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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.

Institui o Comitê Gestor para formulação de proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior, no âmbito da Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Comitê Gestor, no âmbito da Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., com o objetivo de formular proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior.

        Art. 2o  Compete ao Comitê Gestor a definição da grade de programação que comporá a prestação de serviços de televisão para o exterior.

        Art. 3o  O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        I - Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        II - Ministério das Relações Exteriores; e

        III - Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

        § 1o  Poderão integrar, ainda, o Comitê Gestor um representante da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal, um da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e um do Supremo Tribunal Federal.

        § 2o  Os representantes de que tratam o caput e o § 1o, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Presidente da República.

        § 3o  A função de representante do Comitê Gestor não será remunerada, constituindo serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor.

        § 4o  A composição do Comitê Gestor somente poderá ser modificada após aprovação unânime de seus membros.

        Art. 4o  A Radiobrás disporá no seu regimento interno sobre a instituição de um setor próprio de comunicação internacional, responsável pela operacionalização e administração da prestação de serviços de televisão para o exterior.

        Art. 5o  Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Gushiken

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2004