Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Jurema", com área de trezentos e trinta e oito hectares e oitenta ares, situado no Município de Buriti de Goiás, objeto da Matrícula nº 7.286, fls. 127, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mossâmedes, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000723/2003-75);

II - "Fazenda São José", com área de mil, novecentos e trinta e seis hectares, situado no Município de Nova Crixás, objeto do Registro nº R-2-1.143, fls. 85, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Crixás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 21450.000181/96-99);

III - "Fazenda São José do Ferreirinho, Jatobá e Taperão", com área de dois mil, novecentos e sessenta e um hectares, trinta e nove ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Goiás, objeto dos Registros nºs R-3-4.641, Livro Ficha 2, R-3-4.643, Livro Ficha 2; R-3-4.637, Livro Ficha 2; R-1-15.619, Livro Ficha 2; R-9-4.639, Livro Ficha 2 e 15.712, Livro Ficha 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000349/2004-99); e

IV - "Fazenda Conceição ou São Sebastião", com área de trezentos e quarenta e nove hectares, cinqüenta e oito ares e vinte centiares, situado no Município de Faina, objeto dos Registros nºs R-2-1.625, fls. 137, Livro 2-F e R-2-1.887, fls. 109, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001823/2003-19).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Saldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.2004