Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Nossa Senhora do Carmo", com área de mil, cento e vinte e quatro hectares e oitenta ares, situado no Município de Sertânia, objeto do Registro nº AV-5-1.779, fls. 175v, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001364/2002-10);

II - "Jatobá, Fazenda Nova e Bom Lugar", com área de dois mil, trinta e cinco hectares e sete ares, situado no Município de Exu, objeto do Registro nº R-4-3.335, Ficha 3.335, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Exu, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002567/2002-15);

III - "Cachoeira Grande", com área de seiscentos e onze hectares, situado no Município de Tupanatinga, objeto dos Registros nºs R-17-546, fls. 70v, Livro 2-O e R-13-279, fls. 96v, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buíque, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001780/2003-91);

IV - "Fazenda Santa Rosa", com área de quinhentos hectares, situado no Município de Alagoinha, objeto do Registro nº AV-6-71, fls. 60, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinha, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000808/2001-19); e

V - "Engenho Planalto", com área de mil, cento e trinta e dois hectares, quarenta e oito ares e setenta centiares, situado no Município de Paudalho, objeto do Registro nº AV-6-1.084, fls. 68, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paudalho, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000750/2003-87).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2004