Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Água Salgada", com área registrada indefinida, e área medida de mil, cento e setenta e oito hectares, noventa e cinco ares e oitenta centiares, situado no Município de Cansanção, objeto das Matrículas nºs 1.674, fls. 78, Livro 3-D; e 1.675, fls. 79, Livro 3-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003169/2003-69);

II - "Conjunto São João", com área registrada de setecentos e oitenta e três hectares, oitenta e dois ares e noventa e sete centiares e área medida de setecentos e vinte e sete hectares, noventa e cinco ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Ibirapitanga, objeto do Registro nº R-2-417, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirapitanga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.0001615/2003-09);

III - "Fazenda Água Salgada e Poço da Volta", com área registrada de duzentos e treze hectares, quarenta e um ares e oito centiares, e área medida de duzentos e oitenta e três hectares, trinta e dois ares e oitenta e seis centiares, situado nos Municípios de Cansanção e Quijingue, objeto dos Registros nºs R-1-2.519, fls. 78, Livro 2-A-5; R-1-2.382, fls. 02, Livro 2-A-4; R-1-2.427, fls. 71, Livro 2-A-4; e R-2-2.454, fls. 06, Livro 2-A-5, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003170/2003-93);

IV - "Fazenda Conjunto Alemita", com área registrada de trezentos e cinqüenta e dois hectares, quarenta e sete ares e setenta e um centiares, e área medida de trezentos e quarenta e três hectares, trinta e quatro ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Itabuna, objeto do Registro nº R-3-6.651, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000209/2003-11);

V - "Fazendas Reunidas Santa Luzia", com área registrada de dois mil, novecentos e oitenta e nove hectares, e área medida de três mil, duzentos e quarenta e três hectares e setenta e um ares, situado nos Municípios de Lagedo do Tabocal, Planaltino e Itiruçu, objeto dos Registros nºs R-7-394, fls. 95v, Livro 2-B; R-5-3.075, fls. 137v, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás; R-7-183, fls. 184 e 290, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itiruçu, e R-4-1.177, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002058/2003-35);

VI - "Fazenda Santa Domênica", com área registrada de setecentos hectares, e área medida de mil, duzentos e oitenta e dois hectares, trinta e oito ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto da Matrícula nº 6.570, fls. 84, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002415/2003-65); e

VII - "Fazenda Conjunto Dois Riachões", com área registrada de quatrocentos e treze hectares, e área medida de quatrocentos e seis hectares, noventa e cinco ares e noventa e cinco centiares, situado nos Municípios de Ibirapitinga e Marau, objeto da Matrícula nº 1.023, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatã, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003857/2002-48).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.2004