Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Taperão", com área registrada de mil e cinco hectares, setenta ares e trinta e nove centiares, e área medida de mil, quinze hectares, noventa ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro nº R-4-10.368, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001306/2004-92);

II - "Fazenda Piracanjuba", com área registrada de novecentos e cinqüenta e sete hectares, cinqüenta e quatro ares e sessenta e oito centiares, e área medida de mil, quarenta e quatro hectares, cinqüenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Campo Florido, objeto da Matrícula nº 4.277, fls. 42, Livro 3-D e Registro nº R-1-30.964, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001312/2004-40); e

III - "Fazenda Belo Horizonte", com área registrada de quatrocentos e sessenta hectares, vinte e seis ares e trinta centiares, e área medida de setecentos e cinqüenta e oito hectares, noventa e quatro ares e dois centiares, situado no Município de Nova União, objeto das Matrículas nºs 11.285, fls. 160, Livro 2-A-J; 11.286, fls. 24, Livro 2-A-K; 11.287, fls. 25, Livro 2-A-K; 11.288, fls. 26, Livro 2-A-K; e 11.289, fls. 27, Livro 2-A-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005956/2003-26).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rousseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004