado e diferenciado aos trabalhadores alvo desta alterações legais propostas, além de se propiciar tempo hábil para se levar a efeito medidas que garantam as condições de liquidez do Fundo, é necessário que as antecipações tenham início a partir do mês subsequente à publicação da pretendida Medida Provisória.

Assim, entendemos que tal alteração certamente atenderá a um grande número de trabalhadores carentes e que se encontram em uma fase delicada de suas vidas, mas que possuem recursos a receber, embora no momento indisponíveis por força de lei, na forma de complemento de atualização dos depósitos em conta vinculada do FGTS ao tempo dos planos econômicos Verão e Collor I.

Respeitosamente,

Ricardo Jose Ribeiro Berzoini

Antonio Palocci Filho