Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Grota do Espinho", com área de mil, setecentos e sessenta e nove hectares e sessenta e três ares, situado nos Municípios de Montalvânia e Juvenília, objeto da Matrícula nº 584, fls. 194, Livro 2-C, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Montalvânia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007749/2002-25);

II - "Fazenda São Miguel do Guará", com área de seiscentos e vinte e três hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Vargem Grande do Rio Pardo, objeto dos Registros nºs R-2-933, fls. 33, Livro 2-D, R-1-859, fls. 259, Livro 2-C, e R-2-905, fls. 05, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.008216/2003-41); e

III - "Fazenda São Miguel do Guará", com área de trezentos e sessenta e oito hectares, setenta e quatro ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Vargem Grande do Rio Pardo, objeto dos Registros nºs R-9-900, fls. 300, Livro 2-C, e R-8-1.084, fls. 184, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006490/2003-86).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004