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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Canaã, Barreiras e Malhadinha", com área registrada de dois mil, seiscentos e setenta e dois hectares e sessenta e três ares, e área medida de dois mil, seiscentos e setenta e um hectares, vinte ares e setenta centiares, situado no Município de Pindobaçu, objeto dos Registros nos R-2-188, fls. 188, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pindobaçu; R-1-2.805, fls. 06, Livro 2-N; R-1-1.710, fls. 110, Livro 2-H e R-2-2.763, fls. 264, Livro 2-M , do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Formoso, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001353/2003-74);

        I - "Fazendas Canaã, Várzea Nova, Alvorada, Garimpo e Garimpo", com área registrada de três mil, duzentos e oito hectares e sessenta ares, e área medida de dois mil, seiscentos e setenta e um hectares, vinte ares e setenta centiares, situado no Município de Pindobaçu, objeto do Registro no R-2-188, fls. 188, Livro 2; Matrículas nos 536, fls. 37, Livro 2-B; 212, fls. 12, Livro 2-A; 243, fls. 243, Livro 2-A; e 197, fls. 197, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pindobaçu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001353/2003-74). (Redação dada pelo Decreto de 17 de junho de 2005)

        II - "Junco, Lagoa das Cinzas, Lagoa do Sapo e Timbaúba", com área de duzentos e um hectares, situado no Município de Esperança, objeto das Matrículas nos 7.769, fls. 184, Livro 3-I; 8.973, fls. 194, Livro 3-J; 8.974, fls. 195, Livro 3-J; 8.975, fls. 195, Livro 3-J; 7.466, fls. 132, Livro 3-I, e Registros nos R-10-411, fls. 01, Livro 3-M e R-1-3.403, fls. 130, Livro 2-P, do Serviço Registral do 1o Ofício da Comarca de Esperança, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000304/2004-15);

        III - "Fazenda Cabeço", com área de mil, oitocentos e trinta e nove hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Pocinhos, Algodão de Jandaíra e Esperança, objeto do Registro no R-4-1.549, fls. 118, Livro 2-G, do Serviço Registral do Único Ofício da Comarca de Pocinhos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000501/2003-53);

        IV - "Fazenda Nova", com área de quatrocentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Teresina, objeto do Registro no R-1-6.631, fls. 102, Livro 2-Q, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001201/2003-87); e

        V - "Fazenda Santa Terezinha", com área de quatrocentos e quatro hectares e dez ares, situado no Município de Taubaté, objeto do Registro no R-12-4.737, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000634/2003-52).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

        Brasília, 08 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.2004