Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Revogado pelo Decreto de 13.7.2006 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais,
com as seguintes finalidades:
I - estabelecer a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;
II - apoiar,
propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada
ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo
Federal;
III - propor as
ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões
sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - propor
medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e
municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a
descentralização da execução das ações;
V - articular e
propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações
que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VI - acompanhar a
implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades
Tradicionais no âmbito do Governo Federal;
VII - sugerir
critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e
VIII - propor,
apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao
desenvolvimento do agroextrativismo.
Art. 2o A
Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério do Meio
Ambiente;
V - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Secretaria Especial de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
VIII - Fundação Cultural
Palmares.
§ 1o A
Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento
Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o A
Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais,
agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.
§ 3o Os
membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII
serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4o Os
representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua
designação, renovável por igual período.
§ 5o Caberá
ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.
§ 6o A
Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 7o Poderão
ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar
para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas
físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.
Art. 3o A
participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja
qualquer tipo de remuneração.
Art. 4o O
regimento interno da Comissão será aprovado por maioria absoluta de seus membros e
publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva