Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2004.

Outorga autorização ao Governo do Estado do Ceará, para explorar, por intermédio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º , do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.018850/2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada autorização ao Governo do Estado do Ceará, para explorar, por intermédio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, pelo prazo de quinze anos, com fins exclusivamente educativos, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Parágrafo único. A autorização ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º O convênio decorrente desta autorização deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º , sob pena de tornar-se nulo de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2004