Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda São Pedro", com área de oitocentos e trinta hectares e trinta ares, situado no Município de Barra de São Francisco, objeto dos Registros nºs R-1-4.263, fls. 13, Livro 2-O; R-5-1.063, fls. 266v, Livro 2-C e R-1-7.058, fls. 104, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000132/2002-80);

II - "Fazenda Angico", com área de três mil e setenta e oito hectares, situado no Município de Sítio Novo do Maranhão, objeto dos Registros nºs R-2-163, fls. 163, Livro 2-B; R-2-162, fls. 162, Livro 2-B; R-2-117, fls. 117, Livro 2-B e R-2-164, fls. 164, Livro 2-B, do Cartório do Ofício Único de Sítio Novo, Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.001408/2002-54);

III - "Poços I, II e III", com área de mil, novecentos e oitenta e oito hectares, vinte e seis ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Grajaú, objeto dos Registros nºs R-1-7.451, fls. 02, Livro 2-AO; R-1-7.452, fls. 03, Livro 2-AO e R-1-7.453, fls. 04, Livro 2-AO, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000033/2002-13);

IV - "Fazenda Caraíbas", com área de dois mil, vinte e nove hectares e sessenta ares, situado no Município de Ibimirim, objeto do Registro nº R-4-195, fls. 99v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibimirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000907/2003-44); e

V - "Fazenda Goiás", com área de trezentos e dez hectares e quarenta ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro nºs R-1-522, fls. 222, Livro 2-A, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001573/2003-26).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Saldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.2004