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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Soledade", com área registrada de trezentos e sessenta e quatro hectares, e área medida de trezentos e vinte e três hectares, três ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Monte Santo, objeto dos Registros nos R-1-2.616, fls. 191, Livro 2-A-5; R-1-2.630, fls. 06, Livro 2-A-6 e R-1-2.664, fls. 44, Livro 2-A-6, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000657/2004-03);

        II - "Fazenda Sossego I", com área registrada de setecentos e vinte hectares, e área medida de setecentos e cinco hectares e quarenta e seis ares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro no R-6-1.791, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004076/2002-71);

        III - "Fazenda Flechal", com área de vinte e dois mil, cento e sessenta e nove hectares e oitenta ares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro no R-4-193, fls. 193, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001674/2000-20);

        IV - "Fazenda Alegre", conhecido como "Fazenda Fronteira", com área de mil, trezentos e quarenta e nove hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Riachão, objeto dos Registros nos R-1-1.453, fls. 43, Livro 2-G; R-1-1.454, fls. 44, Livro 2-G e R-1-1.559, fls. 149, Livro 2-G, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000291/2003-72);

        V - "Fazenda Uru", com área de cinco mil, duzentos e setenta e três hectares e quatro ares, situado no Município de Terra Nova do Norte, objeto da Matrícula no 4.181, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54245.000379/97-47);

        VI - "Fazenda Barra Bonita", com área de três mil, duzentos e vinte e cinco hectares, trinta e três ares e sessenta centiares, situado no Município de Poxoréo, objeto do Registro no R-1-1.534, fls. 100, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréo, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.001203/97-25); e

        VII - "Fazenda São Geraldo", com área de seiscentos e setenta e sete hectares, setenta e dois ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de São Geraldo do Araguaia, objeto do Registro no R-2-5.445-L2Z, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001984/2003-67).

        Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2004