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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

Cria a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica criada a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, composta por um representante e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

        I - Controladoria-Geral da União, que a coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        V - Ministério da Justiça;

        VI - Ministério da Fazenda;

        VII - Ministério das Relações Exteriores;

        VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IX - Ministério da Cultura; e

        X - Ministério do Turismo.

        XI - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 25 de novembro de 2004)

        § 1º  A Comissão Interministerial promoverá a articulação entre os órgãos que a compõem, com vistas à integração das atividades relacionadas ao evento.

        § 2º  Os integrantes da Comissão Interministerial serão responsáveis pela implementação, nos seus respectivos órgãos, das ações necessárias à realização do IV Fórum Global.

        § 3º  Os representantes de que trata este artigo, juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

        § 4º  A Controladoria-Geral da União poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público e estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil, com vistas à organização do IV Fórum Global.

        Art. 2o  O Ministro de Estado do Controle e da Transparência poderá instituir grupos executivos, cuja composição e funcionamento serão por ele definidos, para dar apoio à Comissão Interministerial.

        Art. 3o  A participação na Comissão Interministerial e nos grupos executivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004