Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Caraíbas", com área de três mil, novecentos e cinqüenta e nove hectares, dezoito ares e sessenta e seis centiares, situado nos Municípios de Castelo do Piauí e Buriti dos Montes, objeto do Registro nº R-1-2.294, fls. 300, Livro 2-H, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001715/2003-32);

II - "Congo e Lama Preta", com área de mil, seiscentos e sessenta e sete hectares, vinte ares e cinqüenta e seis centiares, situado no Município de Batalha, objeto do Registro nº R-1-2.798, fls. 162, Livro 2-L, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Batalha, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000823/2003-98);

III - "Fazenda Puçá", com área de mil, cinqüenta e seis hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Eliseu Martins, objeto do Registro nº R-1-1.362, fls. 292, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Eliseu Martins, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001001/2003-24);

IV - "Fazenda Puçá", com área de mil, cento e oitenta hectares, situado no Município de Eliseu Martins, objeto do Registro nº R-1-1.405, fls. 335, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Eliseu Martins, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001387/2002-93);

V - "Fazenda Aroeiras", com área de mil, trezentos e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de União, objeto do Registro nº R-4-862, fls. 56v, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 21680.002758/96-01);

VI - "Santana", com área de dois mil, noventa e dois hectares, trinta e nove ares e quinze centiares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula nº 35.433, Ficha 01, Livro 2, do 2º Tabelionato de Notas e Registros 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nºs 54380.001080/2003-73); e

VII - "Belo Horizonte e outros", com área de quatrocentos e setenta e oito hectares, vinte e um ares e dezenove centiares, situado no Município de Altos, objeto dos Registros nºs R-1-1.319, fls. 84v, Livro 2-D; R-1-3.317, fls. 54, Livro 2-M; R-1-3.249, fls. 19v, Livro 2-M; R-1-3.224-A, fls. 07, Livro 2-M; R-1-3.316, fls. 53v, Livro 2-M e R-1-697, fls. 121v, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002325/97-34).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2004